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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-08-09
Ementa"DISPÕE SOBRE O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA."
native_id1560

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária n°1573, de 23 de setembro de 2021.
2021-09-21 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-09-20 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2021-09-13 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2021-09-13 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-08-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-08-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-08-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-08-16 Proposição apresentada em Plenário — Lida na 21º Reunião Ordinária.
2021-08-16 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2021-08-09 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-21T13:14:30.886771-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-09-14T13:33:32.621031-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° ~o. /2021 
câmaíiiml~~[liliiaiilie . ES 
PROTOCOLO GERAL 4395/2021 
Data: 09/08/2021 • Horário: 17:04 
Legl~18tlvo 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O 
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO 
PARA A PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA, NO ÂMBITO DO 
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 10 Será instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a 
conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no âmbito do Município de Marilândia. 
Art. 2° A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é 
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a 
assistência social. 
Art. 3° Caberá ao Executivo à competência de: 
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) a ser emitida por 
intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente 
numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município 
de Marilândia; 
11 - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (TEA); 
111 - Adequar sua plataforma de serviços a expedição da Carteira de 
Identificação do Autista (CIA); 
IV - Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira 
da Carteira de Identificação do Autista (CIA); 
Art. 4° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) 
anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. 
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida 
segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 5° A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem 
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo 
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, 
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos 
seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e 
CPF) e comprovante de endereço. 
§ 1° O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro 
Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. 
§ 2° A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes 
informações: 
I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e 
endereço; 
11 - nome e telefone do cuidador ou responsável; 
111 - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; 
IV - grau de intensidade do transtorno; e 
V - medicação e tratamento realizado. 
Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e 
devidamente autuada, o Executivo será responsável pela expedição da Carteira de 
Identidade do autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta). 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias. 
Marilândia-ES, 30 de julho de 2021. 
~ .. 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° _l-:\- /2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "DISPÕE SOBRE O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA". 
O Transtorno de Espectro Autista é a definição geral para o grupo de 
transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais 
recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e 
atividades restrito, estereotipado e repetitivo, que constituem uma característica 
global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões. 
As principais diretrizes para a política municipal de proteção da pessoa 
com espectro autista são garantia da dignidade da pessoa humana, 
intersetorialidade nas ações e políticas, participação e controle social da 
comunidade na formulação de políticas públicas. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a implementação da Política 
Municipal de atendimentos as pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
seguindo diretrizes que visem a proteção, promoção e integração. 
Ressaltando, também, a importância da implementação Municipal da Lei 
Federal N° 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, que "Institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista; e altera o § 3° do art. 98 da Lei nO 8.112, de 11 de dezembro de 1990". 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. ~ 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação. 
Atenciosamente, 
~- :' 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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