CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° O~ /2021
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PROTOCOLO GERAL 4794/2021
DIta: 28/11/2021 • Hor6rlo: 10:28
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EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Marilândia, a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais)
o Presidente da Câmara Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições Jegais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte
RESOLUÇAO:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, li, da Constituição Federal, que estabelece a
cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o artigo 37, §3°, da Constituição Federal, que assegura o direito de
participação do usuário na administração pública direta e indireta;
CONSIDERANDO a vigência da Lei n? 13.460/2017, que institui normas básicas para
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nO 12.527/2011, que regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso 11 do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216° da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nO 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO o seu Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de salvaguardar a confiança do usuário de
serviços públicos que oferece manifestações aos órgãos e entidades da Administração
Pública;
RESOLVE:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia, a aplicação da Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), visando
ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger
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os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
§1° Todos os servidores e unidades organizacionais da Câmara de Marilândia envolvidas
com as manifestações dos usuários estão sujeitas às determinações aqui contidas.
Art. 2° A proteção aos dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade,
a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de
comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o
desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre
concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento
da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
§ 1°. Para fins do disposto na LGPD e nesta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
11 - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
111 - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou
em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto
de tratamento;
VI - encarregado: servidor da Câmara, formalmente designado, de natureza física ou
jurídica especialmente contratado, que atua como canal de comunicação entre o
Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
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VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VIII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta
ou indireta, a um indivíduo;
IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional
mantida separadamente pelo TCEES em ambiente controlado e seguro.
X - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XI - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante
guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco
de dados, independentemente do procedimento empregado;
XIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação da
Câmara que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XIV - autoridade nacional de proteção de dados: órgão da administração pública
responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o
território nacional; e
XV - colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física ou jurídica
com vínculo transitório com a Câmara e que tenha acesso, de forma autorizada, a seus
bancos de dados ou às suas dependências;
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Art. 3°. O tratamento de dados pessoais, no âmbito do CMM, será realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício
do controle externo e das competências constitucionais, legais e regulamentares, bem
como das atribuições administrativas, em especial para:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória da CMM, como o planejamento e a
realização de ações de controle, inclusive na execução de atividades operacionais, de
exame, instrução apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal.
11 - a gestão de seus recursos humanos pelas unidades competentes;
111 - a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e instrumentos
congêneres firmados e do qual seja parte;
IV - a realização de ações de capacitação para construção de conhecimento na área de
controle externo e aprimoramento da Administração Pública;
V - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro e para a
realização de ações de segurança física, patrimonial;
VI - o cadastramento de partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e demais
interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos
de identificação e autenticação em sistemas físicos ou eletrônicos, mediante aceite de
termo de consentimento pelo titular;
VII - o cumprimento de dever legal ou regulatório;
VIII - o exercício regular de direitos em processo judicial e administrativo, do qual o
Município de Marilândia, na tutela dos interesses da CMM, seja parte;
IX - o fornecimento de informações visando à realização de estudos e pesquisas,
garantida, sempre que possível, a anonimização de dados pessoais;
X - o uso compartilhado de dados necessários à fiscalização de políticas públicas e ao
exercício das demais competências da CMM;
XI - outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o
fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível.
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§ 1°. O consentimento referido nos incisos VI e XI deste artigo é revogável e não autoriza
a mudança de finalidade incompatível com a autorização original, a comunicação ou o
compartilhamento dos dados pessoais a que se refere, exigindo-se, para tanto, novo
consentimento ou o consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de
dispensa do consentimento previstas na LGPD.
CAPíTULO 11
DO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 4°. O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso público, deve
considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua
disponibilização.
Art. 5°. O tratamento de dados pessoais sensíveis observará, no que couber, o disposto
no art. 11 da LGPD.
Art. 6°. Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação pertinente, o
titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, que
deverão ser disponibilizadas, quando solicitado, de forma clara e adequada.
Art. 7°. Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, a CMM poderá adotar
processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de
reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante
da natureza e dos objetivos do tratamento de dados ou ainda, em ação de controle,
quando não inviabilizar o seu resultado e não prejudicar a identificação de eventuais
responsáveis e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes e a instrução
processual.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem a
identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma
finalidade:
I - a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
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11- a ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal (CEP) visando
à supressão da localização geográfica;
111 - a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes; e
IV - a generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias.
Art. 8°. A CMM observará os processos de anonimização e de pseudonimização
segundo padrões e técnicas definidas pela ANPD.
Art. 9°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o
uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para
atender a finalidades especificas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas
atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados
no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
Art. 10°. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir
a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso,
exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim especifico e determinado, observado o disposto na Lei
Federal n° 12.527, de 2011;
11 - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as
disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018;
111 - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula
especifica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração
deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação autoridade
nacional de proteção de dados;
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IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular
dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pela gestão e acompanhamento do
instrumento de que trata o inciso 111 deste artigo dar ciência ao encarregado, para fins de
comunicação à ANPD, na forma do art. 27 da LGPD.
Art. 11 Em regra, os dados pessoais serão conservados pela CMM mesmo após o
término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei 8.159/1991 e da
regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação arquivística
de cada documento, definida na política interna de gestão documental, obedecendo-se
aos prazos da tabela de temporalidade de documentos, conforme regulado em ato
normativo próprio.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver:
1- comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no exercício de direito
de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido exclusivamente de
seu consentimento prévio; e
11 - determinação da ANPD, se identificada violação pela CMM de dispositivo da LGPD.
Art. 12. Em suas rotinas, os servidores e as unidades da Câmara avaliarão se o
tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente
necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-Ihes dar ciência
ao encarregado quando necessária a adoção de providências.
Art. 13. Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que couber,
mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado, ou de
representante regularmente constituído e habilitado perante os canais oficiais de
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atendimento da Ouvidoria da CMM e serão processados como solicitação, na forma de
regulamento específico.
1°. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados
mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente, ou por meio de
declaração clara e completa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do sai seguinte
ao da data do requerimento do titular.
§ 2°. Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos previstos no art.
18 da LGPO, quando feita de maneira anônima ou quando não atender ao disposto no
parágrafo anterior.
CAPíTULO 111
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS
Art. 14. O encarregado pelo tratamento de dados, no âmbito da CMM, será designado
por ato do presidente e sua identificação e informações de contato constarão, de forma
clara e objetiva, do sítio eletrônico da CMM
Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado o servidor:
I -Iotado em unidade responsável pela gestão financeira, de pessoas ou de tecnologia
da informação; e
11 - que detenha competência para decidir sobre a finalidade e os meios de tratamento
de dados pessoais.
Art. 15. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo
encarregado, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a
matéria.
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Art. 16. Para o desempenho de suas atribuições, o encarregado poderá solicitar o apoio
das unidades da CMM, condicionado à disponibilidade de recursos humanos e materiais
conforme previamente autorizado pelas respectivas chefias, sendo-lhe facultado
reportar-se diretamente ao presidente.
2°. Além do disposto no art. 13 desta Resolução, as comunicações feitas com base na
LGPD ou nesta Resolução serão recebidas e respondidas pela Ouvidoria e, nas
hipóteses tratadas neste artigo, deverão ser instruídas pelo encarregado.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 17. As unidades da CMM deverão comunicar imediatamente ao encarregado a
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares.
Art. 18. Os agentes de que trata o art. 1° §1° desta Resolução firmarão Termo de
Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado,
conforme o caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato
administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais.
§ 1°. Para fins do disposto neste artigo, as unidades responsáveis pela gestão e
acompanhamento de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres encaminharão, elaborarão e conjunto com o encarregado, a relação
atualizada dos termos celebrados, contendo a indicação do objeto, das partes e da
vigência com a finalidade de elaborarem um cronograma de revisão e adaptação de
dados.
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Art. 19. O descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como a
violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes de que trata o art. 1° §1 o desta
Resolução poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e
ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da
apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia, 18 de novembro de 2021.
Vice-presidente
Secretária
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EMíLlO GAVA
2° Secretário
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