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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-11-26
Ementa"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1665

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária n.: 1595, de 14 de dezembro de 2021.
2021-12-14 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-12-13 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2021-12-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2021-12-06 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-12-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-11-29 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 30º Reunião Ordinária.
2021-11-29 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2021-11-26 Protocolado — Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T15:18:10.086064-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-12-07T12:22:44.123141-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Biênio 2021 /2022 
PROJETO DE LEI N N° 51.., DE 2021 
cam8íiiiiililliiiiili8 . E6 
PROTOCOLO O!RAL 47Q8/2021 
O.ta: 28/11/2021 • Hor.rlo: 11 :49 
Leglalatlvo 
EMENTA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE 
DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE 
PRIMEIROS SOCORROS POR 
PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE 
TENHAM CONTATO DIRETO COM OS 
ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS 
INSTALADAS NO MUNiCíPIO DE 
MARILÂNDIA-ES DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe 
faculta o artigo 123 do Regimento interno desta Casa, as disposições contidas na Lei 
Orgânica Municipal, e demais disposições legais, apresentam o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1.° As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no 
município de Marilândia, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus 
professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos. 
Art. 2° O curso previsto no artigo 1 ° serão ofertados anualmente , tanto para capacitação 
quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados. 
Art. 3.° Os cursos serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas 
em práticas de auxilio imediato e emergencial à população. 
Parágrafo Único: a certificação dos profissionais deverá ser exposta em local visível nos 
locais de ensino e recreação. 
Art. 4.° As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits 
de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o 
treinamento do citado no Art. 1.°, conforme orientação das entidades especializadas. 
Art. 5.° O descumprimento das normas ocasionará a aplicação de penalidades como 
notificação e ou multa a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto 
regulamentador. 
Art. 6° Fica estabelecido o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em 
primeiros socorros para as instituições participantes que se adequarem as disposições desta 
lei. 
Art. 7° Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros 
socorros na regulamentação da presente Lei, bem como regulamentar a concessão do selo 
"Lucas Begalli Zamora de Souza". 
Rua: Luis Catelan, n? 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Biênio 2021 / 2022 
Art. 8.0 As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de 
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas 
orçamentárias anuais e no Plano Plurianual. 
Art. 9.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia-ES, 09 de Novembro de 2021 
Rua: Luis Catelan, na 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
...... CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Biênio 2021 /2022 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
o projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa 
essencialmente a preservação da saúde e do bem estar é um pressuposto da mais alta 
importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior, quando estamos 
tratando de crianças que ainda não tem desenvolvida a capacidade de se auto preservar. As 
escolas, durante o período em que as crianças estão sob seus cuidados, são responsáveis 
por elas e tem o dever de empenhar todos os esforços no sentido de garantir que essas 
crianças estejam em ambientes seguros e cercadas de funcionários que saibam como agir 
na ocorrência de uma emergência. 
Por esse motivo, é muito importante que funcionários e professores das creches e escolas, 
da Rede Pública Municipal e particulares, tenham noções básicas de primeiros socorros, 
pois convivem com um grande número de crianças diariamente e precisam conhecer as 
atitudes corretas a ser adotadas, caso ocorra um evento inesperado que ponha em risco a 
saúde, a segurança ou a vida daqueles que estão sob sua responsabilidade. 
A adoção de procedimentos corretos de primeiros socorros irá proteger a criança contra 
maiores danos, até a chegada de um profissional de saúde especializado. 
De tal forma que se todos tivessem noções básicas de primeiros socorros inúmeras vidas 
poderiam ser salvas. Entretanto, cabe mencionar, que a prestação de primeiros socorros 
deve ser adotada durante o período em que se aguarda o auxílio médico especializado de 
emergência, que deve ser solicitado imediatamente ao se ter conhecimento de uma 
ocorrência. Mas os procedimentos de auxílio imediato, quando aplicados por pessoa 
treinada, poderão evitar transtornos maiores à vítima, podendo, inclusive, salvar-lhe a vida. 
Infelizmente nos últimos anos, temos tido notícias de acidentes fatais que envolveram 
crianças e, muitas vezes, ocorreram em atividades internas e externas das Creches e 
Escolas em que estudavam. Esta proposição tem o objetivo de permitir que, caso ocorra um 
incidente, os adultos que cuidam dessas crianças estejam treinados para prestar-Ihes o 
socorro adequado de modo a preservar-Ihes a saúde ou até mesmo a vida. 
Para citar apenas o caso que dá nome a esta propositura, temos o caso do menino Lucas 
Segalli, que morreu engasgado em uma excursão escolar. As professoras que 
acompanhavam os alunos não sabiam como agir e não conseguiram salvar a vida do 
garoto. O engasgo é uma das situações com as quais o curso ensina a lidar. 
A dor da tragédia levou a família de Lucas a lutar para proteger outras crianças desse risco. O esforço valeu a pena com a aprovação da lei no Congresso Nacional, após anos de luta. Com a adequação de todas as escolas, casos como o de Lucas não voltarão a acontecer. Deste modo, face a importância do assunto, apresento esta propositura e para ela peço, e 
conto com, o apoio e a aprovação de meus pares nesta egrégia Casa de Leis, para que seja 
votada conscientemente, após ampla discussão com o conjunto da sociedade, visando o 
seu aperfeiçoamento e aplicabilidade. 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 

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