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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-03-03
Ementa"CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS MOTORISTAS DAS SECRETARIAS DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1737

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1617 de 24 de março de 2022.
2022-03-22 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-03-21 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2022-03-14 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2022-03-14 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-03-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-07 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 4ª Reunião Ordinária.
2022-03-07 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2022-03-03 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-22T12:39:18.822380-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-03-15T11:54:28.233011-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° j':\ /2022 
EMENTA: "CRIA GRATIFICAÇÃO 
cama1iiiiililliiiiiir . ES 
PROTOCOLO O!RAL 8099/2022 
Data: 0310312022 • Hor'rle: 18:38 
Leglel.tlve 
DE SOBREAVISO AOS 
MOTORISTAS DAS SECRETARIAS 
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. " 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1°. Fica instituída a gratificação de sobreaviso aos motoristas das 
Secretarias da Saúde, Assistência Social e Educação, quando em sobreaviso 
determinado por escalas, que deverão ser programadas antecipadamente e 
mediante a alguns critérios. 
§1°. Exclusivamente para os servidores que exercem a função de motorista, 
que pelas suas características são passíveis de horário de sobreaviso. 
§ 2°. Considera-se regime de sobreaviso a atribuição dada ao servidor para 
que permaneça em seu domicílio, ou local por ele escolhido e previamente 
comunicado, a fim de prestar atendimento tão pronto seja solicitado pela Gestão 
Municipal. 
§ 3°. Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no 
local de trabalho ou outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos 
após a comunicação, não podendo omitir-se a qualquer chamado. 
§4°. A inobservância injustificada do disposto no §3°. configura 
descumprimento do dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades 
disciplinares previstas em lei, e perderá a percepção do sobreaviso inerente a escala 
mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 
03 (três) meses. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.72 - 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 2°. As escalas do sobreaviso serão publicadas mensalmente pelas 
Secretarias Municipais envolvidas, na forma de rodízio entre os servidores com 
atuação em cada setor, respectivamente. 
§1°. Quantitativo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas mensais. 
Art. 3°. Considera-se escala para fins de remuneração do regime de 
sobreaviso, o período compreendido à cada Secretaria: 
1- Secretária de Saúde, das 19hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte; 
11- Secretária de Educação, das 13hOOmin às 01 hOOmin do dia seguinte; e 
111- Secretária de Assistência Social, das 16hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte. 
Parágrafo único. Na hipótese de feriados e finais de semana, o regime de 
sobreaviso começará às 17:00 horas do dia útil que antecede ao feriado e/ou final de 
semana e terminará às 08:00 horas do dia útil subsequente ao mesmo. 
Art. 4°. Ao servidor que laborar em regime de sobreaviso, caberá 
indenização das horas do período de sobreaviso que será pago no final do mês 
posterior a sua realização, no valor equivalente: 
1 - a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor 
durante o período da escala for convocado para comparecer ao seu local de 
trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata. 
11 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor 
durante o período da escala não for convocado para comparecer ao seu local de 
trabalho. 
111 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor 
durante o período de escala necessitar permanecer em outra cidade por 
determinado tempo por motivos de força maior, sem poder retornar a cidade de 
Marilândia. 
Art. 5°. A percepção da indenização de sobreaviso contempla tanto a 
disponibilidade do servidor, como o eventual deslocamento para a execução do 
serviço público, nos moldes preconizados pelos arts. 1° e 3° desta Lei, sendo 
vedada ao mesmo a concessão de Gratificação de Tempo Integral. 
§ 1°. é vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação 
às horas laboradas em regime de sobreaviso. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 6°, A convocação do servidor em escala de sobreaviso deverá ser 
fundamentada em parecer que justifique o comparecimento ao local de trabalho, 
devendo ter data e assinada pelo servidor responsável pela convocação. 
Art. 7°, O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de 
determinado raio de ação que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu 
local de trabalho. 
Art. 8°, A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no 
ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, 
além da apuração das infrações administrativas. 
Art. 9°, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 10°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário e em especial a Lei n° 845/2009. 
Marilândia-ES, 17 de janeiro de 2022. 
AUGUST 
Prefeito Municipal 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° j cl... /2022 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS MOTORISTAS DAS 
SECRETARIAS DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O sobreaviso nas referidas Secretarias é medida necessária considerando 
as particularidades dos serviços prestados, os quais não podem ser interrompidos 
por completo, havendo, muitas vezes, a necessidade de deslocamentos fora do 
horário normal de funcionamento. 
O presente projeto de lei faz parte de uma série de medidas necessárias 
para estabelecer melhores condições de trabalho aos motoristas das referidas 
Secretarias. 
A instituição da referida gratificação é, portanto, além de necessária, uma 
forma justa e legal de reconhecer os serviços prestados pelos motoristas das 
referidas Secretarias e remunerá-Ios por isso. 
Na certeza da acolhida e aprovação do proposto Projeto de Lei, reiteramos 
protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUST~RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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