CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
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PROTOCOLO QERAL 4828/2021
O.t.: 02/12/2021 • Hor'rlo: 12:08
Leglalatlvo· PLO 54/2021
Projeto de Lei nO §!___ I de 02 dezembro de 2021.
EMENTA: Altera, Acrescenta e Revoga dispositivo
da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012 a qual
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Marilândia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
aprova:
Art. 1 Q - Dá nova redação ao inciso XIII e § 2° do artigo 18:
Art. 18. [ ... ]
XIII - certidão negativa de débito municipal do imóvel;
§ 2·. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias corridos a
partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, com
todas as taxas quitadas e todas as regularizações aprovadas pelos demais setores
o que abrange o projeto, conforme as determinações do órgão municipal
competente.
Art. 2° - Dá nova redação ao caput do artigo 20:
Art. 20. Ficam dispensadas de apresentação de projeto completo, contudo
sujeitas a concessão de licença, como também obrigatório a apresentação
da planta baixa e todas as documentações existentes nesta lei, para
construção de edífícações destinadas à habitação que apresentem as
seguintes características:
Art. 3° - Dá nova redação ao caput do artigo 56
Art. 56. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão abertura a qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro público com ventilação corrente ou espaço livre e
aberto do próprio imóvel.
Art. 4° - Acrescenta o inciso IV e o Parágrafo único ao artigo 72:
Art. 72. [ ... ]
I _ [ ... ]
IV _ As fachadas das edificações poderão ser balanceadas a partir da (1 a) primeira
laje, (mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) de altura e máximo de 5,60
(cinco metros e sessenta centímetros), desde que observem o afastamento
obrigatório definido na legislação.
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Parágrafo Único - O balanço a que se refere esse artigo poderá exceder até a
metade correspondente à metade da largura do afastamento frontal de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 5° - Dá nova redação ao inciso I do Artigo 74.
Art. 74. [ ... ]
I - A existência da maior parte dos lotes da referida Rua (50% +1) (cinquenta por
cento mais um» já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento
estabelecido nesta Lei;
Art. 6°- Dá nova redação ao inciso III do artigo 76.
Art. 76. [ ... ]
III - a projeção da face externa da marquise deverá ser no máximo igual a fração
de 3/4 (três quartos) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e
vinte centímetros) e deverá estar marcada e cotada na planta de situação ou
implantação do projeto arquitetônico;
Art. 7° - Altera o caput do artigo 87 e revoga o parágrafo único:
Art.87. E permitido o rebaixe do meio-fio até o limite máximo de 60% (sessenta por
cento) da testada do terreno.
Parágrafo único - Revogado
Art. 8° - Dá nova redação ao caput do artigo 88:
Art. 88. Não será permitida a entrada de garagem a uma distância inferior à de
5,00m (cinco metros), da esquina nas vias primárias e secundárias.
Art. 9° - Dá nova redação ao íncíso VI do artigo 89.
Art. 89 [ ... ]
1- [ ... ]
VI - Meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 60%
(sessenta por cento) da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR
9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na
calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do
alinhamento do terreno;
Art. 10° - Revoga o Parágrafo único do artigo 122.
Art. 122. [ ... ]
Parágrafo único - Revogado
Art. 11° - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 132:
Art. [ ... ]
Parágrafo Único - Obras com mais de 100m2 (cem metros quadrados), deverão
possuir no mínimo 1 (um) sanitário PNE.
Art. 12° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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Registra-se. Publique-se. Cumpra-se
Marilândia-ES, 02 de dezembro 202l.
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SilV~
Vereador
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JUSTIFICATIVA
o presente projeto ora apresentado vem atender aos ajustes na Lei
1.042/2021 onde pretende alterar, acrescentar e revogar dispositivos
da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2021, que dispõe sobre Código de
Obras do Município de Marilândia e dá outras providências.
Ressaltamos ainda que tais alterações, são necessárias e por força do
requerimento de arquitetas e engenheiras civil do município, para
adequar a legislação vigente protocolado nesta augusta Casa de Leis
em 30/11/2021 sob n? 4818/2021.
Diante do exposto, e considerando o comprometimento deste
Legislativo, apresentamos este Projeto de Lei, para apreciação e
aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade
com o regimento interno.
Marilândia, em 02 de dezembro de 2021.
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Vereador
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