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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-11-11
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL- FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1652

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-08 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1590, de 08 de dezembro de 2021.
2021-12-07 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-12-06 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2021-11-29 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2021-11-29 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição Incluída na Ordem do Dia.
2021-11-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 29º Reunião Ordinária.
2021-11-16 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T12:15:49.205948-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-11-30T12:34:48.571066-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° ~<O /2021 
ctmaliiiiiiliiiiil~ia . ES 
PROTOCOLO O!RAL 4730/2021 
C.tl: 11/11/2021 • Hor.rto: 15:54 
Legl.letlvo 
EMENTA: CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO 
MUNICíPIO DE MARILÂNDIAlES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
- 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
-------- 
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
FUNMPDEC do Município de Marilândia, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual 
será administrado por um Conselho Gestor. 
Art. 2° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 
membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) 
escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil 
organizada. 
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados 
a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como 
serviços públicos relevantes. 
Art. 3° O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos 
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em 
áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por 
desastres. 
§ 1 ° As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres 
compreendem: 
I - projetos educativos e de divulgação; 
11 - capacitação de recursos humanos; 
111 - elaboração de trabalhos técnicos; 
IV - proteção de áreas de risco; 
V - aquisição de materiais e equipamentos; 
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. 
§ 2° Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, 
aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, 
incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às 
entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para 
atendimento durante e após a fase de impacto. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 4° Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC: 
I - administrar os recursos financeiros; 
li - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela 
COMPDEC; 
111 - prestar contas da gestão financeira; 
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que 
sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. 
Art. 5° Constituem recursos do FUNMPDEC: 
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral 
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 
li - os recursos transferidos da União, Estado ou Município; 
111 - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas 
ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação; 
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e 
jurídicas; 
V - os saldos apurados no exercício anterior; 
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados 
à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; 
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; 
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para 
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou 
estado de calamidade pública; 
IX - emendas parlamentares; 
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. 
§ 10 Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente 
específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado 
no Município. 
Art. 6° Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos 
empregados pelo FUNMPDEC: 
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; 
li - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação 
dos recursos financeiros disponíveis; 
111 - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; 
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; 
V - decidir sobre a aplicação dos recursos; 
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; 
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que 
seus objetivos sejam alcançados; 
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; 
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÁNDIA-ES, CEP 29 725-000~ 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 7° O FUNMPDEC será implementado em 2021 e suas dotações 
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. 
Art. 8° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 18 de outubro de 2021. 
AUGUS~TORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. DOUGLAS BAD/AN/ 
MENSAGEM N° á>~ /2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - 
FUNMPDEC DO MUNiCípIO DE MARILÂNDIAlES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Estamos promovendo a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - FUNMPDEC, de extrema importância para a atuação e o gerenciamento da 
Defesa Civil local, no que tange, inclusive, ao recebimento de recursos financeiros 
repassados por parte do Estado ou União, oriundos especialmente de eventuais 
casos emergenciais ocorrentes, especialmente, em casos de fortes chuvas ou 
excessivas, vendavais, acidentes naturais em geral bem como outros agentes 
danosos provocados pelo próprio ser humano. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUST~ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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