PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI Nº o.ns /2022
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PROTOCOLO CJI!RAL 8281/2022
Dltl: 07104/2022 • Hor.rlo: 15:08
Leglel.tlvo· PLO 28/2022
EMENTA: DA NOVA REDAÇÃO, ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.141, DE 23 DE JUNHO DE 2014
QUE 'DISPÕE SOBRE O EXERCíCIO DE ATIVIDADES DO
COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA
FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLíTICA E ADMINISTRATIVA DE
MARILÂNDIA/ES' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO EspíRITO
SANTO; no uso de suas atribuições legais APROVA:
Artigo 1º - Da nova redação ao Caput do artigo 1º, altera os §§ 5º,
6º, 8º e acrescenta o §12º, passando a vigoram com as seguintes redações:
Art. 1º - A exploração de atividades de comércio informal em
logradouros públicos, através de equipamento do tipo isopor,
carrinhos, banca desmontável, barracas, food trucks e trailers
durante as Festas de Emancipação Política e Administrativa do
Município de Marilândia/ES e outros Festejos de responsabilidade
da Prefeitura Municipal, dependerá de autorização da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMCEL, através
do Secretário Municipal.
§5º - Dos 14 (quatorze) dias que antecederem a data inicial dos
festejos, os interessados ao cadastramento do comércio informal
terão os 07 (sete) primeiros dias para fazerem o cadastramento,
sendo os últimos 07 (sete) dias disponibilizados à organização da
festa para fins de concessão do licenciamento confirmação da
localização de cada ponto dos cadastrados, arrumação física do
local e pagamento do DAM.
§6° - Os pontos terão o tamanho total de 09 (nove) metros
quadrados, sendo 3 (três) metros de comprimento por 3 (três)
metros de largura.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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§8°- A autorização será concedida à pessoa física e as entidades
sem fins lucrativos, vedando-se o licenciamento de mais de 02
(dois) pontos por solicitante, sendo que, o ponto adicional
adquirido deverá ser da mesma atividade e integrado lado a lado. O
interessado pagará o valor integral da UFPMM por cada ponto
adquirido, conforme equipamento, atividade, dimensões e valores
previstos a seguir:
Equipamento Atividade Valor Instalação Retirada
Isopor e Brinquedos, Algodão Doce, Balões, No dia de
20 UFPMM início da
No dia que termina
Carrinhos Pipocas, Amendoim, Batatas e similares a Festa. Festa.
Comidas Até 02 (dois)
Até o dia posterior Bancas e dias antes do
Barracas
(Cachorro quente, Churros, Batatas e 100 UFPMM
início da
à data final dos
similares)
Festa
festejos.
Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro
Até 02 (dois)
Até o dia posterior
Bancas e dias antes do
quente, Churros, Batatas e similares; 200 UFPMM
início da
à data final dos
Barracas
Refrigerante, Cerveja, Água) festejos.
Festa
Até 02 (dois)
Até o dia posterior
Bancas e dias antes do
Drinks ou Bebidas 250 UFPMM início da
à data final dos
Barracas festejos.
Festa
Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro No dia de
Food Trucks e No dia que termina
400 UFPMM início da
Trailers quente, Churros, Batatas e similares; a Festa.
Refrigerante, Cerveja, Água) Festa.
§9º [ ... ]
§10º [ ... }
§11º [ ... ]
§ 12º - Para a atividade de Food Trucks e Trailers, será cobrada a
taxa única, referente a uma concessão de espaço, no entanto, será
concedido dois espaços de atividade de comidas e bebidas.
Artigo 2º - Da nova redação ao Caput do artigo 2º, acrescenta o
inciso 111 e o Parágrafo Único, passando a vigoram com as seguintes redações:
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Art. r-As inscrições para o exercício de atividades de comércio
informal em logradouro público, serão realizadas conforme
agendamento na SEMCEL, para fins de licenciamento do comércio
informal, através da apresentação dos seguintes documentos;
1-[ ]
11 - [ ]
111 - Cadastro para pessoas físicas para atividade do comércio
informal, anexo a esta lei.
Parágrafo Único: Para concessão, a Título Precário, ao interessado
exercer a atividade de comércio informal, é necessário a
apresentação dos itens I, 11 e 111 do caput deste artigo e a aprovação
técnica da COMISSÃO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA PARA
COORDENAR OS FESTEJOS DE EMANCIPAÇÃO POLíTICA DE DESTE
MUNiCíPIO.
Artigo 3º - Da nova redação ao Caput do artigo 10º, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º - As bebidas só poderão ser servidas em copos e canudos
descartáveis e latas de alumino, não sendo permitido o uso de
louças, vidros, utensílios cortantes e etc.
Artigo 4º - Da nova redação ao Caput do artigo 14º, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - Somente será permitido o comércio de produtos
industrializados devidamente rotulados, constando informações
sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de
validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei e
produtos alimentícios artesanais produzidos conforme as exigências
de Boas Práticas de Fabricação exigidas por lei.
Artigo 5º - Os demais dispositivos da Lei n° 1.141, de 23 de junho de
2014, permanecem inalterados.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário
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Marilândia/ES, 7 de abril de 2022
, ,
Prefeito de Marilândia em exercício
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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI.
MENSAGEM N° 023 /2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
"DA NOVA REDAÇÃO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N°
1.141, DE 23 DE JUNHO DE 2014 QUE 'DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA
FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DE
MARILÂNDIAlES' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Lei n° 1.141, de 23 de junho de 2014 que dispõe sobre o exercício de atividades
do comércio informal em logradouros públicos da festa de emancipação política e
administrativa de Marilândia/ES, foi criada a quase oito anos atrás. Desde então, as
demandas sociais, principalmente pelo comércio informal, sofreram significativas
mudanças que merecem ser observadas.
Essa proposição tem por objetivo adicionar atividade de comércio informal, alterar
os prazos de cadastramento, concessão do licenciamento e confirmação da localização dos
- pontos de comércio, alterar o tamanho máximo dos pontos de comércio, alterar a
quantidade de pontos licenciados por pessoa, incluir cadastro de pessoas físicas, incluir
recipientes de bebidas e incluir o comércio de produtos alimentícios artesanais para uma
ótima condução da festa e oferecer um evento de qualidade e segurança para os munícipes
e nossos visitantes.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
solicitamos que o seu tramite em regime de URGÊNCIA, ante a aproximação da data dos
festejos.
Estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
Y ARRIV ABENI
Prefeito em exercício
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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