PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° b.~ /2021
c.m'jiliiiilí' . E8
PROTOCOLO G!RAl
Olta: 19/11/2021 • Hor:J?~/2~21
leg'.'et,vo 0.13.51
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DO ASONO-FUNDES
AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNiCípIO DE MARILÂNDINES.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da
educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDES no valor de até 5.000,00
(cinco mil reais), para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nO
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDES será
estabelecido, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDES, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2° O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDES será calculado de
forma proporcional, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício no
mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o Inciso li, Parágrafo
Único do Artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020.
§1° O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido aos
profissionais do magistério com recursos oriundos do FUNDES 70%.
§2° O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de
1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2021.
§3° A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada
como o mês integral para efeitos do §2° deste artigo.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.72S-000t3'=·
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
§4° O valor do abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente ,
com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente
superior.
§5° Não fara jus ao abono previsto no "caput" os profissionais do magistério
municipal que se encontram inativos.
Art.3° Para fins de disposto nesta Lei considera-se efetivo exercício a atuação
efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado
por eventuais licenças remuneradas previstas em Lei e desde que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente.
§1 ° Os profissionais do município que estejam trabalhando em outros órgãos
ou Entes Federativos, no sistema de permuta ou cessão, não terão direito ao abono.
§2° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo
Município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
§3° Os profissionais do magistério municipal que estiverem em gozo de
licença maternidade farão jus ao recebimento integral do abono.
Art.4° o abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e
não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e
qualquer outra vantagem e não será incorporado ao salário ou vencimento dos
servidores, para nenhum efeito legal.
Parágrafo Único. O profissional do magistério que, eventualmente, tenha
mais de um vínculo com o Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição
Federal, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula e CPF.
Art.5° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da constituição
Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu
atend imento.
Parágrafo único - As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão
vinculadas ao FUNDEB 70%.
Art. 6° O Abono-FUNDEB não será incorporado ao vencimento do
profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá
vantagem de qualquer natureza. #:=
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 17 de novembro de 2021.
~
AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA
AO EX~ELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILANDIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° 31. /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNiCíPIO DE
MARILÂNDIAlES".
Vale destacar, que a valorização do professor é o primeiro passo para
garantir uma educação de qualidade. Afinal, o trabalho que vem sendo
desenvolvido por esta Gestão municipal em torno da valorização do Magistério
que passa pela Formação Docente, assim como pela melhoria salarial, pois já
regularizamos o piso do magistério nessa gestão.
Observando que recentemente, houve modificação da estrutura do
financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional n° 108, de
26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Foi editada a
Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de
dezembro de 2020) para regulamentação do Novo FUNDEB.
Ressaltando que a vigência do FUNDEB até 2020, havia regra mínima para
que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de
profissionais do Magistério. Conforme a EC no 108/2020, o novo Fundo, que
produz efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021, ampliou a
subvinculação de gastos de pessoal do FUNDEB de 60% com profissionais do
magistério para 70% aos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Para atingirmos os gastos com o novo percentual mencionado no
exercício de 2021, ou seja, 70% dos recursos do FUNDEB com folha de
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. ~
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
especial a Lei Complementar Federal n. 10112020
(erts. 18 a 23).
4. Os profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício, nos termos do ert. 26 da Lei Federal n.
14j1312020, são os profissionais previstos no ert. 61 da
Lei n.9394, de 20 de dezembro de 1996. A tais
profissionais destina-se o pagamento do limite mínimo
de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do FUNDEB.
A mencionada consulta apresentada perante o TCEES foi formulada pelo
Secretário Estadual de Educação e pelo Procurador Geral do Estado, nos
seguintes termos:
Para o cumprimento da exigência constitucional de
aplicação mínima obrigatória de recurso para
manutenção e desenvolvimento do ensino na
Educação Básica e a remuneração condigna de seus
profissionais, observando a proporção de aplicação de
70% de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o
pagamento dos profissionais da Educação Básica em
efetivo exercício (Arf. 212-A, inciso XI da Constituição
Federal, com a redução dada pela EC n. 18/2020), e
possível o aumento de despesas com pessoal
especificamente para contemplar essa categoria de
profissionais, afastando-se as vedações do ert. 8°,
inciso I a VI da Lei Complementar Federal n. 17312020.
Portanto, diante dos posicionamentos do TCEES, é possível o aumento de
despesa com pessoal especificamente para contemplar a categoria de
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0
TELEFONE: (27) 3724-2969