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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-02-07
Ementa"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNDIAS."
native_id1706

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1609, de 22 de fevereiro de 2022.
2022-02-22 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-02-21 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2022-02-21 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-02-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-02-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-02-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-02-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-02-14 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 2ª Reunião Ordinária.
2022-02-14 Proposição Incluída no Expediente — Proposição incluída no Expediente.
2022-02-07 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-22T12:38:57.845606-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N. ° j.!.. /2022 
cAme11iiiiilliiiiiir' ES 
PROTOCOLO GERAL 5005/2022 
081e: 07/02/2022 • Hor6rlo: 12:24 
Leglalatlvo 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 
DIÁRIAS AO CONSELHEIROS TUTELARES DO 
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. " 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Estado do Espírito Santo, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: 
Artigo 1°. Ficam os Conselheiros Tutelares do Município de Marilândia 
autorizados a receberem diárias para custear despesas com viagens, sempre que 
houver deslocamento do Município, a serviço de interesse público e do respectivo 
conselho. 
Artigo 2°. As diárias serão concedidas pelo afastamento da sede do Município 
de Marilândia - ES, destinando-se a indenizar os conselheiros tutelares por despesas 
extraordinárias como hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 
Artigo 3°. A concessão de diária fica condicionada a autorização do Secretário 
de Assistência Social e Cidadania do Município, que deverá realizar a prestação de 
constas posterior. 
Parágrafo único. A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário 
da prestação de contas, obrigando-lhe, em caso de omissão, à devolução dos 
valores. 
Artigo 4°. Os valores a serem pagos, tendo por base a moeda real, obedecerá 
aos seguintes critérios: 
I - Para deslocamento de até 60 km de distância do Município de Marilândia será de 
R$ 50,00 (cinquenta reais); 
11 - Deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades 
acima de 60 km de distância do Município de Marilândia será: 
a) Ida e volta no mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais); 
b) Pernoite de R$ 200,00 (duzentos reais). 
111 - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será: 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CE 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
a) Ida e volta no mesmo dia de R$ 100,00 (cem reais); 
b) Pernoite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 
Artigo 5°. Em qualquer dos casos elencados no artigo 4°, somente terá direito 
a concessão de diária no caso de o afastamento ser superior a 06 (seis) horas, ou em 
casos excepcionais, devendo ser devidamente justificado. 
Artigo 6°. Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento não 
exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada. 
Artigo 7°. Os critérios de comprovação e outros regulamentos sobre as diárias 
serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta 
das dotações próprias do orçamento vigente. 
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Marilândia/ES, 03 de fevereiro de 2022. 
AUGUST~RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° O~ /2022 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO CONSELHEIROS 
TUTELARES DO MUNiCíPIO DE MARILÂNDIAlES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O projeto concede aos conselheiros tutelares o direito à diária, visando 
proporcionar melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades, 
quando necessitarem deslocar-se para outros municípios. 
Vale ressaltar, que tal solicitação também se fez oriunda de Processo 
Administrativo n° 007953, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, justificando a necessidade e importância do pleito. 
Na certeza da acolhida e aprovação do proposto Projeto de Lei, reiteramos 
protestos de elevado apreço e distinta consideração. Desta forma, demonstrados 
os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, estamos certos de contar com 
o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUST~ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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