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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIQ 2021-2022
Projeto de Lei n? __ &O de 26 de julho de 2021.
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PROTOCOLO GERAL 4335/2021
Data: 27/07/2021. Horário: 16:04
Leglslatlvo
EMENTA: Dispõe sobre a destinação de 10% (dez
por cento) das unidades habitacionais de projetos
Sociais desenvolvidos pelo Poder Executivo
municipal de Marilândia, ás mulheres vítimas de
violência doméstica., no âmbito do Município de
Marilândia _ Estado do Espirito Santo e da outras
Providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, APROVA:
Artigo 1 º - Ficam destinadas a porcentagem de 10% (dez por cento) das
unidades habitacionais oriundas de Projetos Sociais Habitacionais
desenvolvidos pelo Poder Executivo municipal de Marilândia _ Estado do
Espirito Santo, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
promovidas com recurso próprios do município de Marilândia/ES, ou
financiados por recursos Estaduais, Federais ou Privados.
Artigo 2º - Considera-se público alvo para efeitos do presente projeto, as
mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que se enquadra nas
hipóteses elencadas na Lei Federal n? 11.340, de 07 de agosto de 2006 _ Lei
Maria da Penha.
Artigo 3º - Para ser concedido o direito a este benefício, a mulher vítima de
violência doméstica ou familiar deverá dispor de:
I - Boletim de Ocorrência, expedido por distrito Policial do município;
11 _ Relatório de encamínhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), do município de
Marilândia/ES, sendo claramente especificado que a vítima não dispões de
residência própria;
111 - Medida protetiva judicial aplicada.
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021·2022
IV - Contrato de aluguel ou declaração de que reside em sistema de coabitação
ou cedência, devendo ser expedido pelo proprietário da residência onde se
localiza a vítima.
Parágrafo Único: A obrigatoriedade de comprovar não possuir imóvel em
nome de cônjuge fica dispensada às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar.
Artigo 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 26 de julho de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL l)E MARILÂNDIA
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BIÊNIO 2021-2022
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à
elevada apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei de nossa autoria
em que Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais de projetos Sociais desenvolvidos pelo Poder Executivo
municipal de Marilândia, às mulheres vítimas de violência doméstica., no
âmbito do Município de Marilândia - Estado do Espirito Santo e da outras
Providências.
Com a ímplementacão da presente Lei estaremos contribuindo essas mulheres
vítimas de violência doméstica, cuja estatística de 2018, efetuado pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública, gira em torno de 16 milhões de mulheres
nestas condições.
Diante de todos esses números apontados, se torna necessária uma ação desta
natureza, o que proporcionara um alento as mulheres vítimas da violência
doméstica e familiar, as quais na maioria das vezes residem em condições
penosas e precárias com seus filhos.
Acreditamos que, aprovado o presente Projeto de Lei ora apresentado,
estaremos dando um passo enorme e importante para preservar os direitos
dessas mulheres vitimadas.
Marilândia/ES, em 26 de julho de 2021.
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