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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Rua Luiz Catelan - nº 230 - Centro Marilândia/ES
Telefax (27) 3724-1177 - CEP: 29.725-000.
Riênio 2021 /2022
Projeto de Lei nº ok ,de 10 de janeiro de 2022.
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PROTOCOLO GERAL 493&/2022
Data: 10/01/2022 • Herárto: 13:38
Legleletlvo
EMENTA: CONCEDE REAJUSTE NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILANDIA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal de Marilândia autorizado em reajustar
no percentual de 7,00% (sete por cento) sobre os atuais níveis de vencimentos;
Artigo 2º - O reajuste de que se trata o caput do artigo 10 desta lei será aplicada aos
eventuais vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, ocupante de
cargos efetivos e comissionados;
Artigo 3º - O Reajuste será concedido retroativo a 1 o de janeiro de 2022;
Artigo 4º - Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marilândia-ES, 10 de janeiro de 2022.
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Vereador - 2° secretário
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Rip.nio 2021 12022
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Vereador
Silvano José Dondoni
Vereador
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Riênio 2021 I 2022
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei, de autoria da Edilidade da Câmara Municipal de
Marilândia/ES, tem a finalidade de promover a reposição salarial a título de perdas
salariais ao funcionalismo do Poder Legislativo de Marilândia. A reposição salarial
de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal, in
verbis:
Artigo 37: Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, aos seguintes:
Inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o * 40 do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em casa caso assegurada revisão geral
anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices:
É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público
uma revisão salarial anual.
Referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá, pela iniciativa exclusiva, fazer
aprovar a lei específica para atender a determinação legal. A Carta Magna prevê,
também, a independência e harmonia dos Poderes Constituída, ao determinar, no
artigo 20 que "são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Por consequências, quer a Constituição Federal fixar que os Poderes Executivos,
Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência funcional, a independência
administrativa e orçamentária. É certo que, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder
Judiciário, possuem funções atípicas e, dentre eles, está a de administrar os bens,
dinheiros e pessoas dispostas em sua esfera de atuação para consecução de suas
funções típicas, respectivamente, legislar e julgar. Legitimado, portanto, o Poder
Legislativo, em sua função atípica, a administrar e conceder revisão ao
funcionalismo de seu quadro próprio.
o próprio a Constituição Federal prevê que, o Poder Legislativo Municipal pode,
isoladamente, conceder aumento a seus servidores, seja para recompor a parcela da
remuneração corroída pela inflação de período, seja para atribuir acréscimo superior
ao valor da inflação, portanto, superada a questão da legalidade do presente projeto
de lei.
A lei orgânica do Município, por seu turno, prevê, em seu artigo 25°, inciso 11 a
Competência da Câmara Municipal para legislar sobre o assunto de interesse local,
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dentre eles, "criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na
administração direta, autárquica é fundações públicas, assim como fixar os
respectivos vencimentos, observando os parâmetros da Lei de Diretrizes
orçamentárias" .
Ainda sob a prisma da redação acima, o artigo 33 inciso I que prevê a competência
da Mesa Diretora para fixar as respectivas remunerações de seu pessoal interno.
Art. 33. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em
colegiado:
I - Propor ao plenário projetos de resoluções que criem,
transformem, extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as
respectivas remunerações;
Por outro lado, é notório o parco número de servidores desta Casa de Leis, que
possuiu uma estrutura diminuta, comparativamente a das Câmaras da região.
Ademais, também é importante ressaltar que, nos últimos anos, em virtude de uma
crise humanitária na saúde devido a uma pandemia Covid 19, onde os funcionários
desta Case de Leis como as demais do país a fora, ficaram sem receber qualquer
aumento salarial ou qualquer tipo de abono.
Mesmo o funcionalismo desta Casa não tendo nenhum tipo de reajuste ou abono,
mesmo assim, permaneceram arduamente se entregando aos seus afazeres para
que não houvesse prejuízo ao andamento dos serviços, tanto é que, as atividades
correspondentes foram encontram em pleno exercício das funções. Cumpre-se
salientar que o último reajuste salarial, foi concedido no exercício de 2019, no
percentual de 3,27% (três virgula vinte sete porcento), projeto de Lei nO 1.485/2019.
Por fim, a medida prevista no presente do Projeto de Lei é amparada em estudo de
impacto orçamentário, oriundo do Departamento Financeiro desta Casa de Leis, que
declarou estar consonância com os recursos disponível para folha de pagamento,
atendendo ao disposto nos Artigos 20 e 29-A da Constituição Federal e junto a
Receita Corrente Líquida. Diante do exposto, demonstrada a independência
harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se traduz, inclusive, na gestão
orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, bem como, a inexistência
de vedação constitucional expressa ou de competência privativa para a propositura
do aumento proposto, em havendo quadro de pessoal próprio é que se propõe o
Presente Projeto de Lei, contando com a aprovação desta Casa de Leis.
Câmara Municipal de Marilândia/ES, em :2022.
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rmllo Gava
Vereador - 2° secretário
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ue Batista da Silva
Vereador
silvan çOJOSéD:~ ~
Vereador
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