PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° ~<O /2021
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PROTOCOLO O!RAL 4730/2021
C.tl: 11/11/2021 • Hor.rto: 15:54
Legl.letlvo
EMENTA: CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO
MUNICíPIO DE MARILÂNDIAlES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
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Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUNMPDEC do Município de Marilândia, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual
será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05
membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois)
escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados
a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como
serviços públicos relevantes.
Art. 3° O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em
áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres.
§ 1 ° As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres
compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
11 - capacitação de recursos humanos;
111 - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2° Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre,
aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação,
incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às
entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para
atendimento durante e após a fase de impacto.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0
TELEFONE: (27) 3724-2969
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Art. 4° Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
li - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
COMPDEC;
111 - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que
sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5° Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
li - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
111 - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados
à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 10 Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente
específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado
no Município.
Art. 6° Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos
empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
li - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação
dos recursos financeiros disponíveis;
111 - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
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Art. 7° O FUNMPDEC será implementado em 2021 e suas dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 18 de outubro de 2021.
AUGUS~TORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. DOUGLAS BAD/AN/
MENSAGEM N° á>~ /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
FUNMPDEC DO MUNiCípIO DE MARILÂNDIAlES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Estamos promovendo a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUNMPDEC, de extrema importância para a atuação e o gerenciamento da
Defesa Civil local, no que tange, inclusive, ao recebimento de recursos financeiros
repassados por parte do Estado ou União, oriundos especialmente de eventuais
casos emergenciais ocorrentes, especialmente, em casos de fortes chuvas ou
excessivas, vendavais, acidentes naturais em geral bem como outros agentes
danosos provocados pelo próprio ser humano.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUST~ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
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