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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-10
Ementa"CONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1690

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1602, de 15 de fevereiro de 2022.
2022-02-15 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-02-14 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2022-02-14 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-02-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-02-08 Parecer favorável da comissão — Perecer favorável da comissão.
2022-02-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-02-07 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 1ª Reunião Ordinária.
2022-01-10 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-15T12:24:44.160114-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

" 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Rua Luiz Catelan - nº 230 - Centro Marilândia/ES 
Telefax (27) 3724-1177 - CEP: 29.725-000. 
Riênio 2021 /2022 
Projeto de Lei nº ok ,de 10 de janeiro de 2022. 
câm81iiiiiilnlii1iiir . ES 
PROTOCOLO GERAL 493&/2022 
Data: 10/01/2022 • Herárto: 13:38 
Legleletlvo 
EMENTA: CONCEDE REAJUSTE NOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILANDIA E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal de Marilândia autorizado em reajustar 
no percentual de 7,00% (sete por cento) sobre os atuais níveis de vencimentos; 
Artigo 2º - O reajuste de que se trata o caput do artigo 10 desta lei será aplicada aos 
eventuais vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, ocupante de 
cargos efetivos e comissionados; 
Artigo 3º - O Reajuste será concedido retroativo a 1 o de janeiro de 2022; 
Artigo 4º - Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Marilândia-ES, 10 de janeiro de 2022. 
~::;,i)'O-G----;:~~à==:::======--~ 
Vereador - 2° secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Rua Luiz Catelan - nº 230 - Centro MarilândiajES 
Telefax (27) 3724-1177 - CEP: 29.725-000. 
Rip.nio 2021 12022 
JJ;;;~;i~ 
Vereador 
Silvano José Dondoni 
Vereador 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Rua Luiz Catelan - nº 230 - Centro Marilândia/ES 
Telefax (27) 3724-1177 - CEP: 29.725-000. 
Riênio 2021 I 2022 
JUSTIFICATIVA 
o presente Projeto de Lei, de autoria da Edilidade da Câmara Municipal de 
Marilândia/ES, tem a finalidade de promover a reposição salarial a título de perdas 
salariais ao funcionalismo do Poder Legislativo de Marilândia. A reposição salarial 
de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal, in 
verbis: 
Artigo 37: Administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, aos seguintes: 
Inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o * 40 do art. 39 somente poderão 
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em casa caso assegurada revisão geral 
anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices: 
É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público 
uma revisão salarial anual. 
Referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá, pela iniciativa exclusiva, fazer 
aprovar a lei específica para atender a determinação legal. A Carta Magna prevê, 
também, a independência e harmonia dos Poderes Constituída, ao determinar, no 
artigo 20 que "são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário." 
Por consequências, quer a Constituição Federal fixar que os Poderes Executivos, 
Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência funcional, a independência 
administrativa e orçamentária. É certo que, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder 
Judiciário, possuem funções atípicas e, dentre eles, está a de administrar os bens, 
dinheiros e pessoas dispostas em sua esfera de atuação para consecução de suas 
funções típicas, respectivamente, legislar e julgar. Legitimado, portanto, o Poder 
Legislativo, em sua função atípica, a administrar e conceder revisão ao 
funcionalismo de seu quadro próprio. 
o próprio a Constituição Federal prevê que, o Poder Legislativo Municipal pode, 
isoladamente, conceder aumento a seus servidores, seja para recompor a parcela da 
remuneração corroída pela inflação de período, seja para atribuir acréscimo superior 
ao valor da inflação, portanto, superada a questão da legalidade do presente projeto 
de lei. 
A lei orgânica do Município, por seu turno, prevê, em seu artigo 25°, inciso 11 a 
Competência da Câmara Municipal para legislar sobre o assunto de interesse local, 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Rua Luiz Catelan - nº 230 - Centro MarilândiajES 
Telefax (27) 3724-1177 - CEP: 29.725-000. 
Rip.nio 2021 12022 
dentre eles, "criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na 
administração direta, autárquica é fundações públicas, assim como fixar os 
respectivos vencimentos, observando os parâmetros da Lei de Diretrizes 
orçamentárias" . 
Ainda sob a prisma da redação acima, o artigo 33 inciso I que prevê a competência 
da Mesa Diretora para fixar as respectivas remunerações de seu pessoal interno. 
Art. 33. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em 
colegiado: 
I - Propor ao plenário projetos de resoluções que criem, 
transformem, extingam cargos, empregos ou funções da 
Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as 
respectivas remunerações; 
Por outro lado, é notório o parco número de servidores desta Casa de Leis, que 
possuiu uma estrutura diminuta, comparativamente a das Câmaras da região. 
Ademais, também é importante ressaltar que, nos últimos anos, em virtude de uma 
crise humanitária na saúde devido a uma pandemia Covid 19, onde os funcionários 
desta Case de Leis como as demais do país a fora, ficaram sem receber qualquer 
aumento salarial ou qualquer tipo de abono. 
Mesmo o funcionalismo desta Casa não tendo nenhum tipo de reajuste ou abono, 
mesmo assim, permaneceram arduamente se entregando aos seus afazeres para 
que não houvesse prejuízo ao andamento dos serviços, tanto é que, as atividades 
correspondentes foram encontram em pleno exercício das funções. Cumpre-se 
salientar que o último reajuste salarial, foi concedido no exercício de 2019, no 
percentual de 3,27% (três virgula vinte sete porcento), projeto de Lei nO 1.485/2019. 
Por fim, a medida prevista no presente do Projeto de Lei é amparada em estudo de 
impacto orçamentário, oriundo do Departamento Financeiro desta Casa de Leis, que 
declarou estar consonância com os recursos disponível para folha de pagamento, 
atendendo ao disposto nos Artigos 20 e 29-A da Constituição Federal e junto a 
Receita Corrente Líquida. Diante do exposto, demonstrada a independência 
harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se traduz, inclusive, na gestão 
orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, bem como, a inexistência 
de vedação constitucional expressa ou de competência privativa para a propositura 
do aumento proposto, em havendo quadro de pessoal próprio é que se propõe o 
Presente Projeto de Lei, contando com a aprovação desta Casa de Leis. 
Câmara Municipal de Marilândia/ES, em :2022. 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Rua Luiz Catelan - nº 230 - Centro Marilândia/ES 
Telefax (27) 3724-1177 - CEP: 29.725-000. 
Ripnio 2021 /2022 
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rmllo Gava 
Vereador - 2° secretário 
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ue Batista da Silva 
Vereador 
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Vereador 
5 

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