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materia nº 41/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-10-25
Ementa"FIXA PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DESTE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. "
native_id1641

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária n.: 1582, de 09 de novembro de 2021.
2021-11-08 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-11-08 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2021-11-08 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-10-25 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 27º Reunião Ordinária.
2021-10-25 Protocolado — Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-09T12:20:45.777521-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° L.i /2021 
c.m'íiili~liliiijiii· .• s 
PROTOCOLO GERAL 4649/2021 
Data: 25/10/2021. Horário: 12:22 
Leglslstlvo 
EMENTA: "FIXA PISO SALARIAL PROFISSIONAL 
PARA OS PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCíCIO 
NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
DESTE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.". 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, aprova: 
Art. 1°. O piso salarial profissional dos Profissionais em efetivo exercício no 
Magistério Público da Educação Básica deste Poder Executivo Municipal, no valor 
de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) 
aos profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal, para a 
jornada de 40 horas semanais. 
Parágrafo único. O vencimento do profissional da educação com jornada 
básica de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais será calculado 
proporcionalmente, em relação ao valor do caput. 
Art. 2°. O Anexo V da Lei Municipal n° 1.207/2015, de e 27 de abril de 2015, 
que estabelece a Tabela Salarial do Magistério, passa a vigorar com a redação 
constante do Anexo Único da presente Lei. 
Art. 3°. Os servidores que acumulam legalmente dois cargos de magistério 
público da Educação Básica em efetivo exercício neste Poder Executivo Municipal, 
receberão os valores retroativos de que trata a presente lei em duas parcelas. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos à 01° de janeiro de 2021. 
Marilândia-ES, 22 de outubro de 2021. 
AUGUS~~TORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA/ES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° JP. /2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "FIXA PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFISSIONAIS 
EM EFETIVO EXERCíCIO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA DESTE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL". 
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei Federal n° 11.738, que 
instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério 
público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea "eu 
do inciso "I do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT). 
A Resolução n? 7, de 26 de abril de 2012 do Ministério da Educação, traz 
os novos critérios de complementação do Piso Salarial aprovados pela Comissão 
Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, composta 
por membros do MEC, do Conselho Nacional de Secretários de Educação 
(Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime). 
Essa resolução trata do uso de parcela dos recursos da complementação 
da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
(Fundeb) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da 
educação básica pública. 
No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 
11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério 
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TELEFONE: (27) 3724-2969 
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público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, 
quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão tem efeito erga 
omnes, isto é, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei. 
o piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em 
início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 
para R$ 2.886,24. Com a queda na receita do Fundeb no ano de 2020, no ano de 
2021 não houve reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério. 
Assim, o valor do piso salarial para 2021 continuou de R$ 2.886,24, e é o 
vencimento inicial da carreira a ser pago aos profissionais com formação em nível 
médio, na modalidade normal, para a jornada de 40 horas semanais. 
o acréscimo está previsto na chamada Lei do Piso (Lei 11.738), de 2008. 
O texto estabeleceu que o piso salarial dos professores do magistério é 
atualizado, anualmente, no mês de janeiro. A regra está em vigor desde 2009, 
ano em que o valor de R$ 950,00 foi o ponto de partida para o reajuste anual. 
O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual 
mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa 
forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente 
anteriores à data em que a atualização deve ocorrer. 
Consideramos, por fim, o Parecer em Consulta 00029/2021-2 - Plenário do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES que consultado sobre: 
1. É possível o aumento de despesas com pessoal 
exclusivamente para contemplar os profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o 
artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela 
Emenda Constitucional nO 108/2020, em razão do Princípio 
da Supremacia da Norma Constitucional; 
2. A Emenda Constitucional nO 108/2020 acrescentou 
exceção às proibições anteriormente estabelecidas no artigo 
8° da Lei Complementar n° 173/2020, com vistas à 
efetividade do direito à educação; 
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3. É necessária a observância dos limites e controles para a 
criação e o aumento da despesa com pessoal 
expressamente previstos no ordenamento jurídico, em 
especial a Lei Complementar Federal nO 101/2000 (arts. 18 a 
23). 
4. Os profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
nos termos do artigo 26 da Lei Federal nO 14.113/2020, são 
os profissionais previstos no artigo 61 da Lei nO 9.394, de 20 
de dezembro de 1996, além dos profissionais de psicologia 
e de serviço social que atendam às necessidades e 
prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio 
de equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1° da 
Lei nO 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A tais 
profissionais da educação básica em efetivo exercício 
destina-se o pagamento do limite mínimo de 70% (setenta 
por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB 
Sendo assim, conhecendo o TCE-ES a consulta, respondeu o 
questionamento nos seguintes termos: 
"1.2.1. Exclusivamente para contemplar os profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o 
artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela 
Emenda Constitucional nO 108/2020, é possível o aumento 
de despesas com pessoal, em observância ao Princípio da 
Supremacia da Norma Constitucional. Trata-se da 
constitucionalização de exceção às proibições estabelecidas 
no art. 8° da LC 173/2020 (somando-se àquelas já previstas 
no corpo da própria norma infraconstitucional), com vistas à 
efetividade do direito à educação. 1.2.2. Ressalta-se a 
necessidade de observância dos limites e controles para a 
criação e o aumento da despesa com pessoal 
expressamente previstos no ordenamento jurídico, em 
especial a Lei Complementar Federal nO 101/2000 (arts. 18 a 
23). 1.2.3. Os profissionais da educação básica em efetivo 
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exercício, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nO 
14. 113/2020, são os profissionais previstos no artigo 61 da 
Lei nO 9.394, de 20 de dezembro de 1996, além dos 
profissionais de psicologia e de serviço social que atendam 
às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de 
educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme 
dispõe o artigo 1° da Lei nO 13.935, de 11 de dezembro de 
2019. A tais profissionais da educação básica em efetivo 
exercício destina-se o pagamento do limite mínimo de 70% 
(setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB. 
Diante do exposto servimos do presente para propor aos nobres Edis a 
autorização para este Poder Executivo Municipal fixar o piso salarial profissional 
dos Profissionais em efetivo exercício no Magistério Público da Educação Básica 
deste Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e 
oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) aos profissionais com formação em 
nível médio, na modalidade normal, para a jornada de 40 horas semanais, 
Sustentamos por fim que propomos a retroação da presente proposta ao 
mês de janeiro de 2021, bem como que o vencimento do profissional da educação 
com jornada básica de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais seja 
calculado proporcionalmente, e, por fim, que os servidores que acumulem 
legalmente dois cargos de magistério público da Educação Básica em efetivo 
exercício neste Poder Executivo Municipal, recebam os valores retroativos em 
duas parcelas. 
Para tanto, segue anexo o cálculo realizado pela Contabilidade Geral deste 
Município demonstrando o impacto financeiro da presente proposição ao 
orçamento municipal. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação em caráter de URGÊNCIA. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0of;;pi·,- 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Sem mais, colocando-nos ao inteiro dispor de Vossa Excelência e Dignos 
Pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevemo￾nos. 
Atenciosamente, 
AUGUST~{r'ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
ANEXO ÚNICO 
Da Tabela de Vencimentos Base do Magistério Público Municipal de Marilândia - ES, de que trata os Artigos 32 a 34 da presente Lei. 
VARIAÇÃO POR REFERtNCIA -1,5% I VARIAÇÃO POR NfvEL- 4% 
CARREI REFERENCIAS 
RA NíVE 
CLAS 15 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 
SES 18 
I 1.803,84 1.830,90 1.858,36 1.886,24 1.914,53 1.943,25 1.972,40 2.001,98 2.032,01 2.062,49 2.093,43 2.124,83 2.156,70 2.189,05 2.221,89 2.255,22 2.289,05 2.323,38 
11 1.875,99 1.904,13 1.932,70 1.961,69 1.991,11 2.020,98 2.051,29 2.082,06 2.113,29 2.144,99 2.177,17 2.209,82 2.242,97 2.276,62 2.310,77 2.345,43 2.380,61 2.416,32 
MaPA 
111 1.951,03 1.980,30 2.010,00 2.040,15 2.070,76 2.101,82 2.133,34 2.165,34 2.197,82 2.230,79 2.264,25 2.298,22 2.332,69 2.367,68 2.403,20 2.439,24 2.475,83 2.512,97 
IV 2.029,07 2.059,51 2.090,40 2.121,76 2.153,59 2.185,89 2.218,68 2.251,96 2.285,74 2.320,02 2.354,82 2.390,15 2.426,00 2.462,39 2.499,32 2.536,81 2.574,87 2.613,49 
I 1.803,84 1.830,90 1.858,36 1.886,24 1.914,53 1.943,25 1.972,40 2.001,98 2.032,01 2.062,49 2.093,43 2.124,83 2.156,70 2.189,05 2.221,89 2.255,22 2.289,05 2.323,38 
11 1.875,99 1.904,13 1.932,70 1.961,69 1.991,11 2.020,98 2.051,29 2.082,06 2.113,29 2.144,99 2.177,17 2.209,82 2.242,97 2.276,62 2.310,77 2.345,43 2.380,61 2.416,32 
MaPB 
111 1.951,03 1.980,30 2.010,00 2.040,15 2.070,76 2.101,82 2.133,34 2.165,34 2.197,82 2.230,79 2.264,25 2.298,22 2.332,69 2.367,68 2.403,20 2.439,24 2.475,83 2.512,97 
IV 2.029,07 2.059,51 2.090,40 2.121,76 2.153,59 2.185,89 2.218,68 2.251,96 2.285,74 2.320,02 2.354,82 2.390,15 2.426,00 2.462,39 2.499,32 2.536,81 2.574,87 2.613,49 
I 2.437,75 2.474,32 2.511,43 2.549,10 2.587,34 2.626,15 2.665,54 2.705,52 2.746,11 2.787,30 2.829,11 2.871,55 2.914,62 2.958,34 3.002,71 3.047,75 3.093,47 3.139,87 
11 2.535,26 2.573,29 2.611,89 2.651,07 2.690,83 2.731,20 2.772,16 2.813,75 2.855,95 2.898,79 2.942,27 2.986,41 3.031,20 3.076,67 3.122,82 3.169,66 3.217,21 3.265,47 
MaPP 
111 2.636,67 2.676,22 2.716,36 2.757,11 2.798,47 2.840,44 2.883,05 2.926,30 2.970,19 3.014,74 3.059,96 3.105,86 3.152,45 3.199,74 3.247,73 3.296,45 3.345,90 3.396,09 
IV 2.742,14 2.783,27 2.825,02 2.867,39 2.910,40 2.954,06 2.998,37 3.043,35 3.089,00 3.135,33 3.182,36 3.230,10 3.278,55 3.327,73 3.377,64 3.428,31 3.479,73 3.531,93 
TEL:(27) 3724-2954 - (27) 3724-2960 e-mail: rh@marilandia.es.gov.br 

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