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materia nº 193/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 193 / 2021
Date 2021-09-15
Ementa"INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O TICKET-FEIRA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
native_id1601

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Proposição apresentada em Plenário — Lida na 23º Reunião Ordinária.
2021-09-15 Protocolado — Protocolado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
INDICAÇÃO N° Jq ~ DE SETEMBRODE 2021. 
PRO roCOLO GERAL 4522/2021 
DatB: 15/09/2021 • Horário: 15:31 
Legl!latlvo 
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER O TICKET FEIRA AOS 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
DAS AUTARQUIAS DO MUNICIPIO DE 
MARILÂNDIA/ES. 
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
o Vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, 
requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 128 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Marilândia do Estado do Espírito Santo, solicita 
que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município 
de Marilândia a seguinte indicação: 
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Marilândia, através da presente, vimos 
respeitosamente requerer a V. Exa. determine ao órgão competente deste 
Poder a elaboração de Projeto de Lei QUE: Autoriza ao Poder Executivo 
Municipal a conceder Ticket Feira aos Servidores da Administração Direta 
e das Autarquias do município de Marilândia/ES. 
JUSTIFICATIVA: 
o projeto visa contribuir com o bem estar dos servidores municipais, 
destinando um valor para utilização em produtos hortifrutigranjeiros e/ou 
produtos artesanais alimentícios, sabidamente gêneros cultivados e 
produzidos sem uso de agrotóxicos e conservantes, respectivamente. E 
de se mencionar que os valores empregados no Programa, serão gastos 
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BIÊNIO 2021-2022 
junto a Feira Municipal, beneficiando também diversos pequenos 
produtores rurais e/ou associações, vindo a gerar emprego e renda para 
diversas famílias que vivem de tal atividade. Como forma de viabilizar a 
implantação do programa em questão, solicitando a apreciação do 
presente Projeto. 
Marilândia-ES, 14 de setembro de 2019 
JOV)der ~;:~ 
~~dor- Autor 
Segue em anexo modelo do Projeto de Lei 
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BIÊNIO 2021-2022 
PROJETO DE LEI N°(----) DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
conceder o ticket feira aos servidores da 
Administração Direta, das Autarquias e das 
Fundações do Poder Executivo do Município de 
Marilândia/ES e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Artigo 1 ° - A concessão de Ticket-Feira aos servidores da Administração Direta, das 
Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Municipal rege-se pelas normas 
estabeleci das nesta Lei. 
Artigo 2° - O direito ao Ticket-Feira será conferido ao servidor que estiver no efetivo 
exercício do cargo ou função pública, para uso exclusivo na Feira Livre do Produtor 
Rural e Artesãos do Município de Marilândia/ES. 
Artigo 3° - O Ticket-feira será entregue mensalmente ao servidor no valor total de R$ 
40,00 (quarenta reais), o qual poderá se fracionado em quantidade não superior a 04 
(quatro) unidades, dentro do período. 
Artigo 4° - O Ticket-feira de que trata o artigo 10 desta Lei poderá ser utilizado para 
aquisição de produtos agroecológicos, orgânicos, convencionais e/ou artesanais 
produzidos em sistema de agricultura familiar, por produtores rurais de Marilândia/ES, 
ou que atendam a legislação em vigor, devidamente inscritos na Secretaria Municipal 
de Agricultura. 
I - Para efeitos desta Lei entende-se por produtos agroecológicos aquele produzido 
e/ou transformado nos diferentes sistemas de produção da agricultura sustentável, 
agroecológica, agricultura orgânica, biodinâmica e outras. 
11 - Entende-se por produtos artesanais os objetos e artefatos acabados, feitos 
manualmente e com a utilização de meios tradicionais, com habilidade, destreza, 
qualidade e criatividade. 
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111 - Entende-se por produtos orgânicos aqueles produzidos sem o uso de adubos 
químicos, defensivos ou agrotóxicos, com a devida certificação documental. 
IV - É considerado produto convencional aquele que não se encaixe nas definições de 
produto orgânico. 
Parágrafo único: Os produtos orgânicos deverão ser devidamente identificados ao 
consumidor. 
Artigo 5° - O produtor rural deverá fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de 
Agricultura de Marilândia/ES, habilitando-se para comercialização dos produtos na 
feira livre do Município, e recebimento dos tickets-feiras, posteriormente pagos pela 
Administração Pública Municipal, conforme regulamento a ser editado. 
Parágrafo único: Para participar da feira de que trata esta Lei o produtor deverá 
comprovar participação em associação ou cooperativa do município de 
Marilândia/ES, cujo objeto seja vinculado ã matéria tratada nesta Lei 
Artigo 6° - A inscrição de que trata o artigo anterior deverá conter o nome e endereço 
completo do produtor rural, relação de produtos comercializados e cópia dos 
seguintes documentos: 
I - Documento de Identidade com foto e CPF; 
11 - Comprovante de Residência; 
111 - Número de registro do produtor junto a Vigilância Sanitária, Serviço de Inspeção 
Municipal, Estadual ou Federal, conforme a atividade/produto; 
IV - DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF; 
V - Notas Fiscal Eletrônica de Produtor Rural ou Similar, nos termos da legislação 
tributária municipal; 
§ 1 ° - O número de registro a que se refere o inciso 111 deste artigo será exigido 
conforme a origem do produto (vegetal ou animal) e o Órgão de fiscalização 
competente. 
§ 2° A declaração exigida no inciso IV será para comercialização de produtos 
orgânicos. 
Artigo 7° - O procedimento de pagamento do valor referente ao ticket-feira aos 
produtores rurais será regulamentado por Decreto Normativo. 
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Artigo 8° - O Poder Executivo Municipal reconhecerá a Associação de Produtores e 
Participantes da Feira Livre do Município de Marilândia/ES, nos termos da Lei. 
Artigo 90 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir comissão para 
monitorar a organização da feira e processar as denúncias apresentadas em relação 
â Feira Livre do Município de Marilândia/ES, que será denominada Comissão 
Processante da Feira Livre do Município de Marilândia/ES, com 03 (três) membros, 
sendo Presidente, Secretário e Membro. 
Artigo 10. As denúncias, reclamações e incorreções referentes à Feira Livre do 
Município de Marilândia/ES deverão ser comunicadas por escrito ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal que as encaminhará à Comissão processante para apuração 
mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a ampla defesa e o 
contraditório, conforme regulamento. 
Artigo 11. O produtor que não atender as exigências estabeleci das nesta Lei, ou que 
a qualquer tempo pratique atos que atentem contra as condições nela estabeleci das, 
especialmente no art. 6°, será submetido a processo administrativo para aplicação 
das seguintes penalidades: 
I - Advertência, mediante notificação; 
11- Multa de 10 (dez) UPFMI; 
111 - Multa de 20 (vinte) UPFMI; 
IV - Suspensão da inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura e da atividade 
por 30 (trinta) dias; 
V - Cassação da autorização de participação na Feira Livre do Município de 
Marilândia/ES. 
§1° - O processo administrativo tramitará junto a Secretaria Municipal de Agricultura 
através da comissão processante. 
§ 2°. Entende-se como atos que atentem contra as condições estabelecidas nesta Lei, 
além da ofensa as disposições nela expressas, as seguintes condutas: 
I - Receber ticket-feira em dias e locais que não correspondam ao funcionamento da 
Feira Livre do Município de Marilândia/ES; 
11 - Receber ticket-feira em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza; 
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111 - Receber o ticket-feira em troca de valor em pecúnia; 
IV - Apresentar ticket-feira com data de validade vencida; 
V - Apresentar ticket-feira com data alterada/rasurada ou modificada de qualquer 
forma; 
VI - Desrespeitar as regras de funcionamento da feira como delimitação do espaço 
físico, horário de funcionamento e demais definidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura; 
VII - Praticar as condutas vedadas pela legislação municipal; 
VIII - não manter limpo o local de trabalho e seu entorno, bem como utilizar e não 
manter seus equipamentos e instalações em bom estado de conservação, limpos, 
organizados e rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelas 
legislações aplicáveis ou pelos órgãos competentes do Município; 
IX - não instalar coletores de lixo quando não houver nenhum nas proximidades, 
observando os critérios de coleta seletiva de resíduos instituídos pelo Município; 
X - não se portar com respeito e decoro, tanto em relação ao público em geral, quando 
aos demais participantes da feira de forma a não perturbar ao sossego público; 
XI - não se portar com respeito para com os servidores designados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura para atuar junto à feira, não acatando as ordens e 
determinações, observando a legislação penal competente. 
§3°. Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, 
considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por 
reincidência, se cometidas no período de 02 (dois) anos. 
Art. 12. O Ticket-feira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem 
remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, a remuneração ou provento 
de aposentadoria. 
Art. 13. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, as disposições 
constantes do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, do Município de 
Marilândia/ES. 
Art. 14. O Poder Público Municipal, após a publicação da presente Lei, deverá elaborar 
o regulamento de concessão do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual será 
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado através de Decreto. 
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Artigo 15. O benefício de que trata esta Lei não se aplica: 
I - aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos; 
11 - aos servidores inativos; 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. 
Sala das Comissões em 14 de setembro de 2021. 
Jovander Comério 
Vereador- Autor 
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