CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
INDICAÇÃO N° Jq ~ DE SETEMBRODE 2021.
PRO roCOLO GERAL 4522/2021
DatB: 15/09/2021 • Horário: 15:31
Legl!latlvo
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER O TICKET FEIRA AOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
DAS AUTARQUIAS DO MUNICIPIO DE
MARILÂNDIA/ES.
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
o Vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais,
requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 128 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Marilândia do Estado do Espírito Santo, solicita
que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município
de Marilândia a seguinte indicação:
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Marilândia, através da presente, vimos
respeitosamente requerer a V. Exa. determine ao órgão competente deste
Poder a elaboração de Projeto de Lei QUE: Autoriza ao Poder Executivo
Municipal a conceder Ticket Feira aos Servidores da Administração Direta
e das Autarquias do município de Marilândia/ES.
JUSTIFICATIVA:
o projeto visa contribuir com o bem estar dos servidores municipais,
destinando um valor para utilização em produtos hortifrutigranjeiros e/ou
produtos artesanais alimentícios, sabidamente gêneros cultivados e
produzidos sem uso de agrotóxicos e conservantes, respectivamente. E
de se mencionar que os valores empregados no Programa, serão gastos
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junto a Feira Municipal, beneficiando também diversos pequenos
produtores rurais e/ou associações, vindo a gerar emprego e renda para
diversas famílias que vivem de tal atividade. Como forma de viabilizar a
implantação do programa em questão, solicitando a apreciação do
presente Projeto.
Marilândia-ES, 14 de setembro de 2019
JOV)der ~;:~
~~dor- Autor
Segue em anexo modelo do Projeto de Lei
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PROJETO DE LEI N°(----) DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
conceder o ticket feira aos servidores da
Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações do Poder Executivo do Município de
Marilândia/ES e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1 ° - A concessão de Ticket-Feira aos servidores da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Municipal rege-se pelas normas
estabeleci das nesta Lei.
Artigo 2° - O direito ao Ticket-Feira será conferido ao servidor que estiver no efetivo
exercício do cargo ou função pública, para uso exclusivo na Feira Livre do Produtor
Rural e Artesãos do Município de Marilândia/ES.
Artigo 3° - O Ticket-feira será entregue mensalmente ao servidor no valor total de R$
40,00 (quarenta reais), o qual poderá se fracionado em quantidade não superior a 04
(quatro) unidades, dentro do período.
Artigo 4° - O Ticket-feira de que trata o artigo 10 desta Lei poderá ser utilizado para
aquisição de produtos agroecológicos, orgânicos, convencionais e/ou artesanais
produzidos em sistema de agricultura familiar, por produtores rurais de Marilândia/ES,
ou que atendam a legislação em vigor, devidamente inscritos na Secretaria Municipal
de Agricultura.
I - Para efeitos desta Lei entende-se por produtos agroecológicos aquele produzido
e/ou transformado nos diferentes sistemas de produção da agricultura sustentável,
agroecológica, agricultura orgânica, biodinâmica e outras.
11 - Entende-se por produtos artesanais os objetos e artefatos acabados, feitos
manualmente e com a utilização de meios tradicionais, com habilidade, destreza,
qualidade e criatividade.
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111 - Entende-se por produtos orgânicos aqueles produzidos sem o uso de adubos
químicos, defensivos ou agrotóxicos, com a devida certificação documental.
IV - É considerado produto convencional aquele que não se encaixe nas definições de
produto orgânico.
Parágrafo único: Os produtos orgânicos deverão ser devidamente identificados ao
consumidor.
Artigo 5° - O produtor rural deverá fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de
Agricultura de Marilândia/ES, habilitando-se para comercialização dos produtos na
feira livre do Município, e recebimento dos tickets-feiras, posteriormente pagos pela
Administração Pública Municipal, conforme regulamento a ser editado.
Parágrafo único: Para participar da feira de que trata esta Lei o produtor deverá
comprovar participação em associação ou cooperativa do município de
Marilândia/ES, cujo objeto seja vinculado ã matéria tratada nesta Lei
Artigo 6° - A inscrição de que trata o artigo anterior deverá conter o nome e endereço
completo do produtor rural, relação de produtos comercializados e cópia dos
seguintes documentos:
I - Documento de Identidade com foto e CPF;
11 - Comprovante de Residência;
111 - Número de registro do produtor junto a Vigilância Sanitária, Serviço de Inspeção
Municipal, Estadual ou Federal, conforme a atividade/produto;
IV - DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF;
V - Notas Fiscal Eletrônica de Produtor Rural ou Similar, nos termos da legislação
tributária municipal;
§ 1 ° - O número de registro a que se refere o inciso 111 deste artigo será exigido
conforme a origem do produto (vegetal ou animal) e o Órgão de fiscalização
competente.
§ 2° A declaração exigida no inciso IV será para comercialização de produtos
orgânicos.
Artigo 7° - O procedimento de pagamento do valor referente ao ticket-feira aos
produtores rurais será regulamentado por Decreto Normativo.
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Artigo 8° - O Poder Executivo Municipal reconhecerá a Associação de Produtores e
Participantes da Feira Livre do Município de Marilândia/ES, nos termos da Lei.
Artigo 90 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir comissão para
monitorar a organização da feira e processar as denúncias apresentadas em relação
â Feira Livre do Município de Marilândia/ES, que será denominada Comissão
Processante da Feira Livre do Município de Marilândia/ES, com 03 (três) membros,
sendo Presidente, Secretário e Membro.
Artigo 10. As denúncias, reclamações e incorreções referentes à Feira Livre do
Município de Marilândia/ES deverão ser comunicadas por escrito ao Chefe do Poder
Executivo Municipal que as encaminhará à Comissão processante para apuração
mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a ampla defesa e o
contraditório, conforme regulamento.
Artigo 11. O produtor que não atender as exigências estabeleci das nesta Lei, ou que
a qualquer tempo pratique atos que atentem contra as condições nela estabeleci das,
especialmente no art. 6°, será submetido a processo administrativo para aplicação
das seguintes penalidades:
I - Advertência, mediante notificação;
11- Multa de 10 (dez) UPFMI;
111 - Multa de 20 (vinte) UPFMI;
IV - Suspensão da inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura e da atividade
por 30 (trinta) dias;
V - Cassação da autorização de participação na Feira Livre do Município de
Marilândia/ES.
§1° - O processo administrativo tramitará junto a Secretaria Municipal de Agricultura
através da comissão processante.
§ 2°. Entende-se como atos que atentem contra as condições estabelecidas nesta Lei,
além da ofensa as disposições nela expressas, as seguintes condutas:
I - Receber ticket-feira em dias e locais que não correspondam ao funcionamento da
Feira Livre do Município de Marilândia/ES;
11 - Receber ticket-feira em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza;
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111 - Receber o ticket-feira em troca de valor em pecúnia;
IV - Apresentar ticket-feira com data de validade vencida;
V - Apresentar ticket-feira com data alterada/rasurada ou modificada de qualquer
forma;
VI - Desrespeitar as regras de funcionamento da feira como delimitação do espaço
físico, horário de funcionamento e demais definidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura;
VII - Praticar as condutas vedadas pela legislação municipal;
VIII - não manter limpo o local de trabalho e seu entorno, bem como utilizar e não
manter seus equipamentos e instalações em bom estado de conservação, limpos,
organizados e rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelas
legislações aplicáveis ou pelos órgãos competentes do Município;
IX - não instalar coletores de lixo quando não houver nenhum nas proximidades,
observando os critérios de coleta seletiva de resíduos instituídos pelo Município;
X - não se portar com respeito e decoro, tanto em relação ao público em geral, quando
aos demais participantes da feira de forma a não perturbar ao sossego público;
XI - não se portar com respeito para com os servidores designados pela Secretaria
Municipal de Agricultura para atuar junto à feira, não acatando as ordens e
determinações, observando a legislação penal competente.
§3°. Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo,
considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por
reincidência, se cometidas no período de 02 (dois) anos.
Art. 12. O Ticket-feira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem
remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, a remuneração ou provento
de aposentadoria.
Art. 13. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, as disposições
constantes do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, do Município de
Marilândia/ES.
Art. 14. O Poder Público Municipal, após a publicação da presente Lei, deverá elaborar
o regulamento de concessão do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual será
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado através de Decreto.
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Artigo 15. O benefício de que trata esta Lei não se aplica:
I - aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos;
11 - aos servidores inativos;
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala das Comissões em 14 de setembro de 2021.
Jovander Comério
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