PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° j':\ /2022
EMENTA: "CRIA GRATIFICAÇÃO
cama1iiiiililliiiiiir . ES
PROTOCOLO O!RAL 8099/2022
Data: 0310312022 • Hor'rle: 18:38
Leglel.tlve
DE SOBREAVISO AOS
MOTORISTAS DAS SECRETARIAS
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°. Fica instituída a gratificação de sobreaviso aos motoristas das
Secretarias da Saúde, Assistência Social e Educação, quando em sobreaviso
determinado por escalas, que deverão ser programadas antecipadamente e
mediante a alguns critérios.
§1°. Exclusivamente para os servidores que exercem a função de motorista,
que pelas suas características são passíveis de horário de sobreaviso.
§ 2°. Considera-se regime de sobreaviso a atribuição dada ao servidor para
que permaneça em seu domicílio, ou local por ele escolhido e previamente
comunicado, a fim de prestar atendimento tão pronto seja solicitado pela Gestão
Municipal.
§ 3°. Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no
local de trabalho ou outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos
após a comunicação, não podendo omitir-se a qualquer chamado.
§4°. A inobservância injustificada do disposto no §3°. configura
descumprimento do dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades
disciplinares previstas em lei, e perderá a percepção do sobreaviso inerente a escala
mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de
03 (três) meses.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.72 -
TELEFONE: (27) 3724-2969
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Art. 2°. As escalas do sobreaviso serão publicadas mensalmente pelas
Secretarias Municipais envolvidas, na forma de rodízio entre os servidores com
atuação em cada setor, respectivamente.
§1°. Quantitativo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas mensais.
Art. 3°. Considera-se escala para fins de remuneração do regime de
sobreaviso, o período compreendido à cada Secretaria:
1- Secretária de Saúde, das 19hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte;
11- Secretária de Educação, das 13hOOmin às 01 hOOmin do dia seguinte; e
111- Secretária de Assistência Social, das 16hOOmin às 07hOOmin do dia seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de feriados e finais de semana, o regime de
sobreaviso começará às 17:00 horas do dia útil que antecede ao feriado e/ou final de
semana e terminará às 08:00 horas do dia útil subsequente ao mesmo.
Art. 4°. Ao servidor que laborar em regime de sobreaviso, caberá
indenização das horas do período de sobreaviso que será pago no final do mês
posterior a sua realização, no valor equivalente:
1 - a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor
durante o período da escala for convocado para comparecer ao seu local de
trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata.
11 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor
durante o período da escala não for convocado para comparecer ao seu local de
trabalho.
111 - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor
durante o período de escala necessitar permanecer em outra cidade por
determinado tempo por motivos de força maior, sem poder retornar a cidade de
Marilândia.
Art. 5°. A percepção da indenização de sobreaviso contempla tanto a
disponibilidade do servidor, como o eventual deslocamento para a execução do
serviço público, nos moldes preconizados pelos arts. 1° e 3° desta Lei, sendo
vedada ao mesmo a concessão de Gratificação de Tempo Integral.
§ 1°. é vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação
às horas laboradas em regime de sobreaviso.
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Art. 6°, A convocação do servidor em escala de sobreaviso deverá ser
fundamentada em parecer que justifique o comparecimento ao local de trabalho,
devendo ter data e assinada pelo servidor responsável pela convocação.
Art. 7°, O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de
determinado raio de ação que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu
local de trabalho.
Art. 8°, A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no
ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado,
além da apuração das infrações administrativas.
Art. 9°, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 10°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e em especial a Lei n° 845/2009.
Marilândia-ES, 17 de janeiro de 2022.
AUGUST
Prefeito Municipal
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
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SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° j cl... /2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS MOTORISTAS DAS
SECRETARIAS DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O sobreaviso nas referidas Secretarias é medida necessária considerando
as particularidades dos serviços prestados, os quais não podem ser interrompidos
por completo, havendo, muitas vezes, a necessidade de deslocamentos fora do
horário normal de funcionamento.
O presente projeto de lei faz parte de uma série de medidas necessárias
para estabelecer melhores condições de trabalho aos motoristas das referidas
Secretarias.
A instituição da referida gratificação é, portanto, além de necessária, uma
forma justa e legal de reconhecer os serviços prestados pelos motoristas das
referidas Secretarias e remunerá-Ios por isso.
Na certeza da acolhida e aprovação do proposto Projeto de Lei, reiteramos
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUST~RI FERREIRA
Prefeito Municipal
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