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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-26
Ementa"REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, A APLICAÇÃO DA LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS)."
native_id1663

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Norma promulgada — Norma promulgada em Resolução n.: 092 de 07 de dezembro de 2021.
2021-12-07 Aguardando promulgação da norma jurídica — Aguardando promulgação da norma jurídica.
2021-12-06 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2021-12-06 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-29 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 30º Reunião Ordinária.
2021-11-29 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2021-11-26 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T12:23:05.114891-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° O~ /2021 
c,ml,liiiiiliii1jiir· ES 
PROTOCOLO GERAL 4794/2021 
DIta: 28/11/2021 • Hor6rlo: 10:28 
Leglallltlvo 
EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Marilândia, a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais) 
o Presidente da Câmara Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições Jegais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte 
RESOLUÇAO: 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, li, da Constituição Federal, que estabelece a 
cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil; 
CONSIDERANDO o artigo 37, §3°, da Constituição Federal, que assegura o direito de 
participação do usuário na administração pública direta e indireta; 
CONSIDERANDO a vigência da Lei n? 13.460/2017, que institui normas básicas para 
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos; 
CONSIDERANDO a vigência da Lei nO 12.527/2011, que regula o acesso a informações 
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso 11 do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216° da 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a vigência da Lei nO 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados 
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito 
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de 
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; 
CONSIDERANDO o seu Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de salvaguardar a confiança do usuário de 
serviços públicos que oferece manifestações aos órgãos e entidades da Administração 
Pública; 
RESOLVE: 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia, a aplicação da Lei 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), visando 
ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger 
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os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da 
personalidade da pessoa natural. 
§1° Todos os servidores e unidades organizacionais da Câmara de Marilândia envolvidas 
com as manifestações dos usuários estão sujeitas às determinações aqui contidas. 
Art. 2° A proteção aos dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade, 
a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de 
comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o 
desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre 
concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento 
da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 
§ 1°. Para fins do disposto na LGPD e nesta Resolução, considera-se: 
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; 
11 - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; 
111 - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu 
tratamento; 
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou 
em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
V - titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto 
de tratamento; 
VI - encarregado: servidor da Câmara, formalmente designado, de natureza física ou 
jurídica especialmente contratado, que atua como canal de comunicação entre o 
Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
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VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem 
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 
VIII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta 
ou indireta, a um indivíduo; 
IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional 
mantida separadamente pelo TCEES em ambiente controlado e seguro. 
X - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; 
XI - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante 
guarda do dado pessoal ou do banco de dados; 
XII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco 
de dados, independentemente do procedimento empregado; 
XIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação da 
Câmara que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que 
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, 
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
XIV - autoridade nacional de proteção de dados: órgão da administração pública 
responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o 
território nacional; e 
XV - colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física ou jurídica 
com vínculo transitório com a Câmara e que tenha acesso, de forma autorizada, a seus 
bancos de dados ou às suas dependências; 
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Art. 3°. O tratamento de dados pessoais, no âmbito do CMM, será realizado para o 
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício 
do controle externo e das competências constitucionais, legais e regulamentares, bem 
como das atribuições administrativas, em especial para: 
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória da CMM, como o planejamento e a 
realização de ações de controle, inclusive na execução de atividades operacionais, de 
exame, instrução apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal. 
11 - a gestão de seus recursos humanos pelas unidades competentes; 
111 - a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e instrumentos 
congêneres firmados e do qual seja parte; 
IV - a realização de ações de capacitação para construção de conhecimento na área de 
controle externo e aprimoramento da Administração Pública; 
V - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro e para a 
realização de ações de segurança física, patrimonial; 
VI - o cadastramento de partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e demais 
interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos 
de identificação e autenticação em sistemas físicos ou eletrônicos, mediante aceite de 
termo de consentimento pelo titular; 
VII - o cumprimento de dever legal ou regulatório; 
VIII - o exercício regular de direitos em processo judicial e administrativo, do qual o 
Município de Marilândia, na tutela dos interesses da CMM, seja parte; 
IX - o fornecimento de informações visando à realização de estudos e pesquisas, 
garantida, sempre que possível, a anonimização de dados pessoais; 
X - o uso compartilhado de dados necessários à fiscalização de políticas públicas e ao 
exercício das demais competências da CMM; 
XI - outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o 
fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível. 
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BIÊNIO 2021-2022 
§ 1°. O consentimento referido nos incisos VI e XI deste artigo é revogável e não autoriza 
a mudança de finalidade incompatível com a autorização original, a comunicação ou o 
compartilhamento dos dados pessoais a que se refere, exigindo-se, para tanto, novo 
consentimento ou o consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de 
dispensa do consentimento previstas na LGPD. 
CAPíTULO 11 
DO TRATAMENTO DE DADOS 
Art. 4°. O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso público, deve 
considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua 
disponibilização. 
Art. 5°. O tratamento de dados pessoais sensíveis observará, no que couber, o disposto 
no art. 11 da LGPD. 
Art. 6°. Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação pertinente, o 
titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, que 
deverão ser disponibilizadas, quando solicitado, de forma clara e adequada. 
Art. 7°. Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, a CMM poderá adotar 
processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de 
reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante 
da natureza e dos objetivos do tratamento de dados ou ainda, em ação de controle, 
quando não inviabilizar o seu resultado e não prejudicar a identificação de eventuais 
responsáveis e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes e a instrução 
processual. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem a 
identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma 
finalidade: 
I - a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 
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11- a ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal (CEP) visando 
à supressão da localização geográfica; 
111 - a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes; e 
IV - a generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias. 
Art. 8°. A CMM observará os processos de anonimização e de pseudonimização 
segundo padrões e técnicas definidas pela ANPD. 
Art. 9°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o 
uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para 
atender a finalidades especificas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas 
atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados 
no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 2018. 
Art. 10°. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir 
a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, 
exceto: 
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, 
exclusivamente para esse fim especifico e determinado, observado o disposto na Lei 
Federal n° 12.527, de 2011; 
11 - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as 
disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018; 
111 - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula 
especifica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração 
deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação autoridade 
nacional de proteção de dados; 
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IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de 
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular 
dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. 
Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pela gestão e acompanhamento do 
instrumento de que trata o inciso 111 deste artigo dar ciência ao encarregado, para fins de 
comunicação à ANPD, na forma do art. 27 da LGPD. 
Art. 11 Em regra, os dados pessoais serão conservados pela CMM mesmo após o 
término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei 8.159/1991 e da 
regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação arquivística 
de cada documento, definida na política interna de gestão documental, obedecendo-se 
aos prazos da tabela de temporalidade de documentos, conforme regulado em ato 
normativo próprio. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver: 
1- comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no exercício de direito 
de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido exclusivamente de 
seu consentimento prévio; e 
11 - determinação da ANPD, se identificada violação pela CMM de dispositivo da LGPD. 
Art. 12. Em suas rotinas, os servidores e as unidades da Câmara avaliarão se o 
tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente 
necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-Ihes dar ciência 
ao encarregado quando necessária a adoção de providências. 
Art. 13. Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que couber, 
mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado, ou de 
representante regularmente constituído e habilitado perante os canais oficiais de 
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atendimento da Ouvidoria da CMM e serão processados como solicitação, na forma de 
regulamento específico. 
1°. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados 
mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente, ou por meio de 
declaração clara e completa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do sai seguinte 
ao da data do requerimento do titular. 
§ 2°. Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos previstos no art. 
18 da LGPO, quando feita de maneira anônima ou quando não atender ao disposto no 
parágrafo anterior. 
CAPíTULO 111 
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS 
Art. 14. O encarregado pelo tratamento de dados, no âmbito da CMM, será designado 
por ato do presidente e sua identificação e informações de contato constarão, de forma 
clara e objetiva, do sítio eletrônico da CMM 
Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado o servidor: 
I -Iotado em unidade responsável pela gestão financeira, de pessoas ou de tecnologia 
da informação; e 
11 - que detenha competência para decidir sobre a finalidade e os meios de tratamento 
de dados pessoais. 
Art. 15. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo 
encarregado, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a 
matéria. 
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Art. 16. Para o desempenho de suas atribuições, o encarregado poderá solicitar o apoio 
das unidades da CMM, condicionado à disponibilidade de recursos humanos e materiais 
conforme previamente autorizado pelas respectivas chefias, sendo-lhe facultado 
reportar-se diretamente ao presidente. 
2°. Além do disposto no art. 13 desta Resolução, as comunicações feitas com base na 
LGPD ou nesta Resolução serão recebidas e respondidas pela Ouvidoria e, nas 
hipóteses tratadas neste artigo, deverão ser instruídas pelo encarregado. 
CAPíTULO IV 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 17. As unidades da CMM deverão comunicar imediatamente ao encarregado a 
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos 
titulares. 
Art. 18. Os agentes de que trata o art. 1° §1° desta Resolução firmarão Termo de 
Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais. 
Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado, 
conforme o caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato 
administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais. 
§ 1°. Para fins do disposto neste artigo, as unidades responsáveis pela gestão e 
acompanhamento de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos 
congêneres encaminharão, elaborarão e conjunto com o encarregado, a relação 
atualizada dos termos celebrados, contendo a indicação do objeto, das partes e da 
vigência com a finalidade de elaborarem um cronograma de revisão e adaptação de 
dados. 
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Art. 19. O descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como a 
violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes de que trata o art. 1° §1 o desta 
Resolução poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e 
ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da 
apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes 
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia, 18 de novembro de 2021. 
Vice-presidente 
Secretária 
~~~~.----~=====-------~ 
EMíLlO GAVA 
2° Secretário 
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