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CÂMARA MUNICIPAL
8
DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
GABINETE DO VEREADOR
EMENDA SUBSTITUTIVA N° 01 ao Projeto de Lei n? 037/2021
Cnmnra Municipal de M!lrilândi!l • ES
1~1111111111111111111111111111111111111111111111111111II~II
EMENTA: ALTERA O PROJETO DE LEI N°
037/2021.
PRO rOCOLO GERAL 4575/2021
Data: 30/09/2021 • Horário: 17:01
Leglllatlvo
A Vereadora, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento
Interno desta Casa de Leis, propõe a seguinte emenda substitutiva:
Artigo 1°. Dar-se-à nova redação ao Projeto de Lei n? 037/2021, que
passará a vigorar com a seguinte:
EMENTA: Dispõe sobre a
implantação de código
QR-CODE em todas as placas
de obras públicas executadas
pelo município de Marilândia -
Estado do Espírito Santo e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
aprova:
Artigo lº - Fica determinada a implantação de
Código de Barras Bidimensional- Código QR (Quick
Responsei em todas as placas de obras públicas
Municipais, que será gerado eletronicamente,
mediante acesso vinculado à plataforma oficial de
obras do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo (TCE/ES).
Artigo 2º - A base de dados deverá constar, para
fins de fiscalização e transparência pública, os
empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos
contratuais, sem prejuízo das seguintes
informações sobre as obras:
I - valor previsto da obra;
11 - setor beneficiado;
111 - nome da empresa executante do contrato;
IV - projeto arquitetônico ou básico com descrição
das imagens;
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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V eventuais aditivos contratuais, com
informações claras e precisas descrevendo a
necessidade do aditivo;
VI - documentação de situação da obra: início,
recebimento defitivo, de paralização e reinício,
quando for o caso.
VII - ato de nomeação do responsável técnico e
fiscal da obra.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber.
Artigo 4º - Esta Lei não gerará custos ao Poder
Executivo.
§lo. As informações citadas no artigo 2° já são de
envio obrigatório por parte do Executivo ao TCE/ES.
§2°. A geração de QR-CODE é gratuita por meio de
sítios onlines e por meio de navegadores de
internet.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marilândia/ES, 30 de setembro de 2021.
JOSI
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