PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° ~o. /2021
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PROTOCOLO GERAL 4395/2021
Data: 09/08/2021 • Horário: 17:04
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EMENTA: DISPÕE SOBRE O
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
PARA A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA, NO ÂMBITO DO
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 10 Será instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a
conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no âmbito do Município de Marilândia.
Art. 2° A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a
assistência social.
Art. 3° Caberá ao Executivo à competência de:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) a ser emitida por
intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente
numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município
de Marilândia;
11 - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (TEA);
111 - Adequar sua plataforma de serviços a expedição da Carteira de
Identificação do Autista (CIA);
IV - Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira
da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
Art. 4° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco)
anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida
segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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Art. 5° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos
seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e
CPF) e comprovante de endereço.
§ 1° O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
§ 2° A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes
informações:
I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e
endereço;
11 - nome e telefone do cuidador ou responsável;
111 - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo;
IV - grau de intensidade do transtorno; e
V - medicação e tratamento realizado.
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Executivo será responsável pela expedição da Carteira de
Identidade do autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta).
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Marilândia-ES, 30 de julho de 2021.
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AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° _l-:\- /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "DISPÕE SOBRE O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA".
O Transtorno de Espectro Autista é a definição geral para o grupo de
transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais
recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e
atividades restrito, estereotipado e repetitivo, que constituem uma característica
global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões.
As principais diretrizes para a política municipal de proteção da pessoa
com espectro autista são garantia da dignidade da pessoa humana,
intersetorialidade nas ações e políticas, participação e controle social da
comunidade na formulação de políticas públicas.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a implementação da Política
Municipal de atendimentos as pessoas com Transtorno do Espectro Autista
seguindo diretrizes que visem a proteção, promoção e integração.
Ressaltando, também, a importância da implementação Municipal da Lei
Federal N° 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, que "Institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3° do art. 98 da Lei nO 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
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Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
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AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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