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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-03-14
Ementa"CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA."
native_id1743

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1615 de 24 de março de 2022.
2022-03-22 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-03-21 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2022-03-21 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-14 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 5ª Reunião Ordinária.
2022-03-14 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2022-03-14 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-22T12:38:34.124673-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARI:LÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° &.à.. /2022 
cAma1liiiiiliiiiiiia . ES 
P~OTOCOLO QI!RAL 11137/2022 
Dlt,: 14/03/2022· Hor'rlo: 13:27 
Legl,l'tlvo 
EMENTA: CONCEDE REVISÃO 
GERAL NOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DA ADMINISTRAÇÃO 
AUT ÁRQUICA. 
DIRETA E 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão 
geral anual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os vencimentos dos servidores 
públicos municipais da Administração Direta e Autárquica. 
Art. 2° - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos 
efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas 
da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica. 
Art. 3° - O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1 ° 
constitui-se em revisão geral anual do vencimento, na forma do que dispõe o inciso 
X, do artigo 37, da Constituição Federal, inciso IX, do art. 10, da Lei Orgânica 
Municipal e art. 16, da Lei Municipal n° 1.208/2015. 
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da 
estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do 
disposto no § 6°, do artigo 17, da lei Complementar nO 101. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 02 de janeiro do corrente ano. 
Marilândia-ES, 08 cla.m,at~QAd;{;~T2022. 
ASTORI FERRElRA:1222664ô740 
AUGUSTO ASTORI ~~~~~~~;8O:6~~~,R~=BR, 
FERRE IRA: 12228846740 o=ICP-Bras.il, ou=Certificado PF A3, 
email=swcolltadores@gmall.com 
AUGUSTO ASTORf'F'E'RREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N° 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA/ES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° J 5 /2022 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
AUTÁRQUICA." 
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual 
na remuneração e nos subsídios dos servidores públicos, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices. Além disso, de acordo com o entendimento que 
prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, essa revisão geral anual depende da 
edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do Poder Executivo da 
respectiva unidade da Federação. 
O percentual concedido deve seguir um índice oficial de medida de 
inflação, aplicando-se indistintamente para todos os servidores municipais, 
devendo possuir também a mesma data base. 
Importante ressaltar que, considerando o advento da Lei Complementar 
173/2020, que teve sua vigência até 31/12/2021, os salários dos servidores não 
tiveram as perdas inflacionárias respostas no ano de 2021, o que torna mais 
delicada a situação financeira dos servidores municipais. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação, com URGÊNCIA. tendo em vista a matéria pleiteada. 
Atenciosamente, 
Assinado dlgitamente por AUGUSTO 
ASTORf FERREIRA:12228846740 
AUGUSTO ASTORI ~~~:E~~~~;J~6~~.R~=BR. 
FERR E IRA: 12228846740 o=ICP-8rasil, ou=Certificado PF A3. 
email=swcontadores@gmail.com 
Data: 2022.03.14 13:10:24 +ü3'OO' 
AUGUSTO ASTORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 

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