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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-03-17
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1752

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1625 de 19 de abril de 2022.
2022-04-19 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-04-18 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2022-04-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade
2022-04-11 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-04-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-04-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-04-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-04-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-03-21 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 6º Reunião Ordinária.
2022-03-21 Proposição Incluída no Expediente — Proposição incluída no Expediente.
2022-03-17 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T12:38:12.273052-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-04-12T12:27:14.808039-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° ~ 5 /2022 
C6m8,iiiiilÍliii1jiir . ES 
PROTOCOLO OI!RAL 8188/2022 
Dat.: 17/03/2022· Hor'rlo: 1<$:59 
Lag,.,.t,vo· PLO 25/2022 
EMENTA: INSTITUI A POLíTICA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
E o SISTEMA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1 ° Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - 
PMEA e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA. 
Art. 2° Para fins de planejamento e coordenação da execução da 
PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e 
a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que serão 
constituídos através de ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1°. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é 
formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal 
equivalente), a Secretaria Municipal de Educação, dirigido por seus respectivos 
secretários, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação 
Ambiental. 
§2°. Aos dirigentes das secretarias municipais citadas no §1° caberá 
indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação 
Ambiental de cada secretaria, podendo envolver as demais Secretarias municipais 
que entenderem necessárias. 
§3°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal 
equivalente) e a Secretaria Municipal de Educação proverão o suporte técnico e 
administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. 
§ 4°. A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - 
CIMEA, órgão de participação representativo, é formado por representantes dos 
órgãos e entidades da Administração Pública, dos Conselhos de Educação e de 
Meio Ambiente, das Instituições de Ensino Públicas e Privadas, da Câmara de 
Vereadores e de representantes de Organizações da Sociedade Civil organizada 
com atuação comprovada na área de Educação Ambiental. 
Art. 3°. A Educação Ambiental é constituída por processos 
permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de 
valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade 
de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que 
compõem o ambiente. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 4°. A Educação Ambiental é um componente essencial e 
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, 
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não￾formal. 
Art. 5°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da 
prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais 
na formação da cidadania. 
Art. 6°. A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a 
solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, 
valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social. 
Art. 7° Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm 
direito à Educação Ambiental, incumbindo: 
I - ao Poder Público, definir e implementar políticas públicas que 
incorporem a dimensão ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os 
níveis de ensino formal e não-formal e o engajamento da sociedade na conservação, 
recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constituí-Ia como eixo de 
política pública estruturante no âmbito do Município de Marilândia; 
II - às instituições de educação básica em todos os seus níveis e 
modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, 
processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico - PPP; 
III - ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marilândia - 
COMMAM, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos 
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
IV - ao Conselho Municipal de Educação de Marilândia, propor políticas 
públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela 
legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em 
especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretrizes curriculares 
nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental; 
V - às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover 
programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando 
melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis 
impactos do processo produtivo no meio ambiente; 
VI - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, 
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à 
prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
Parágrafo único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os 
Conselhos referidos nos incisos 111 e IV deverão atuar de forma articulada e 
integrada. 
CAPíTULO 11 
DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS DA POLlTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAl 
Art. 8° São princípios básicos da Educação Ambiental: 
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; 
11 - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico 
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
111 - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas; 
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas 
socioambientais; 
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo 
educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições; 
VI - a permanente avaliação critica do processo educativo; 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, 
nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à 
pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural; 
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino 
público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas. 
Art. 9° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio 
ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões 
ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, 
científicas e éticas; 
11 - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e 
da disseminação das informações socioambientais; 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-00cl? 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
111 - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática socioambiental; 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e 
responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa 
da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; 
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, 
com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, 
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente 
justa; 
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a 
tecnologia na perspectiva da sustentabilidade; 
VII - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas 
metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, 
obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou 
poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário; 
VIII - o fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como 
fundamentos para a atual e as futuras gerações; 
IX - o estímulo à criação das organizações sociais em redes, dos 
Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos 
já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes. 
CAPíTULO 111 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental 
compete: 
I - ao Poder Público: 
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; 
b) promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades 
de ensino; 
c) estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de 
conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental; 
11 - aos Órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, 
promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, 
conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental; 
III - às Instituições de Ensino, inserir a Educação Ambiental de forma 
transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do 
PPP pela comunidade escolar, bem como contr~buir para a qUalifi~y 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILANDIA-ES, CEP 29.725-0 
TELEFOI'-JE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da 
cidadania; 
IV - às Instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos 
núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do 
conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando 
à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida 
da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais 
de formação adicional dos profissionais da área de ensino; 
V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão 
socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas 
atividades; 
VI - às Instituições Públicas e Privadas, às Empresas e Entidades de 
Classe: 
a) promover programas destinados à sensibilização e formação dos 
gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do 
ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no 
ambiente; 
b) desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação 
Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em 
consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental; 
VII - à Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, 
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à 
identificação, à prevenção, à solução de problemas socioambientais, bem como o 
exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das 
políticas públicas; 
VIII - às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações 
Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, 
apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância 
com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a 
formação de sociedades sustentáveis. 
CAPíTULO IV 
DA pOlíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAl 
SEÇÃO 1 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua 
esfera de ação: 
I - as Secretarias de Meio Ambiente (ou órgão municipal de meio 
ambiente equivalente) e de Educação; 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-00~ 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
II - os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação; 
III - as Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de 
ensino; 
IV - os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município; 
V - a Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as 
Instituições Públicas e Privadas. 
Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política 
Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não-formal, por meio: 
I - do desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a 
partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não-formais 
da cidade; 
" - da formação em Educação Ambiental; 
III - do desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 
IV - da produção de material socioeducativo ambiental; 
V - do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, 
oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental; 
VI - outras competências atribuídas em lei. 
Art. 13. A formação em Educação Ambiental voltar-se-á para: 
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e na 
especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; 
" - a formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos 
membros da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA); 
"I - a formação de profissionais para atuação na gestão ambiental; 
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade 
no que diz respeito à problemática ambienta!. 
Art. 14. As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se 
voltarão para: 
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à 
incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, 
respeitando o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-0~ 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
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ambiental; 
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão 
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à 
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas 
relacionadas à problemática ambiental; 
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação 
na área ambiental; 
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a 
produção de material educativo. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá 
de um banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a 
ser integrada ao Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de 
Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e aos demais sistemas de 
informação ambiental. 
Art. 15. A produção de material educativo deverá privilegiar a 
divulgação das características ambientais, culturais, históricas e sociais do 
Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização 
da diversidade local. 
Seção 2 
Da Educação Ambiental Formal 
Art. 16 Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no 
âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando 
todos os níveis e modalidades de ensino. 
Art. 17. O Poder Público desenvolverá a Educação Ambiental como 
uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e 
modalidades de ensino formal. 
§ 1°. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina 
específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter 
complementar e extracurricular. 
§ 2°. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em 
todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas 
atividades profissionais a serem desenvolvidas. 
Art. 18. O Poder Executivo fará constar dos currículos de formação de 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão arnbiental. 
RUA ÁNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÁNDIA-ES, CEP 29.725-0~ 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Parágrafo único. Os educadores em atividade devem receber 
formação continuada com o propósito de atender aos princípios e objetivos da 
Política Municipal de Educação Ambiental. 
Seção 3 
Da Educação Ambiental Não-Formal 
Art. 19 Entende-se por Educação Ambiental Não-Formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da 
coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na 
defesa da qualidade do ambiente. 
Art. 20 Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar: 
I - a difusão, através dos meios de comunicação, de programas 
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao ambiente; 
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de 
organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e 
atividades vinculadas à Educação Ambiental; 
III a participação de instituições públicas e privadas no 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as 
escolas, as universidades e as organizações não-governamentais; 
IV - o trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e 
comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas 
as comunidades do entorno. 
V - a sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação 
Ambiental, e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de 
continuidade dos planos, programas e projetos. 
CAPíTULO V 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAl 
Art. 21 O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA 
compreende: 
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental; 
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - 
CIMEA; 
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM; 
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IV - Conselho Municipal de Educação de Marilândia. 
CAPíTULO VI 
DA EXECUÇÃO DA pOlíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAl 
Art. 22. Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política 
Municipal de Educação Ambiental - PMEA. 
. Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o 
Orgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da 
CIMEA e dos Conselhos de Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo 
regulamento. 
Art. 23. Compete ao Órgão Gestor da PMEA: 
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa 
Municipal de Educação Ambiental; 
li - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política 
Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, 
supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações; 
111 - coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e 
supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando 
a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental; 
IV - coordenar a construção participativa e a implementação de um 
Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão 
de forma democrática e periódica; 
V - participar na negociação de financiamentos, planos e projetos na 
área de Educação Ambiental; 
VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de 
Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida 
pela regulamentação desta Lei; 
VII - promover a gestão integrada e articulada da política municipal de 
Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias 
competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em 
todas as esferas de governo; 
VIII - criar um Sistema Municipal de Informação em Educação 
Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo 
para a sua permanente atualização. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-00 . 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, 
toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no 
âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de 
monitoramento, fiscalização e avaliação. 
Art. 24 Compete à CIMEA assessorar o Órgão Gestor na elaboração e 
avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de 
políticas públicas voltadas à Educação Ambienta!. 
Art. 25. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental 
formal e não-formal devem ser submetidos ao Órgão Gestor e aos Conselhos 
Municipais de Educação e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor. 
Art. 26. As competências definidas neste capítulo não excluem as 
competências previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e 
responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio 
ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem 
executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no 
âmbito do SISMEA. 
Art. 27. A eleição de planos e programas para fins de alocação de 
recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental deve ser 
realizada levando-se em conta os seguintes critérios: 
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política 
Municipal de Educação Ambiental; 
11 - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de 
Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM; 
111 - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos 
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. 
Parágrafo único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser 
contemplados de forma equitativa os planos, programas e projetos das diferentes 
localidades do município. 
CAPíTULO VII 
DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAl 
Art. 28 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e 
Educação Ambiental: 
I - quanto à linguagem: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e 
o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; 
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões 
ambientais e científicas de forma clara e transparente. 
II - quanto à abordagem: 
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões 
histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual 
e coletiva; 
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando 
e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais; 
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades 
sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, 
ética e cultural; 
d) valorizar a visao de mundo, os conhecimentos, a cultura e as 
práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários; 
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a 
difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de 
cada local. Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas 
comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a 
participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, 
reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o 
acesso de todos, indiscriminadamente; 
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades 
antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as 
responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da 
segurança ambiental e da qualidade de vida; 
III - quanto às sinergias e articulações: 
a) mobilizar comunidades, associações, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida 
pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o 
exercício do controle social em ações articuladas; 
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre 
Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de 
produções educativas ambientais; 
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação 
Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as 
políticas Federal e Estadual. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 29 Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação 
Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, 
com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e 
virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática 
socioambiental: 
I - promovam o fortalecimento da cidadania; 
II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e 
comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, 
conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambientai. 
Art. 30 Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento 
de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos 
processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão 
ambiental: 
I - recursos hídricos; 
II - biodiversidade; 
III - zoneamento ecológico-econômico; 
IV - licenciamento ambiental; 
V - saneamento ambiental; 
VI - patrimônio ambiental cultural; 
VII - controle da qualidade do ar; 
VIII - turismo sustentável; 
IX - sustentabilidade local; 
X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas; 
XI - espaços territoriais especialmente protegidos; 
XII - arborização urbana e áreas verdes; 
XIII - outros, destinados á conservação, recuperação e melhoria do 
meio ambiente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
Art. 31 As ações de Educação Ambiental previstas para a educação 
formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, serão 
executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, 
incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de 
Meio Ambiente, e devem: 
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, 
conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido; 
II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social 
dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia 
escolar que Ihes é conferida por Lei. 
Art. 32 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal 
equivalente), a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos vinculados ao 
SISMEA no âmbito do Município de Marilândia devem consignar em seus 
orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e 
ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento direcionado 
a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do 
Sistema Municipal de Educação Ambienta! 
Art. 33 O mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser destinado a programas e projetos de 
Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos 
integrantes do SISMEA. 
CAPíTULO VIII 
DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 34 Os órgãos integrantes do SISMEA devem estimular e orientar 
os fundos municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento 
de projetos de Educação Ambienta!. 
Art. 35 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 36 O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de 
ato próprio. 
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Lei Ordinária nO 1537, de 25 de novembro de 2020. 
Marilândia-ES 08 • , , arço de 2022. 
TORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARI LÂN D IAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° c9.0 /2022 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "INSTITUI A POLíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O 
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. " 
O presente projeto tem como objetivo a alteração da implantação a nível 
municipal da política de educação ambiental, conforme definido pela Lei Federal 
9.795/99, e conforme tratado e discutido em procedimentos do Ministério Público 
Estadual, conforme ofícios encaminhados OF/PJMI/N° 80/2022, 25/2022, 
485/2021 e 449/2021, acerca da necessidade das alterações da lei municipal 
sobre o tema. 
Acerca da importante pauta e reunindo-se com as secretarias municipais 
responsáveis, foram realizados estudos e debates sobre a matéria, o qual, deu 
origem ao Projeto de Lei, que segue para análise e aprovação dos nobres 
vereadores. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 

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