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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° lo. /2021
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PROTOCOLO GERAL 4778/2021
Oetl: 22/11/2021 • Hor6rlo: 14:52
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DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE
MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o Prefeito Municipal de Marilândia, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Marilândia,
Espírito Santo, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do
Município e de outras fontes, com a finalidade de prover recursos para a
implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de cultura
no município.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de Marilândia será
identificado pela sigla FMC/Marilândia.
Art. 2 - Os recursos do FMC/Marilândia, em consonância com as diretrizes da
política municipal de Cultura, serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no Município;
11 - Manutenção dos serviços de cultura no Município;
III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a
atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e aos
projetos e programas culturais;
IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais;
V - Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de
comunicação;
VI - Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos
serviços culturais;
VII - Outros programas e projetos de interesse da política municipal de
cultural;
VIII - Promoção e manutenção da cultura e apoio à artistas, grupos e
entidades locais;
IX - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
X - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas,
realização de festivais, mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de
artistas nacionais e internacionais no município;
XI - Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e
história locais.
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Art. 3° - FMC/Marilândia será administrado pelo Poder Executivo Municipal
em Consonância com o COMCUL TUR - Conselho Municipal de Cultura e Turismo
de Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos
administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e
projetos de que trata o art. 2° desta Lei.
Art. 5° - Constituem recursos financeiros do FMC/Marilândia:
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes
financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente
às ações de implantação de projetos de arte, de cultura, de artesanato e de trabalho
manual;
II - Dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município ou entidades
privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que
venham a ser atribuídos ao FMC/Marilândia;
III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
do FMC/Marilândia;
IV - Valor do preço público para uso do Centro Cultural e Turístico previsto
pela Instrução Normativa do Sistema de Turismo-STU NSo 002/2016 e outros
espaços municipais destinados as atividades culturais de propriedade do município;
V - Doações feitas diretamente ao FCM/Marilândia por pessoas físicas e ou
jurídicas e outras rendas eventuais;
VI - Taxas e multas do setor ou incentivos fiscais. Que por ventura vierem a
ser criados;
VII - Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o fundo e percentual das receitas provenientes
de ações realizadas com patrocínio FMC/Marilândia
Art. 60 - As receitas que constituírem recursos do FCM/Marilândia serão
depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo
Município de Marilândia para o FMC/Marilândia.
Art. 7° - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no
mercado de financeiro, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor
da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do FMC/Marilândia.
Art. 80 - O Fundo Municipal de Cultura (FMC/Marilândia) poderá beneficiar
projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
domiciliados no município de Marilândia/ES.
§ 10 - A concessão de benefícios à projetos apresentados pelo Poder Público
Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica, que tenha como sócio
servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de
Cultura e Turismo (COMCUL TUR).
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§ 20 - Quando o beneficiado for membro do Conselho Municipal de Cultura e
Esporte (COMCUL TUR), deverá abster-se da autorização de concessão do recurso,
bem como da aprovação da prestação de contas.
Art. 90 - A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na
forma de apoio reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - Induzida, trabalhando o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao FMC/Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
II - Indutora, via lançamento de editais;
Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória independente da
forma da concessão do benefício pecuniário.
Art. 100 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo
(COMCUL TUR):
I - Aprovar a concessão de benefícios e a aplicação dos recursos concedidos
do Fundo Municipal de Cultura, bem como fiscalizar a execução dos mesmos.
II - Aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário.
Marilândia/ES, 19 de novembro de 2021.
AU9Ust~tori Ferreira
Prefeito Municipal
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° ~~/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARILÂNDIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Atualmente estam os vivenciando uma crise em saúde pública, causada pelo
novo Coronavírus. Todavia, a pandemia não afeta somente a área da saúde, e sim,
todas as áreas econômicas e sociais, inclusive, o setor artístico e cultural. Em fato, o
segmento cultural foi um dos primeiros a ser severamente atingido, visto o
fechamento de museus, salas de cinema, teatros e centros culturais.
Nosso Município não fora diferente, para conter os avanços da doença,
efetuamos o impedimento de diversas manifestações e utilização de espaços
culturais, tais como o Giordano Lorencini e a praça 15 de Maio.
Isto posto, é notório que o setor cultural em nossa cidade sofreu fortemente
com os efeitos causados pela COVID19, sendo necessário que, para amenizar
essas problemáticas, o Município organize o segmento cultural dentro da sua
estrutura administrativa, como forma de recuperação deste setor que tanto vem
sofrendo nessa crise.
O cancelamento de eventos e a necessidade de se evitar aglomerações, tem
afetado os chamados trabalhadores da cultura, principalmente pelo fato de que
muitos artistas e produtores culturais se enquadram na categoria de trabalhadores
informais. É sobre eles que a crise econômica advinda com a pandemia do
Coronavírus foi mais desastrosa.
Nesse sentido, como forma de amenizar esse impacto negativo, em âmbito
federal, encontra-se em vigência a Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre a adoção de
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medidas emergenciais para o segmento cultural até quando durar a pandemia, e,
tais medidas, visam a complementação mensal de renda aos trabalhadores
informais e prestadores de serviço do setor cultural, dentre outras diversas medidas.
Em âmbito Estadual, O Governo do Espírito Santo criou o Programa de
Coinvestimentos da Cultura - Fundo a Fundo, com regras para a transferência de
recursos do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo (Funcultura) para os
Fundos Municipais de Cultura.
O Programa de Coinvestimentos da Cultura - Fundo a Fundo amplia o volume
de fomento à cultura do Espírito Santo, na medida em que os municípios
estabelecem suas próprias políticas de fomento para receberem o investimento. Na
primeira fase, para se cadastrar, os municípios precisam ter Lei, Fundo e Conselho
de Cultura estabelecidos. Assim, eles passam a ter mais possibilidades de criar
editais e outras políticas na área.
Nessa seara, o repasse de verba do Estado aos Municípios, todavia, so
poderá ser realizado por meio de um fundo específico da Cultura, o que, atualmente,
não possuímos em nossa cidade. Assim, o Projeto de Lei que ora apresentamos,
tem por objetivo realizar a criação do Fundo Municipal de Cultura de Marilândia
(FMC/Marilândia), estruturando parte do sistema de cultura de nosso município,
além de possibilitar também o recebimento de repasses federais, de suma
importância para o segmento cultural, patrimonial e artístico de Marilândia.
Solicitamos que o projeto de Lei tramite em regime de URGÊNCIA, visto que
após a sanção do PL N° xxxx , os repasses do Estado já disponíveis, com Q
cadastramento do Programa de Coinvestimentos da Cultura - Fundo a Fundo
ficará aberto entre 1° de setembro e 30 de novembro pela plataforma Mapa
Cultural. Caso o Município não possua um Fundo específico. não terá direito a
captação a verba neste ano de 2021.
Assim, na certeza de que esta casa comunga com a iniciativa, contamos com
o apoio dos nobres Edis na aprovação do projeto nos termos apresentados.
AUGUS ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
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