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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-07-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
native_id1538

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1567, de 17 de agosto de 2021.
2021-08-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-08-16 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2021-08-09 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2021-08-09 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-08-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-08-04 Parecer favorável da comissão — parecer favorável da comissão.
2021-08-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-08-04 Parecer favorável da comissão — proposição favorável da comissão.
2021-08-02 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 19ª Reunião Ordinária.
2021-07-27 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-17T13:21:32.826803-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-08-10T13:32:59.713901-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIQ 2021-2022 
Projeto de Lei n? __ &O de 26 de julho de 2021. 
cãmalílilllmllililll i~fll~illllI~lllmilIÍlillilll~ilila . ES 
PROTOCOLO GERAL 4335/2021 
Data: 27/07/2021. Horário: 16:04 
Leglslatlvo 
EMENTA: Dispõe sobre a destinação de 10% (dez 
por cento) das unidades habitacionais de projetos 
Sociais desenvolvidos pelo Poder Executivo 
municipal de Marilândia, ás mulheres vítimas de 
violência doméstica., no âmbito do Município de 
Marilândia _ Estado do Espirito Santo e da outras 
Providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, APROVA: 
Artigo 1 º - Ficam destinadas a porcentagem de 10% (dez por cento) das 
unidades habitacionais oriundas de Projetos Sociais Habitacionais 
desenvolvidos pelo Poder Executivo municipal de Marilândia _ Estado do 
Espirito Santo, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 
promovidas com recurso próprios do município de Marilândia/ES, ou 
financiados por recursos Estaduais, Federais ou Privados. 
Artigo 2º - Considera-se público alvo para efeitos do presente projeto, as 
mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que se enquadra nas 
hipóteses elencadas na Lei Federal n? 11.340, de 07 de agosto de 2006 _ Lei 
Maria da Penha. 
Artigo 3º - Para ser concedido o direito a este benefício, a mulher vítima de 
violência doméstica ou familiar deverá dispor de: 
I - Boletim de Ocorrência, expedido por distrito Policial do município; 
11 _ Relatório de encamínhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), do município de 
Marilândia/ES, sendo claramente especificado que a vítima não dispões de 
residência própria; 
111 - Medida protetiva judicial aplicada. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021·2022 
IV - Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação 
ou cedência, devendo ser expedido pelo proprietário da residência onde se 
localiza a vítima. 
Parágrafo Único: A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em 
nome de cônjuge fica dispensada às mulheres vítimas de violência doméstica 
e familiar. 
Artigo 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 26 de julho de 2021. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
.. 
CÂMARA MUNICIPAL l)E MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à 
elevada apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei de nossa autoria 
em que Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das unidades 
habitacionais de projetos Sociais desenvolvidos pelo Poder Executivo 
municipal de Marilândia, às mulheres vítimas de violência doméstica., no 
âmbito do Município de Marilândia - Estado do Espirito Santo e da outras 
Providências. 
Com a ímplementacão da presente Lei estaremos contribuindo essas mulheres 
vítimas de violência doméstica, cuja estatística de 2018, efetuado pelo Fórum 
Brasileiro de Segurança Pública, gira em torno de 16 milhões de mulheres 
nestas condições. 
Diante de todos esses números apontados, se torna necessária uma ação desta 
natureza, o que proporcionara um alento as mulheres vítimas da violência 
doméstica e familiar, as quais na maioria das vezes residem em condições 
penosas e precárias com seus filhos. 
Acreditamos que, aprovado o presente Projeto de Lei ora apresentado, 
estaremos dando um passo enorme e importante para preservar os direitos 
dessas mulheres vitimadas. 
Marilândia/ES, em 26 de julho de 2021. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http.y/www.martlandia.es.leg.br 

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