PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N. ° j.!.. /2022
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PROTOCOLO GERAL 5005/2022
081e: 07/02/2022 • Hor6rlo: 12:24
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EMENTA: "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
DIÁRIAS AO CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Estado do Espírito Santo,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1°. Ficam os Conselheiros Tutelares do Município de Marilândia
autorizados a receberem diárias para custear despesas com viagens, sempre que
houver deslocamento do Município, a serviço de interesse público e do respectivo
conselho.
Artigo 2°. As diárias serão concedidas pelo afastamento da sede do Município
de Marilândia - ES, destinando-se a indenizar os conselheiros tutelares por despesas
extraordinárias como hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Artigo 3°. A concessão de diária fica condicionada a autorização do Secretário
de Assistência Social e Cidadania do Município, que deverá realizar a prestação de
constas posterior.
Parágrafo único. A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário
da prestação de contas, obrigando-lhe, em caso de omissão, à devolução dos
valores.
Artigo 4°. Os valores a serem pagos, tendo por base a moeda real, obedecerá
aos seguintes critérios:
I - Para deslocamento de até 60 km de distância do Município de Marilândia será de
R$ 50,00 (cinquenta reais);
11 - Deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades
acima de 60 km de distância do Município de Marilândia será:
a) Ida e volta no mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais);
b) Pernoite de R$ 200,00 (duzentos reais).
111 - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será:
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CE
TELEFONE: (27) 3724-2969
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a) Ida e volta no mesmo dia de R$ 100,00 (cem reais);
b) Pernoite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Artigo 5°. Em qualquer dos casos elencados no artigo 4°, somente terá direito
a concessão de diária no caso de o afastamento ser superior a 06 (seis) horas, ou em
casos excepcionais, devendo ser devidamente justificado.
Artigo 6°. Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento não
exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.
Artigo 7°. Os critérios de comprovação e outros regulamentos sobre as diárias
serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta
das dotações próprias do orçamento vigente.
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marilândia/ES, 03 de fevereiro de 2022.
AUGUST~RI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° O~ /2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO CONSELHEIROS
TUTELARES DO MUNiCíPIO DE MARILÂNDIAlES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O projeto concede aos conselheiros tutelares o direito à diária, visando
proporcionar melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades,
quando necessitarem deslocar-se para outros municípios.
Vale ressaltar, que tal solicitação também se fez oriunda de Processo
Administrativo n° 007953, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, justificando a necessidade e importância do pleito.
Na certeza da acolhida e aprovação do proposto Projeto de Lei, reiteramos
protestos de elevado apreço e distinta consideração. Desta forma, demonstrados
os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, estamos certos de contar com
o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUST~ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969