texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
PROJETO DE LEI N° .L~ __ DE 28 DE ABRIL DE 2021
C â ma í~111 ml~lfI\\llilfl[li~~IÍlI~illillíI11Iill~l~ir . E S
pf{O fOCOLO GERAL 4018/2021
Data. 29/04/2021 • Horário: 12:33
Leglslatlvo
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de retiradas
das placas comemorativas da inauguração e
nomenclatura de obras públicas de qualquer
natureza, No Município de MarilândiajES e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo I' - Fica proibido a remoção das placas
comemorativas de inauguração e de nomenclatura das obras públicas de
qualquer natureza no município de MarilândiajES que conste o nome das
autoridades, que exercem naquele momento atribuições no governo na esfera
Federal, Estadual, Municipal, Legislativo Municipal e Estadual e Judiciário.
Artigo 2' - Em se tratando de reforma, sendo a
placa removida, a administração pública deverá recoloca-la após o
encerramento da reforma.
Artigo 3' - Em caso de descumprimento desta Lei
por parte do Poder Executivo Municipal, a parte lesada poderá reclamar a
recolocação da Paca inaugural de imediato, sob pena do Executivo municipal
responder judicialmente por seus atos.
Artigo 4' Esta Lei entra em vigor a partir de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
~ Silvano José Dondoni
Vereador- Autor
Página 1 de 2
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
JUSTIFICATIVA
Como de hábito, no Brasil, os administradores públicos, quando da
inauguração de obras ou implantação de serviços, promovem a instalação de
placas comemorativas fazendo referência, as autoridades que exercem
naquele momento atribuições no governo da esfera Federal, Estadual,
Municipal, Legislativo Municipal e Estadual e autoridades Judiciais.
o que propomos é uma forma de se fazer justiça e de se combater alguns
descasos que a administração Pública Municipal por princípios de desavenças
políticas, o que prejudica o diálogo e o andamento do município, algo muito
usual na indisciplinada cultura política brasileira
Mediante a obrigatoriedade do registro das gestões dos governos que
efetivamente contribuíram para a concretização destes feitos administrativos
e no âmbito de nosso município que vem sendo usual e corriqueiro,
apresentamos o presente Projeto de Lei. Todavia, acredito que essa simples
medida, mercê de imposição legal, ajudará à boa relação dos governos com a
história e com a verdade. Essas são as razões pelas quais proponho este
projeto, esperando a sua acolhida e aprovação por parte dos nobres Pares.
MarilândiajES, 28 de abril de 2021.
Página 2 de 2
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177
CEP 29725-000 Marilândia/Eâ - http://www.marilandia.es.leg.br
open original →