PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° L.i /2021
c.m'íiili~liliiijiii· .• s
PROTOCOLO GERAL 4649/2021
Data: 25/10/2021. Horário: 12:22
Leglslstlvo
EMENTA: "FIXA PISO SALARIAL PROFISSIONAL
PARA OS PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCíCIO
NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DESTE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, aprova:
Art. 1°. O piso salarial profissional dos Profissionais em efetivo exercício no
Magistério Público da Educação Básica deste Poder Executivo Municipal, no valor
de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos)
aos profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal, para a
jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do profissional da educação com jornada
básica de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais será calculado
proporcionalmente, em relação ao valor do caput.
Art. 2°. O Anexo V da Lei Municipal n° 1.207/2015, de e 27 de abril de 2015,
que estabelece a Tabela Salarial do Magistério, passa a vigorar com a redação
constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3°. Os servidores que acumulam legalmente dois cargos de magistério
público da Educação Básica em efetivo exercício neste Poder Executivo Municipal,
receberão os valores retroativos de que trata a presente lei em duas parcelas.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à 01° de janeiro de 2021.
Marilândia-ES, 22 de outubro de 2021.
AUGUS~~TORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° JP. /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "FIXA PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFISSIONAIS
EM EFETIVO EXERCíCIO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DESTE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL".
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei Federal n° 11.738, que
instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea "eu
do inciso "I do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT).
A Resolução n? 7, de 26 de abril de 2012 do Ministério da Educação, traz
os novos critérios de complementação do Piso Salarial aprovados pela Comissão
Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, composta
por membros do MEC, do Conselho Nacional de Secretários de Educação
(Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Essa resolução trata do uso de parcela dos recursos da complementação
da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(Fundeb) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da
educação básica pública.
No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei
11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério
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público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011,
quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão tem efeito erga
omnes, isto é, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.
o piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em
início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74
para R$ 2.886,24. Com a queda na receita do Fundeb no ano de 2020, no ano de
2021 não houve reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério.
Assim, o valor do piso salarial para 2021 continuou de R$ 2.886,24, e é o
vencimento inicial da carreira a ser pago aos profissionais com formação em nível
médio, na modalidade normal, para a jornada de 40 horas semanais.
o acréscimo está previsto na chamada Lei do Piso (Lei 11.738), de 2008.
O texto estabeleceu que o piso salarial dos professores do magistério é
atualizado, anualmente, no mês de janeiro. A regra está em vigor desde 2009,
ano em que o valor de R$ 950,00 foi o ponto de partida para o reajuste anual.
O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual
mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa
forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente
anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.
Consideramos, por fim, o Parecer em Consulta 00029/2021-2 - Plenário do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES que consultado sobre:
1. É possível o aumento de despesas com pessoal
exclusivamente para contemplar os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o
artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional nO 108/2020, em razão do Princípio
da Supremacia da Norma Constitucional;
2. A Emenda Constitucional nO 108/2020 acrescentou
exceção às proibições anteriormente estabelecidas no artigo
8° da Lei Complementar n° 173/2020, com vistas à
efetividade do direito à educação;
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3. É necessária a observância dos limites e controles para a
criação e o aumento da despesa com pessoal
expressamente previstos no ordenamento jurídico, em
especial a Lei Complementar Federal nO 101/2000 (arts. 18 a
23).
4. Os profissionais da educação básica em efetivo exercício,
nos termos do artigo 26 da Lei Federal nO 14.113/2020, são
os profissionais previstos no artigo 61 da Lei nO 9.394, de 20
de dezembro de 1996, além dos profissionais de psicologia
e de serviço social que atendam às necessidades e
prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio
de equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1° da
Lei nO 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A tais
profissionais da educação básica em efetivo exercício
destina-se o pagamento do limite mínimo de 70% (setenta
por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB
Sendo assim, conhecendo o TCE-ES a consulta, respondeu o
questionamento nos seguintes termos:
"1.2.1. Exclusivamente para contemplar os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o
artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional nO 108/2020, é possível o aumento
de despesas com pessoal, em observância ao Princípio da
Supremacia da Norma Constitucional. Trata-se da
constitucionalização de exceção às proibições estabelecidas
no art. 8° da LC 173/2020 (somando-se àquelas já previstas
no corpo da própria norma infraconstitucional), com vistas à
efetividade do direito à educação. 1.2.2. Ressalta-se a
necessidade de observância dos limites e controles para a
criação e o aumento da despesa com pessoal
expressamente previstos no ordenamento jurídico, em
especial a Lei Complementar Federal nO 101/2000 (arts. 18 a
23). 1.2.3. Os profissionais da educação básica em efetivo
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exercício, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nO
14. 113/2020, são os profissionais previstos no artigo 61 da
Lei nO 9.394, de 20 de dezembro de 1996, além dos
profissionais de psicologia e de serviço social que atendam
às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme
dispõe o artigo 1° da Lei nO 13.935, de 11 de dezembro de
2019. A tais profissionais da educação básica em efetivo
exercício destina-se o pagamento do limite mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB.
Diante do exposto servimos do presente para propor aos nobres Edis a
autorização para este Poder Executivo Municipal fixar o piso salarial profissional
dos Profissionais em efetivo exercício no Magistério Público da Educação Básica
deste Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e
oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) aos profissionais com formação em
nível médio, na modalidade normal, para a jornada de 40 horas semanais,
Sustentamos por fim que propomos a retroação da presente proposta ao
mês de janeiro de 2021, bem como que o vencimento do profissional da educação
com jornada básica de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais seja
calculado proporcionalmente, e, por fim, que os servidores que acumulem
legalmente dois cargos de magistério público da Educação Básica em efetivo
exercício neste Poder Executivo Municipal, recebam os valores retroativos em
duas parcelas.
Para tanto, segue anexo o cálculo realizado pela Contabilidade Geral deste
Município demonstrando o impacto financeiro da presente proposição ao
orçamento municipal.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação em caráter de URGÊNCIA.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0of;;pi·,-
TELEFONE: (27) 3724-2969
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Sem mais, colocando-nos ao inteiro dispor de Vossa Excelência e Dignos
Pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevemonos.
Atenciosamente,
AUGUST~{r'ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 Marilândia - ES
CNPJ: 27.744.176/0001-04
ANEXO ÚNICO
Da Tabela de Vencimentos Base do Magistério Público Municipal de Marilândia - ES, de que trata os Artigos 32 a 34 da presente Lei.
VARIAÇÃO POR REFERtNCIA -1,5% I VARIAÇÃO POR NfvEL- 4%
CARREI REFERENCIAS
RA NíVE
CLAS 15 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
SES 18
I 1.803,84 1.830,90 1.858,36 1.886,24 1.914,53 1.943,25 1.972,40 2.001,98 2.032,01 2.062,49 2.093,43 2.124,83 2.156,70 2.189,05 2.221,89 2.255,22 2.289,05 2.323,38
11 1.875,99 1.904,13 1.932,70 1.961,69 1.991,11 2.020,98 2.051,29 2.082,06 2.113,29 2.144,99 2.177,17 2.209,82 2.242,97 2.276,62 2.310,77 2.345,43 2.380,61 2.416,32
MaPA
111 1.951,03 1.980,30 2.010,00 2.040,15 2.070,76 2.101,82 2.133,34 2.165,34 2.197,82 2.230,79 2.264,25 2.298,22 2.332,69 2.367,68 2.403,20 2.439,24 2.475,83 2.512,97
IV 2.029,07 2.059,51 2.090,40 2.121,76 2.153,59 2.185,89 2.218,68 2.251,96 2.285,74 2.320,02 2.354,82 2.390,15 2.426,00 2.462,39 2.499,32 2.536,81 2.574,87 2.613,49
I 1.803,84 1.830,90 1.858,36 1.886,24 1.914,53 1.943,25 1.972,40 2.001,98 2.032,01 2.062,49 2.093,43 2.124,83 2.156,70 2.189,05 2.221,89 2.255,22 2.289,05 2.323,38
11 1.875,99 1.904,13 1.932,70 1.961,69 1.991,11 2.020,98 2.051,29 2.082,06 2.113,29 2.144,99 2.177,17 2.209,82 2.242,97 2.276,62 2.310,77 2.345,43 2.380,61 2.416,32
MaPB
111 1.951,03 1.980,30 2.010,00 2.040,15 2.070,76 2.101,82 2.133,34 2.165,34 2.197,82 2.230,79 2.264,25 2.298,22 2.332,69 2.367,68 2.403,20 2.439,24 2.475,83 2.512,97
IV 2.029,07 2.059,51 2.090,40 2.121,76 2.153,59 2.185,89 2.218,68 2.251,96 2.285,74 2.320,02 2.354,82 2.390,15 2.426,00 2.462,39 2.499,32 2.536,81 2.574,87 2.613,49
I 2.437,75 2.474,32 2.511,43 2.549,10 2.587,34 2.626,15 2.665,54 2.705,52 2.746,11 2.787,30 2.829,11 2.871,55 2.914,62 2.958,34 3.002,71 3.047,75 3.093,47 3.139,87
11 2.535,26 2.573,29 2.611,89 2.651,07 2.690,83 2.731,20 2.772,16 2.813,75 2.855,95 2.898,79 2.942,27 2.986,41 3.031,20 3.076,67 3.122,82 3.169,66 3.217,21 3.265,47
MaPP
111 2.636,67 2.676,22 2.716,36 2.757,11 2.798,47 2.840,44 2.883,05 2.926,30 2.970,19 3.014,74 3.059,96 3.105,86 3.152,45 3.199,74 3.247,73 3.296,45 3.345,90 3.396,09
IV 2.742,14 2.783,27 2.825,02 2.867,39 2.910,40 2.954,06 2.998,37 3.043,35 3.089,00 3.135,33 3.182,36 3.230,10 3.278,55 3.327,73 3.377,64 3.428,31 3.479,73 3.531,93
TEL:(27) 3724-2954 - (27) 3724-2960 e-mail: rh@marilandia.es.gov.br