CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Biênio 2021 /2022
PROJETO DE LEI N N° 51.., DE 2021
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PROTOCOLO O!RAL 47Q8/2021
O.ta: 28/11/2021 • Hor.rlo: 11 :49
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EMENTA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE
DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE
PRIMEIROS SOCORROS POR
PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE
TENHAM CONTATO DIRETO COM OS
ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS
INSTALADAS NO MUNiCíPIO DE
MARILÂNDIA-ES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe
faculta o artigo 123 do Regimento interno desta Casa, as disposições contidas na Lei
Orgânica Municipal, e demais disposições legais, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.° As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no
município de Marilândia, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus
professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos.
Art. 2° O curso previsto no artigo 1 ° serão ofertados anualmente , tanto para capacitação
quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados.
Art. 3.° Os cursos serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas
em práticas de auxilio imediato e emergencial à população.
Parágrafo Único: a certificação dos profissionais deverá ser exposta em local visível nos
locais de ensino e recreação.
Art. 4.° As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits
de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o
treinamento do citado no Art. 1.°, conforme orientação das entidades especializadas.
Art. 5.° O descumprimento das normas ocasionará a aplicação de penalidades como
notificação e ou multa a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto
regulamentador.
Art. 6° Fica estabelecido o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em
primeiros socorros para as instituições participantes que se adequarem as disposições desta
lei.
Art. 7° Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros
socorros na regulamentação da presente Lei, bem como regulamentar a concessão do selo
"Lucas Begalli Zamora de Souza".
Rua: Luis Catelan, n? 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
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Biênio 2021 / 2022
Art. 8.0 As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas
orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.
Art. 9.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia-ES, 09 de Novembro de 2021
Rua: Luis Catelan, na 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
o projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa
essencialmente a preservação da saúde e do bem estar é um pressuposto da mais alta
importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior, quando estamos
tratando de crianças que ainda não tem desenvolvida a capacidade de se auto preservar. As
escolas, durante o período em que as crianças estão sob seus cuidados, são responsáveis
por elas e tem o dever de empenhar todos os esforços no sentido de garantir que essas
crianças estejam em ambientes seguros e cercadas de funcionários que saibam como agir
na ocorrência de uma emergência.
Por esse motivo, é muito importante que funcionários e professores das creches e escolas,
da Rede Pública Municipal e particulares, tenham noções básicas de primeiros socorros,
pois convivem com um grande número de crianças diariamente e precisam conhecer as
atitudes corretas a ser adotadas, caso ocorra um evento inesperado que ponha em risco a
saúde, a segurança ou a vida daqueles que estão sob sua responsabilidade.
A adoção de procedimentos corretos de primeiros socorros irá proteger a criança contra
maiores danos, até a chegada de um profissional de saúde especializado.
De tal forma que se todos tivessem noções básicas de primeiros socorros inúmeras vidas
poderiam ser salvas. Entretanto, cabe mencionar, que a prestação de primeiros socorros
deve ser adotada durante o período em que se aguarda o auxílio médico especializado de
emergência, que deve ser solicitado imediatamente ao se ter conhecimento de uma
ocorrência. Mas os procedimentos de auxílio imediato, quando aplicados por pessoa
treinada, poderão evitar transtornos maiores à vítima, podendo, inclusive, salvar-lhe a vida.
Infelizmente nos últimos anos, temos tido notícias de acidentes fatais que envolveram
crianças e, muitas vezes, ocorreram em atividades internas e externas das Creches e
Escolas em que estudavam. Esta proposição tem o objetivo de permitir que, caso ocorra um
incidente, os adultos que cuidam dessas crianças estejam treinados para prestar-Ihes o
socorro adequado de modo a preservar-Ihes a saúde ou até mesmo a vida.
Para citar apenas o caso que dá nome a esta propositura, temos o caso do menino Lucas
Segalli, que morreu engasgado em uma excursão escolar. As professoras que
acompanhavam os alunos não sabiam como agir e não conseguiram salvar a vida do
garoto. O engasgo é uma das situações com as quais o curso ensina a lidar.
A dor da tragédia levou a família de Lucas a lutar para proteger outras crianças desse risco. O esforço valeu a pena com a aprovação da lei no Congresso Nacional, após anos de luta. Com a adequação de todas as escolas, casos como o de Lucas não voltarão a acontecer. Deste modo, face a importância do assunto, apresento esta propositura e para ela peço, e
conto com, o apoio e a aprovação de meus pares nesta egrégia Casa de Leis, para que seja
votada conscientemente, após ampla discussão com o conjunto da sociedade, visando o
seu aperfeiçoamento e aplicabilidade.
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES