texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAlJ DE MARILÂNDIA
EST AVO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
Projeto de Lei n? __ ..s%:§ de 26 de julho de 202l.
PROTOCOLO GERAL 4336/2021
Data: 2710712021· Horário: 16:07
Leglslatlvo
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
estabelecimentos privados a inserir nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial do
autísmo no âmbito do Município de Marilândia _
Estado do Espirito Santo e da outras Providências.
Câmara Municipal de Marilêndia • ES
:11111111111111111111111111111111111111111111111111111IIII~IIII
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, APROVA:
Artigo 1 Q - Ficam os estabelecimentos privados no âmbito do município de
Marilândia _ Estado do Espirito Santo a inserirem em suas dependências,
placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do
transtorno do espectro autista, tendo esta preferência como os demais
símbolos já existentes.
Artigo 2Q - Entende-se como estabelecimentos privados:
I _ Bancos;
11 _ Supermercados;
111 _ Farmácia;
IV _ Lojas;
V _ Similares.
Artigo 3Q - A não observância dos dispositivos anteriores, sujeitará sansões e
multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Marilândia/ES.
Artigo 4Q - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 26 de julho de 202l.
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177
CEP 29725-000 MarilândiajES - http.y/www.martlandta.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
J USTI FI CATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada
apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei de nossa autoria em que Dispões
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados em inserir nas placas de
atendimento como prioritário o autista, com o símbolo mundial o qual identifica
Com a implementação da presente Lei estaremos contribuindo para uma facilidade
ao atendimento as pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista
(TEA) cujo embasamento de nossa proposta está previsto na Lei Federal 12.764 de
27 de dezembro de 2012, a qual institui essa obrigatoriedade as Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista (CIPTEA), juntamente com os idosos, mulheres
gestantes, mulheres com crianças de colo e portadores de deficiência física.
Diante desta importância, temos ciência de que essa aprovação irá beneficiar
inúmeros pessoas com o autismo, no âmbito do município será um marco de
desenvolvimento.
Marilândia/ES, em 26 de julho de 2021.
Página 2 de 2
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177
CEP 29725-000 Marilândia/Ef - http://www.marilandia.es.leg.br
open original →