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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° ~ 5 /2022
C6m8,iiiiilÍliii1jiir . ES
PROTOCOLO OI!RAL 8188/2022
Dat.: 17/03/2022· Hor'rlo: 1<$:59
Lag,.,.t,vo· PLO 25/2022
EMENTA: INSTITUI A POLíTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
E o SISTEMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1 ° Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental -
PMEA e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA.
Art. 2° Para fins de planejamento e coordenação da execução da
PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e
a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que serão
constituídos através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1°. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é
formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal
equivalente), a Secretaria Municipal de Educação, dirigido por seus respectivos
secretários, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação
Ambiental.
§2°. Aos dirigentes das secretarias municipais citadas no §1° caberá
indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação
Ambiental de cada secretaria, podendo envolver as demais Secretarias municipais
que entenderem necessárias.
§3°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal
equivalente) e a Secretaria Municipal de Educação proverão o suporte técnico e
administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 4°. A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental -
CIMEA, órgão de participação representativo, é formado por representantes dos
órgãos e entidades da Administração Pública, dos Conselhos de Educação e de
Meio Ambiente, das Instituições de Ensino Públicas e Privadas, da Câmara de
Vereadores e de representantes de Organizações da Sociedade Civil organizada
com atuação comprovada na área de Educação Ambiental.
Art. 3°. A Educação Ambiental é constituída por processos
permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de
valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade
de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que
compõem o ambiente.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2982
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Art. 4°. A Educação Ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal.
Art. 5°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da
prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais
na formação da cidadania.
Art. 6°. A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a
solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos,
valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.
Art. 7° Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à Educação Ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, definir e implementar políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os
níveis de ensino formal e não-formal e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constituí-Ia como eixo de
política pública estruturante no âmbito do Município de Marilândia;
II - às instituições de educação básica em todos os seus níveis e
modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada,
processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico - PPP;
III - ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marilândia -
COMMAM, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - ao Conselho Municipal de Educação de Marilândia, propor políticas
públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela
legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em
especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretrizes curriculares
nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental;
V - às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover
programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando
melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis
impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à
prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais.
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Parágrafo único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os
Conselhos referidos nos incisos 111 e IV deverão atuar de forma articulada e
integrada.
CAPíTULO 11
DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS DA POLlTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAl
Art. 8° São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
11 - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
111 - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas;
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas
socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo
educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - a permanente avaliação critica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à
pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino
público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas.
Art. 9° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões
ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas,
científicas e éticas;
11 - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e
da disseminação das informações socioambientais;
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111 - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa
da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município,
com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente,
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente
justa;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas
metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos,
obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou
poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - o fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como
fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - o estímulo à criação das organizações sociais em redes, dos
Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos
já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.
CAPíTULO 111
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental
compete:
I - ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades
de ensino;
c) estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de
conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental;
11 - aos Órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental,
promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação,
conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - às Instituições de Ensino, inserir a Educação Ambiental de forma
transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do
PPP pela comunidade escolar, bem como contr~buir para a qUalifi~y
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participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da
cidadania;
IV - às Instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos
núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do
conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando
à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida
da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais
de formação adicional dos profissionais da área de ensino;
V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão
socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas
atividades;
VI - às Instituições Públicas e Privadas, às Empresas e Entidades de
Classe:
a) promover programas destinados à sensibilização e formação dos
gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do
ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no
ambiente;
b) desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação
Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em
consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VII - à Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à
identificação, à prevenção, à solução de problemas socioambientais, bem como o
exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das
políticas públicas;
VIII - às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações
Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular,
apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância
com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a
formação de sociedades sustentáveis.
CAPíTULO IV
DA pOlíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAl
SEÇÃO 1
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua
esfera de ação:
I - as Secretarias de Meio Ambiente (ou órgão municipal de meio
ambiente equivalente) e de Educação;
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II - os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação;
III - as Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de
ensino;
IV - os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;
V - a Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as
Instituições Públicas e Privadas.
Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política
Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não-formal, por meio:
I - do desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a
partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não-formais
da cidade;
" - da formação em Educação Ambiental;
III - do desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - da produção de material socioeducativo ambiental;
V - do acompanhamento e avaliação dos processos educativos,
oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental;
VI - outras competências atribuídas em lei.
Art. 13. A formação em Educação Ambiental voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e na
especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
" - a formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos
membros da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);
"I - a formação de profissionais para atuação na gestão ambiental;
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade
no que diz respeito à problemática ambienta!.
Art. 14. As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se
voltarão para:
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
respeitando o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
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ambiental;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação
na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá
de um banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a
ser integrada ao Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de
Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e aos demais sistemas de
informação ambiental.
Art. 15. A produção de material educativo deverá privilegiar a
divulgação das características ambientais, culturais, históricas e sociais do
Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização
da diversidade local.
Seção 2
Da Educação Ambiental Formal
Art. 16 Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando
todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 17. O Poder Público desenvolverá a Educação Ambiental como
uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades de ensino formal.
§ 1°. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter
complementar e extracurricular.
§ 2°. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em
todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 18. O Poder Executivo fará constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão arnbiental.
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Parágrafo único. Os educadores em atividade devem receber
formação continuada com o propósito de atender aos princípios e objetivos da
Política Municipal de Educação Ambiental.
Seção 3
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 19 Entende-se por Educação Ambiental Não-Formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da
coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do ambiente.
Art. 20 Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:
I - a difusão, através dos meios de comunicação, de programas
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de
organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à Educação Ambiental;
III a participação de instituições públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as
escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e
comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas
as comunidades do entorno.
V - a sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação
Ambiental, e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de
continuidade dos planos, programas e projetos.
CAPíTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAl
Art. 21 O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA
compreende:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental -
CIMEA;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM;
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IV - Conselho Municipal de Educação de Marilândia.
CAPíTULO VI
DA EXECUÇÃO DA pOlíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAl
Art. 22. Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política
Municipal de Educação Ambiental - PMEA.
. Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o
Orgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da
CIMEA e dos Conselhos de Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo
regulamento.
Art. 23. Compete ao Órgão Gestor da PMEA:
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa
Municipal de Educação Ambiental;
li - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política
Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar,
supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;
111 - coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e
supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando
a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;
IV - coordenar a construção participativa e a implementação de um
Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão
de forma democrática e periódica;
V - participar na negociação de financiamentos, planos e projetos na
área de Educação Ambiental;
VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de
Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida
pela regulamentação desta Lei;
VII - promover a gestão integrada e articulada da política municipal de
Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias
competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em
todas as esferas de governo;
VIII - criar um Sistema Municipal de Informação em Educação
Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo
para a sua permanente atualização.
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores,
toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no
âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de
monitoramento, fiscalização e avaliação.
Art. 24 Compete à CIMEA assessorar o Órgão Gestor na elaboração e
avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de
políticas públicas voltadas à Educação Ambienta!.
Art. 25. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental
formal e não-formal devem ser submetidos ao Órgão Gestor e aos Conselhos
Municipais de Educação e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.
Art. 26. As competências definidas neste capítulo não excluem as
competências previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e
responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio
ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem
executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no
âmbito do SISMEA.
Art. 27. A eleição de planos e programas para fins de alocação de
recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Municipal de Educação Ambiental;
11 - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM;
111 - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser
contemplados de forma equitativa os planos, programas e projetos das diferentes
localidades do município.
CAPíTULO VII
DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAl
Art. 28 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e
Educação Ambiental:
I - quanto à linguagem:
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a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e
o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões
ambientais e científicas de forma clara e transparente.
II - quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões
histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual
e coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando
e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades
sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica,
ética e cultural;
d) valorizar a visao de mundo, os conhecimentos, a cultura e as
práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a
difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de
cada local. Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas
comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a
participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária,
reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o
acesso de todos, indiscriminadamente;
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades
antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as
responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da
segurança ambiental e da qualidade de vida;
III - quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, associações, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida
pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o
exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre
Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de
produções educativas ambientais;
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação
Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as
políticas Federal e Estadual.
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Art. 29 Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação
Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social,
com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e
virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática
socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da cidadania;
II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e
comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente,
conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambientai.
Art. 30 Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento
de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos
processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão
ambiental:
I - recursos hídricos;
II - biodiversidade;
III - zoneamento ecológico-econômico;
IV - licenciamento ambiental;
V - saneamento ambiental;
VI - patrimônio ambiental cultural;
VII - controle da qualidade do ar;
VIII - turismo sustentável;
IX - sustentabilidade local;
X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - espaços territoriais especialmente protegidos;
XII - arborização urbana e áreas verdes;
XIII - outros, destinados á conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente.
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Art. 31 As ações de Educação Ambiental previstas para a educação
formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, serão
executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental,
incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de
Meio Ambiente, e devem:
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes,
conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido;
II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social
dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia
escolar que Ihes é conferida por Lei.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal
equivalente), a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos vinculados ao
SISMEA no âmbito do Município de Marilândia devem consignar em seus
orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e
ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento direcionado
a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do
Sistema Municipal de Educação Ambienta!
Art. 33 O mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis do
Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser destinado a programas e projetos de
Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos
integrantes do SISMEA.
CAPíTULO VIII
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 34 Os órgãos integrantes do SISMEA devem estimular e orientar
os fundos municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento
de projetos de Educação Ambienta!.
Art. 35 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36 O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de
ato próprio.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Ordinária nO 1537, de 25 de novembro de 2020.
Marilândia-ES 08 • , , arço de 2022.
TORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2982
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARI LÂN D IAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° c9.0 /2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "INSTITUI A POLíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
O presente projeto tem como objetivo a alteração da implantação a nível
municipal da política de educação ambiental, conforme definido pela Lei Federal
9.795/99, e conforme tratado e discutido em procedimentos do Ministério Público
Estadual, conforme ofícios encaminhados OF/PJMI/N° 80/2022, 25/2022,
485/2021 e 449/2021, acerca da necessidade das alterações da lei municipal
sobre o tema.
Acerca da importante pauta e reunindo-se com as secretarias municipais
responsáveis, foram realizados estudos e debates sobre a matéria, o qual, deu
origem ao Projeto de Lei, que segue para análise e aprovação dos nobres
vereadores.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2982