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materia nº 54/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2021
Date 2021-12-02
Ementa"ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI 1042 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1672

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1596, de 21 de dezembro de 2021.
2021-12-21 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-12-20 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2021-12-13 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2021-12-13 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Ordem.
2021-12-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-12-06 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 31º Reunião Ordinária.
2021-12-06 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2021-12-02 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T12:21:23.270694-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-12-14T15:18:47.083740-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
c6msíiiiiiilliiiliiir . fI 
PROTOCOLO QERAL 4828/2021 
O.t.: 02/12/2021 • Hor'rlo: 12:08 
Leglalatlvo· PLO 54/2021 
Projeto de Lei nO §!___ I de 02 dezembro de 2021. 
EMENTA: Altera, Acrescenta e Revoga dispositivo 
da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012 a qual 
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de 
Marilândia e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
aprova: 
Art. 1 Q - Dá nova redação ao inciso XIII e § 2° do artigo 18: 
Art. 18. [ ... ] 
XIII - certidão negativa de débito municipal do imóvel; 
§ 2·. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias corridos a 
partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, com 
todas as taxas quitadas e todas as regularizações aprovadas pelos demais setores 
o que abrange o projeto, conforme as determinações do órgão municipal 
competente. 
Art. 2° - Dá nova redação ao caput do artigo 20: 
Art. 20. Ficam dispensadas de apresentação de projeto completo, contudo 
sujeitas a concessão de licença, como também obrigatório a apresentação 
da planta baixa e todas as documentações existentes nesta lei, para 
construção de edífícações destinadas à habitação que apresentem as 
seguintes características: 
Art. 3° - Dá nova redação ao caput do artigo 56 
Art. 56. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de 
insolação, ventilação e iluminação terão abertura a qualquer plano, abrindo 
diretamente para o logradouro público com ventilação corrente ou espaço livre e 
aberto do próprio imóvel. 
Art. 4° - Acrescenta o inciso IV e o Parágrafo único ao artigo 72: 
Art. 72. [ ... ] 
I _ [ ... ] 
IV _ As fachadas das edificações poderão ser balanceadas a partir da (1 a) primeira 
laje, (mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) de altura e máximo de 5,60 
(cinco metros e sessenta centímetros), desde que observem o afastamento 
obrigatório definido na legislação. 
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Rua Luiz Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http.Z/www.martlandla.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
Parágrafo Único - O balanço a que se refere esse artigo poderá exceder até a 
metade correspondente à metade da largura do afastamento frontal de 50% 
(cinquenta por cento). 
Art. 5° - Dá nova redação ao inciso I do Artigo 74. 
Art. 74. [ ... ] 
I - A existência da maior parte dos lotes da referida Rua (50% +1) (cinquenta por 
cento mais um» já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento 
estabelecido nesta Lei; 
Art. 6°- Dá nova redação ao inciso III do artigo 76. 
Art. 76. [ ... ] 
III - a projeção da face externa da marquise deverá ser no máximo igual a fração 
de 3/4 (três quartos) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) e deverá estar marcada e cotada na planta de situação ou 
implantação do projeto arquitetônico; 
Art. 7° - Altera o caput do artigo 87 e revoga o parágrafo único: 
Art.87. E permitido o rebaixe do meio-fio até o limite máximo de 60% (sessenta por 
cento) da testada do terreno. 
Parágrafo único - Revogado 
Art. 8° - Dá nova redação ao caput do artigo 88: 
Art. 88. Não será permitida a entrada de garagem a uma distância inferior à de 
5,00m (cinco metros), da esquina nas vias primárias e secundárias. 
Art. 9° - Dá nova redação ao íncíso VI do artigo 89. 
Art. 89 [ ... ] 
1- [ ... ] 
VI - Meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 60% 
(sessenta por cento) da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR 
9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na 
calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do 
alinhamento do terreno; 
Art. 10° - Revoga o Parágrafo único do artigo 122. 
Art. 122. [ ... ] 
Parágrafo único - Revogado 
Art. 11° - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 132: 
Art. [ ... ] 
Parágrafo Único - Obras com mais de 100m2 (cem metros quadrados), deverão 
possuir no mínimo 1 (um) sanitário PNE. 
Art. 12° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
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Registra-se. Publique-se. Cumpra-se 
Marilândia-ES, 02 de dezembro 202l. 
Jownk-~~i~ 
?~;~ador 
SilV~ 
Vereador 
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JUSTIFICATIVA 
o presente projeto ora apresentado vem atender aos ajustes na Lei 
1.042/2021 onde pretende alterar, acrescentar e revogar dispositivos 
da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2021, que dispõe sobre Código de 
Obras do Município de Marilândia e dá outras providências. 
Ressaltamos ainda que tais alterações, são necessárias e por força do 
requerimento de arquitetas e engenheiras civil do município, para 
adequar a legislação vigente protocolado nesta augusta Casa de Leis 
em 30/11/2021 sob n? 4818/2021. 
Diante do exposto, e considerando o comprometimento deste 
Legislativo, apresentamos este Projeto de Lei, para apreciação e 
aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade 
com o regimento interno. 
Marilândia, em 02 de dezembro de 2021. 
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Vereador 
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BIÊNIO 2021-2022 
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Vereador 
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