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materia nº 50/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-11-26
Ementa"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1664

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária n.: 1594, de 14 dezembro de 2021.
2021-12-14 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-12-13 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2021-12-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2021-12-06 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-29 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 30º Reunião Ordinária.
2021-11-29 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2021-11-26 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T15:17:56.529323-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-12-07T12:16:47.488774-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Biênio 2021 /2022 
PROJETO DE LEI N N° 50 , DE 2021 
c6ml,iiiiiiliii.jilr . ES 
PROTOCOLO O!RAL 4787/2021 
O.ta: 28/11/2021 • Hor'rlo: 11 :43 
Leglal.tlvo 
EMENTA: Institui a Semana Municipal do 
Trânsito e e dá outras providências. 
A Vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o 
que lhe faculta o artigo 123 do Regimento interno desta Casa, as disposições 
contidas na Lei Orgânica Municipal, e demais disposições legais, apresente o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituído no calendário oficial do Município a Semana Municipal de 
Trânsito, a ser realizada no mês de setembro, nos dias que antecedem ou sucedem 
o Dia Nacional do Trânsito, que ocorre no dia 23 do mesmo mês. 
Art. 2° A semana instituída pelo Artigo 1° desta Lei poderá conter programação que 
incentiva a educação, a conscientização e o respeito no trânsito, tanto de motoristas, motociclistas, quanto de pedestres e ciclistas, através de eventos e ações que 
envolvam toda comunidade. 
Art. 3° Para o cumprimento desta lei o Poder Executivo poderá firmar parcerias com 
outras instituições públicas ou privadas. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as demais disposições 
necessárias ao fiel cumprimento da presente lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia-ES, 09 de Novembro de 2021 
JOSIAN ~~tfil.(/PASSAMANI 
~!;:~~!ra Autora 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Biênio 2021 /2022 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
o projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa 
essencialmente instituir no calendário oficial do município a "Semana Municipal de 
Trânsito", a ser realizada anualmente, sempre nos dias que antecedem ou sucedem 
o dia nacional do trânsito, qual seja, o dia 23 do mês de setembro. 
A instituição pretendida tem como objetivo despertar a educação e a necessana 
atenção devida às condições de trânsito de forma geral, por meio de atividades 
educativas e principalmente a conscientização da comunidade sobre os problemas 
de trafego e a responsabilidade de cada cidadão, para atender a melhoria e 
segurança do sistema. 
Ressalta-se, ainda, a importância da promoção de campanhas de esclarecimentos 
sobre o trânsito, que poderá resultar em efetivos multiplicadores do tema a toda 
sociedade Marilandense, principalmente em atitudes que, aparentemente 
corriqueiras, são extremamente comprometedora à segurança e ao risco de vida, 
como por exemplo, o uso de cinto de segurança, a proibição de uso de aparelhos 
celulares durante a direção de veículos automotores, a proibição de direção pelo 
condutor após o consumo de bebidas alcoólicas, dentre outros. 
Acreditando que este Projeto de Lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo 
Municipal, será uma contribuição importante para a conscientização acerca do valor 
da vida e da redução do número de acidentes, visando gerar uma sociedade mais 
justa e menos truculenta, esperamos contar com a aprovação dos Nobres Pares. 
JOSIAN~~..tJ( PASSAMANI 
Vereadora Autora 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 

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