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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-11-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
native_id1659

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1585, de 23 de novembro de 2021.
2021-11-23 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-11-22 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2021-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 29º Reunião Ordinária.
2021-11-19 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T11:41:26.635428-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° b.~ /2021 
c.m'jiliiiilí' . E8 
PROTOCOLO G!RAl 
Olta: 19/11/2021 • Hor:J?~/2~21 
leg'.'et,vo 0.13.51 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DO ASONO-FUNDES 
AOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO 
MUNiCípIO DE MARILÂNDINES. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da 
educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no 
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDES no valor de até 5.000,00 
(cinco mil reais), para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nO 
14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDES será 
estabelecido, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - FUNDES, relativos ao exercício de 2021. 
Art. 2° O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDES será calculado de 
forma proporcional, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício no 
mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o Inciso li, Parágrafo 
Único do Artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020. 
§1° O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido aos 
profissionais do magistério com recursos oriundos do FUNDES 70%. 
§2° O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de 
1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2021. 
§3° A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada 
como o mês integral para efeitos do §2° deste artigo. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.72S-000t3'=· 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
§4° O valor do abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente , 
com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente 
superior. 
§5° Não fara jus ao abono previsto no "caput" os profissionais do magistério 
municipal que se encontram inativos. 
Art.3° Para fins de disposto nesta Lei considera-se efetivo exercício a atuação 
efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, 
temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado 
por eventuais licenças remuneradas previstas em Lei e desde que não impliquem 
rompimento da relação jurídica existente. 
§1 ° Os profissionais do município que estejam trabalhando em outros órgãos 
ou Entes Federativos, no sistema de permuta ou cessão, não terão direito ao abono. 
§2° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo 
Município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono. 
§3° Os profissionais do magistério municipal que estiverem em gozo de 
licença maternidade farão jus ao recebimento integral do abono. 
Art.4° o abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e 
não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e 
qualquer outra vantagem e não será incorporado ao salário ou vencimento dos 
servidores, para nenhum efeito legal. 
Parágrafo Único. O profissional do magistério que, eventualmente, tenha 
mais de um vínculo com o Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição 
Federal, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula e CPF. 
Art.5° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da constituição 
Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu 
atend imento. 
Parágrafo único - As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão 
vinculadas ao FUNDEB 70%. 
Art. 6° O Abono-FUNDEB não será incorporado ao vencimento do 
profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá 
vantagem de qualquer natureza. #:= 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 17 de novembro de 2021. 
~ 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
AO EX~ELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILANDIAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° 31. /2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNiCíPIO DE 
MARILÂNDIAlES". 
Vale destacar, que a valorização do professor é o primeiro passo para 
garantir uma educação de qualidade. Afinal, o trabalho que vem sendo 
desenvolvido por esta Gestão municipal em torno da valorização do Magistério 
que passa pela Formação Docente, assim como pela melhoria salarial, pois já 
regularizamos o piso do magistério nessa gestão. 
Observando que recentemente, houve modificação da estrutura do 
financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional n° 108, de 
26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Foi editada a 
Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de 
dezembro de 2020) para regulamentação do Novo FUNDEB. 
Ressaltando que a vigência do FUNDEB até 2020, havia regra mínima para 
que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de 
profissionais do Magistério. Conforme a EC no 108/2020, o novo Fundo, que 
produz efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021, ampliou a 
subvinculação de gastos de pessoal do FUNDEB de 60% com profissionais do 
magistério para 70% aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
Para atingirmos os gastos com o novo percentual mencionado no 
exercício de 2021, ou seja, 70% dos recursos do FUNDEB com folha de 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. ~ 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
especial a Lei Complementar Federal n. 10112020 
(erts. 18 a 23). 
4. Os profissionais da Educação Básica em efetivo 
exercício, nos termos do ert. 26 da Lei Federal n. 
14j1312020, são os profissionais previstos no ert. 61 da 
Lei n.9394, de 20 de dezembro de 1996. A tais 
profissionais destina-se o pagamento do limite mínimo 
de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais 
do FUNDEB. 
A mencionada consulta apresentada perante o TCEES foi formulada pelo 
Secretário Estadual de Educação e pelo Procurador Geral do Estado, nos 
seguintes termos: 
Para o cumprimento da exigência constitucional de 
aplicação mínima obrigatória de recurso para 
manutenção e desenvolvimento do ensino na 
Educação Básica e a remuneração condigna de seus 
profissionais, observando a proporção de aplicação de 
70% de recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização 
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o 
pagamento dos profissionais da Educação Básica em 
efetivo exercício (Arf. 212-A, inciso XI da Constituição 
Federal, com a redução dada pela EC n. 18/2020), e 
possível o aumento de despesas com pessoal 
especificamente para contemplar essa categoria de 
profissionais, afastando-se as vedações do ert. 8°, 
inciso I a VI da Lei Complementar Federal n. 17312020. 
Portanto, diante dos posicionamentos do TCEES, é possível o aumento de 
despesa com pessoal especificamente para contemplar a categoria de 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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