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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-03-16
Ementa"CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1746

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1624 de 19 de abril de 2022.
2022-04-19 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-04-18 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2022-04-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2022-04-11 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-03-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-21 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 6º Reunião Ordinária.
2022-03-21 Proposição Incluída no Expediente — Proposição incluída no Expediente.
2022-03-16 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T12:37:53.049192-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-04-12T12:26:59.639905-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° 02:3 /2022. 
cAmariiiiiilliiili~lil . ES 
PROTOCOLO OI!RAL 818"/2022 
D.t.: 18/03/2022· Hor'rlo: U:51 
Leglal.tlvo 
EMENTA: CRIA O SERViÇO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
JURíDICA E DÁ 
PROVIDÊNCIAS. 
OUTRAS 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1° Fica criado o Serviço de Assistência Jurídica no Município de 
Marilândia. 
Parágrafo único: O Serviço Municipal de Assistência Jurídica, que não se 
confunde com o serviço da Defensoria Pública mantida pela União e pelo Estado do 
Espírito Santo, tem por finalidade prestar o serviço de assistência jurídica aos 
munícipes definidos como socioeconomicamente necessitados, defendendo os 
direitos, na forma do artigo 2°, 111, da Lei Federal n. ° 8742/93, dentro das políticas 
públicas desenvolvidas pelo município de Marilândia-ES. 
Art. 2°. Os critérios a serem definidos para a prestação do serviço poderão 
ser definidos através de ato do Poder Executivo. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 
2022. 
Marilândia-ES, 14 de março de 2022. 
AUGUST 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° ..1 g /2022. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que "CRIA O SERViÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JURíDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
O Serviço de Assistência Jurídica Municipal tem por objetivo e finalidade 
prestar o serviço de assistência jurídica aos munícipes definidos como 
socioeconomicamente necessitados, defendendo os direitos, na forma do artigo 2°, 
111, da Lei Federal n. o 8742/93, dentro das políticas públicas desenvolvidas pelo 
município de Marilândia-ES. 
A regulamentação do serviço de assistência jurídica municipal através de lei, 
foi uma orientação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do 
processo administrativo de n. o 1313/2022. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral 
aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUSTO 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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