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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° 145/2021
Câm8íii\i\~~[\liliiiiiii8 . ES
PROTOCOLO GERAL 4718/2021
Data: 09/11/2021 • Hor~rlo: 17:14
Leglslatlvo
EMENTA: Estabelece diretrizes para
a oferta de Educação em Tempo
Integral nas Escolas Públicas
Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação
tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços
escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de
crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas
municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos
de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e
participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente,
incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a
produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos
humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário,
promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços
escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2° A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as
oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
11 - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências
e habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular.
111 - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância,
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e
participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a
Sociedade Civil;
Art. 3° A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares
municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das
comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação
o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de
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infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe
escolar.
§ 1° É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade
escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a
perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de
atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2° É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em
turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de
ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3° A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo
comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos
estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igualou superior a
7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de
professores disposta no art. 6° desta Lei.
§ 4° A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas
e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades
escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4° O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as
competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
11 - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos
docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada,
quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante
e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução
do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação
do estudante.
Art. 5° A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete)
horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35
(trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo
Integral.
§ 1° A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo
Secretário Municipal de Educação.
§ 2° A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas
de forma integrada e articulada.
Art. 6° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público
Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo
Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo
Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das
escolas.
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§ 1° Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico, selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em
Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no
interior das escolas.
§ 2° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público
Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o
desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada,
durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade
escolar.
§ 3° O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua
dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo
Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar,
quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no
concurso específico do profissional; e
11 - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar,
que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso
específico do profissional.
§ 5° A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal que atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será
calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno,
independentemente da carga horária básica do docente.
§ 6° Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro
do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em
Tempo Integral.
Art. 7° Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades
escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem
selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde
que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem
por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo
Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados "de ofício", por ato
administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência da
Administração Municipal.
Art. 8° É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo
Integral;
11 - promover formações e capacitações específicas às finalidades da
Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
111 - monitorar práticas e resultados; ~
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IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e
realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a
expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais
(Paebes), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da
Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas
municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio
de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao
longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela
Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 9° É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em
Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas
unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
11 - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar,
na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
111 - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a
oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na
construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente,
avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com
necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 10. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral
terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas
as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da
escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes
eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
11 - Eixo Pedagógico;
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a
seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
11 - Coordenador Pedagógico - CP;
§ 1° A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a
serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
§ 2° A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em
atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
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§ 3° Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na
função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que
ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4° São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas
normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Politico Pedagógico - PPP, do
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade
escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
11 - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das
ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e
garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar),
em todas as etapas do processo;
111 - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e
vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de
Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a
solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do
Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe
escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da
unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à
efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a
comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a
promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de
ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros
recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola
observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de
relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar
em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 7° São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas
nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor,
o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar
e promover sua avaliação contínua e ajustes;
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11 - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação,
a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar
relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar) em todas as etapas do processo;
111 - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e
dos PCA's;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das
atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à
permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte
Diversificada;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando,
coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção
no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos
na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e
divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando
informações que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação
continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas
pela Direção Escolar.
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por:
§ 1° Para as escolas que ofertam apenas Ensino Fundamental anos iniciais:
a) Professor;
b) Pedagogo.
§ 2° Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos
finais ou apenas anos finais:
I - Professor;
11 - Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática;
111 - Pedagogo.
§ 3° Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na
função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que
ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4° Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público
Municipal, selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em
Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horár,"a
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semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo
Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com
carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
§ 5° São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta
pedagógica da unidade escolar;
11 - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da
Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos
conceitos da Proposta Pedagógica;
111 - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica
da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a
aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de
atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo
medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de
classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos
jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII participar das atividades diversificadas e das atividades
complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos
estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a
praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas
pela Direção Escolar.
§ 6° São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
11 - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento,
a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de
professores das respectivas áreas de conhecimento;
111 - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas
de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de
conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e
execução do planejamento didático-pedagógico;
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VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos
de Ensino pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico
coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na
sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no
diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do
estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de
planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes
que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua
área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor,
validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos
estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de
áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas
pela Direção Escolar.
§ 7° São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação,
execução e avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
11 - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação,
a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola
relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar), em todas as etapas do processo;
111 - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a
realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o
seu redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada
no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de
estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação
pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução
na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de
cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a
coordenação pedagógica;
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VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e
garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos
disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade
Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a
organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras
ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe,
com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da
pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes
e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando
necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas
pela Direção Escolar.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações
necessanas ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16. O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei
Complementar Federal n0173/2020, considerando a previsão contida no § 2° do Art.
8° desta.
Art. 17. Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser
implementadas no exercício de 2022, as demais despesas a serem executadas no
corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação
em Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.Artigo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marilândia-ES, 04 de novembro de 2021.
AUGUS~ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARI LÂN DIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° &-'8 /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM
TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
Tal solicitação foi oriunda de ofício da Secretaria Municipal de Educação,
através do Processo Administrativo n° 006762/2021, que expõe a importância da
educação em tempo integral, tendo por objetivo ampliar o tempo de permanência
dos estudantes nos espaços escolares e as oportunidades de aprendizado,
visando à formação integral das crianças, adolescentes e jovens matriculados nas
unidades escolares públicas municipais.
A oferta de Educação em Tempo Integral, tem previsão no Plano Nacional
de Educação Lei n° 13.005 de 25 de junho de 2014, no Plano Estadual de
Educação Lei Estadual n° 10.382 de 24 de junho de 2015 e também no Plano
Municipal Decenal de Educação Lei de 1215 de 16 de junho de 2015 que
estabelece a oferta de educação em tempo integral em no mínimo 50% das
escolas públicas, e atendimento de pelo menos 25% dos alunos da educação
básica.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUS~;ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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