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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-11-22
Ementa"DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1660

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1586, de 23 de novembro de 2021.
2021-11-23 Aguardando sanção governamental U Aguardando sanção governamental.
2021-11-22 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2021-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 29º Reunião Ordinária.
2021-11-22 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T11:40:51.782132-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° lo. /2021 
c6mTiiiiiilliiiliiiíe. ES 
PROTOCOLO GERAL 4778/2021 
Oetl: 22/11/2021 • Hor6rlo: 14:52 
Leglll.tlvo 
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE 
MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
o Prefeito Municipal de Marilândia, E. Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Marilândia, 
Espírito Santo, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do 
Município e de outras fontes, com a finalidade de prover recursos para a 
implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de cultura 
no município. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de Marilândia será 
identificado pela sigla FMC/Marilândia. 
Art. 2 - Os recursos do FMC/Marilândia, em consonância com as diretrizes da 
política municipal de Cultura, serão aplicados em: 
I - Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no Município; 
11 - Manutenção dos serviços de cultura no Município; 
III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a 
atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e aos 
projetos e programas culturais; 
IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais; 
V - Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de 
comunicação; 
VI - Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos 
serviços culturais; 
VII - Outros programas e projetos de interesse da política municipal de 
cultural; 
VIII - Promoção e manutenção da cultura e apoio à artistas, grupos e 
entidades locais; 
IX - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; 
X - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, 
realização de festivais, mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de 
artistas nacionais e internacionais no município; 
XI - Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e 
história locais. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000
~~ - '. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 3° - FMC/Marilândia será administrado pelo Poder Executivo Municipal 
em Consonância com o COMCUL TUR - Conselho Municipal de Cultura e Turismo 
de Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. 
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos 
administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e 
projetos de que trata o art. 2° desta Lei. 
Art. 5° - Constituem recursos financeiros do FMC/Marilândia: 
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos 
Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes 
financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente 
às ações de implantação de projetos de arte, de cultura, de artesanato e de trabalho 
manual; 
II - Dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município ou entidades 
privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que 
venham a ser atribuídos ao FMC/Marilândia; 
III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos 
do FMC/Marilândia; 
IV - Valor do preço público para uso do Centro Cultural e Turístico previsto 
pela Instrução Normativa do Sistema de Turismo-STU NSo 002/2016 e outros 
espaços municipais destinados as atividades culturais de propriedade do município; 
V - Doações feitas diretamente ao FCM/Marilândia por pessoas físicas e ou 
jurídicas e outras rendas eventuais; 
VI - Taxas e multas do setor ou incentivos fiscais. Que por ventura vierem a 
ser criados; 
VII - Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o fundo e percentual das receitas provenientes 
de ações realizadas com patrocínio FMC/Marilândia 
Art. 60 - As receitas que constituírem recursos do FCM/Marilândia serão 
depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo 
Município de Marilândia para o FMC/Marilândia. 
Art. 7° - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no 
mercado de financeiro, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor 
da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do FMC/Marilândia. 
Art. 80 - O Fundo Municipal de Cultura (FMC/Marilândia) poderá beneficiar 
projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
domiciliados no município de Marilândia/ES. 
§ 10 - A concessão de benefícios à projetos apresentados pelo Poder Público 
Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica, que tenha como sócio 
servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de 
Cultura e Turismo (COMCUL TUR). 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
§ 20 - Quando o beneficiado for membro do Conselho Municipal de Cultura e 
Esporte (COMCUL TUR), deverá abster-se da autorização de concessão do recurso, 
bem como da aprovação da prestação de contas. 
Art. 90 - A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na 
forma de apoio reembolsável, nas seguintes modalidades: 
I - Induzida, trabalhando o acolhimento de solicitações espontaneamente 
apresentadas ao FMC/Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer; 
II - Indutora, via lançamento de editais; 
Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória independente da 
forma da concessão do benefício pecuniário. 
Art. 100 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo 
(COMCUL TUR): 
I - Aprovar a concessão de benefícios e a aplicação dos recursos concedidos 
do Fundo Municipal de Cultura, bem como fiscalizar a execução dos mesmos. 
II - Aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados. 
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Marilândia/ES, 19 de novembro de 2021. 
AU9Ust~tori Ferreira 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° ~~/2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que "DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARILÂNDIA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Atualmente estam os vivenciando uma crise em saúde pública, causada pelo 
novo Coronavírus. Todavia, a pandemia não afeta somente a área da saúde, e sim, 
todas as áreas econômicas e sociais, inclusive, o setor artístico e cultural. Em fato, o 
segmento cultural foi um dos primeiros a ser severamente atingido, visto o 
fechamento de museus, salas de cinema, teatros e centros culturais. 
Nosso Município não fora diferente, para conter os avanços da doença, 
efetuamos o impedimento de diversas manifestações e utilização de espaços 
culturais, tais como o Giordano Lorencini e a praça 15 de Maio. 
Isto posto, é notório que o setor cultural em nossa cidade sofreu fortemente 
com os efeitos causados pela COVID19, sendo necessário que, para amenizar 
essas problemáticas, o Município organize o segmento cultural dentro da sua 
estrutura administrativa, como forma de recuperação deste setor que tanto vem 
sofrendo nessa crise. 
O cancelamento de eventos e a necessidade de se evitar aglomerações, tem 
afetado os chamados trabalhadores da cultura, principalmente pelo fato de que 
muitos artistas e produtores culturais se enquadram na categoria de trabalhadores 
informais. É sobre eles que a crise econômica advinda com a pandemia do 
Coronavírus foi mais desastrosa. 
Nesse sentido, como forma de amenizar esse impacto negativo, em âmbito 
federal, encontra-se em vigência a Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre a adoção de 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
medidas emergenciais para o segmento cultural até quando durar a pandemia, e, 
tais medidas, visam a complementação mensal de renda aos trabalhadores 
informais e prestadores de serviço do setor cultural, dentre outras diversas medidas. 
Em âmbito Estadual, O Governo do Espírito Santo criou o Programa de 
Coinvestimentos da Cultura - Fundo a Fundo, com regras para a transferência de 
recursos do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo (Funcultura) para os 
Fundos Municipais de Cultura. 
O Programa de Coinvestimentos da Cultura - Fundo a Fundo amplia o volume 
de fomento à cultura do Espírito Santo, na medida em que os municípios 
estabelecem suas próprias políticas de fomento para receberem o investimento. Na 
primeira fase, para se cadastrar, os municípios precisam ter Lei, Fundo e Conselho 
de Cultura estabelecidos. Assim, eles passam a ter mais possibilidades de criar 
editais e outras políticas na área. 
Nessa seara, o repasse de verba do Estado aos Municípios, todavia, so 
poderá ser realizado por meio de um fundo específico da Cultura, o que, atualmente, 
não possuímos em nossa cidade. Assim, o Projeto de Lei que ora apresentamos, 
tem por objetivo realizar a criação do Fundo Municipal de Cultura de Marilândia 
(FMC/Marilândia), estruturando parte do sistema de cultura de nosso município, 
além de possibilitar também o recebimento de repasses federais, de suma 
importância para o segmento cultural, patrimonial e artístico de Marilândia. 
Solicitamos que o projeto de Lei tramite em regime de URGÊNCIA, visto que 
após a sanção do PL N° xxxx , os repasses do Estado já disponíveis, com Q 
cadastramento do Programa de Coinvestimentos da Cultura - Fundo a Fundo 
ficará aberto entre 1° de setembro e 30 de novembro pela plataforma Mapa 
Cultural. Caso o Município não possua um Fundo específico. não terá direito a 
captação a verba neste ano de 2021. 
Assim, na certeza de que esta casa comunga com a iniciativa, contamos com 
o apoio dos nobres Edis na aprovação do projeto nos termos apresentados. 
AUGUS ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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