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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-04-07
Ementa"DA NOVA REDAÇÃO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.141, DE 23 DE JUNHO DE 2014 QUE 'DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DE MARILÂNDIA/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1770

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1623 de 19 de abril de 2022.
2022-04-19 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-04-18 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2022-04-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-04-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-04-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-04-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-04-11 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 8º Reunião Ordinária.
2022-04-11 Proposição Incluída no Expediente — Proposição incluída no Expediente.
2022-04-07 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T12:37:07.046785-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI Nº o.ns /2022 
c6ma1liiiililiiiiilllia . ES 
PROTOCOLO CJI!RAL 8281/2022 
Dltl: 07104/2022 • Hor.rlo: 15:08 
Leglel.tlvo· PLO 28/2022 
EMENTA: DA NOVA REDAÇÃO, ALTERA E ACRESCENTA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.141, DE 23 DE JUNHO DE 2014 
QUE 'DISPÕE SOBRE O EXERCíCIO DE ATIVIDADES DO 
COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA 
FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLíTICA E ADMINISTRATIVA DE 
MARILÂNDIA/ES' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO EspíRITO 
SANTO; no uso de suas atribuições legais APROVA: 
Artigo 1º - Da nova redação ao Caput do artigo 1º, altera os §§ 5º, 
6º, 8º e acrescenta o §12º, passando a vigoram com as seguintes redações: 
Art. 1º - A exploração de atividades de comércio informal em 
logradouros públicos, através de equipamento do tipo isopor, 
carrinhos, banca desmontável, barracas, food trucks e trailers 
durante as Festas de Emancipação Política e Administrativa do 
Município de Marilândia/ES e outros Festejos de responsabilidade 
da Prefeitura Municipal, dependerá de autorização da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMCEL, através 
do Secretário Municipal. 
§5º - Dos 14 (quatorze) dias que antecederem a data inicial dos 
festejos, os interessados ao cadastramento do comércio informal 
terão os 07 (sete) primeiros dias para fazerem o cadastramento, 
sendo os últimos 07 (sete) dias disponibilizados à organização da 
festa para fins de concessão do licenciamento confirmação da 
localização de cada ponto dos cadastrados, arrumação física do 
local e pagamento do DAM. 
§6° - Os pontos terão o tamanho total de 09 (nove) metros 
quadrados, sendo 3 (três) metros de comprimento por 3 (três) 
metros de largura. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
§8°- A autorização será concedida à pessoa física e as entidades 
sem fins lucrativos, vedando-se o licenciamento de mais de 02 
(dois) pontos por solicitante, sendo que, o ponto adicional 
adquirido deverá ser da mesma atividade e integrado lado a lado. O 
interessado pagará o valor integral da UFPMM por cada ponto 
adquirido, conforme equipamento, atividade, dimensões e valores 
previstos a seguir: 
Equipamento Atividade Valor Instalação Retirada 
Isopor e Brinquedos, Algodão Doce, Balões, No dia de 
20 UFPMM início da 
No dia que termina 
Carrinhos Pipocas, Amendoim, Batatas e similares a Festa. Festa. 
Comidas Até 02 (dois) 
Até o dia posterior Bancas e dias antes do 
Barracas 
(Cachorro quente, Churros, Batatas e 100 UFPMM 
início da 
à data final dos 
similares) 
Festa 
festejos. 
Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro 
Até 02 (dois) 
Até o dia posterior 
Bancas e dias antes do 
quente, Churros, Batatas e similares; 200 UFPMM 
início da 
à data final dos 
Barracas 
Refrigerante, Cerveja, Água) festejos. 
Festa 
Até 02 (dois) 
Até o dia posterior 
Bancas e dias antes do 
Drinks ou Bebidas 250 UFPMM início da 
à data final dos 
Barracas festejos. 
Festa 
Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro No dia de 
Food Trucks e No dia que termina 
400 UFPMM início da 
Trailers quente, Churros, Batatas e similares; a Festa. 
Refrigerante, Cerveja, Água) Festa. 
§9º [ ... ] 
§10º [ ... } 
§11º [ ... ] 
§ 12º - Para a atividade de Food Trucks e Trailers, será cobrada a 
taxa única, referente a uma concessão de espaço, no entanto, será 
concedido dois espaços de atividade de comidas e bebidas. 
Artigo 2º - Da nova redação ao Caput do artigo 2º, acrescenta o 
inciso 111 e o Parágrafo Único, passando a vigoram com as seguintes redações: 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. r-As inscrições para o exercício de atividades de comércio 
informal em logradouro público, serão realizadas conforme 
agendamento na SEMCEL, para fins de licenciamento do comércio 
informal, através da apresentação dos seguintes documentos; 
1-[ ] 
11 - [ ] 
111 - Cadastro para pessoas físicas para atividade do comércio 
informal, anexo a esta lei. 
Parágrafo Único: Para concessão, a Título Precário, ao interessado 
exercer a atividade de comércio informal, é necessário a 
apresentação dos itens I, 11 e 111 do caput deste artigo e a aprovação 
técnica da COMISSÃO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA PARA 
COORDENAR OS FESTEJOS DE EMANCIPAÇÃO POLíTICA DE DESTE 
MUNiCíPIO. 
Artigo 3º - Da nova redação ao Caput do artigo 10º, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10º - As bebidas só poderão ser servidas em copos e canudos 
descartáveis e latas de alumino, não sendo permitido o uso de 
louças, vidros, utensílios cortantes e etc. 
Artigo 4º - Da nova redação ao Caput do artigo 14º, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14 - Somente será permitido o comércio de produtos 
industrializados devidamente rotulados, constando informações 
sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de 
validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei e 
produtos alimentícios artesanais produzidos conforme as exigências 
de Boas Práticas de Fabricação exigidas por lei. 
Artigo 5º - Os demais dispositivos da Lei n° 1.141, de 23 de junho de 
2014, permanecem inalterados. 
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Marilândia/ES, 7 de abril de 2022 
, , 
Prefeito de Marilândia em exercício 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI. 
MENSAGEM N° 023 /2022 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que 
"DA NOVA REDAÇÃO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 
1.141, DE 23 DE JUNHO DE 2014 QUE 'DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADES DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA 
FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DE 
MARILÂNDIAlES' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Lei n° 1.141, de 23 de junho de 2014 que dispõe sobre o exercício de atividades 
do comércio informal em logradouros públicos da festa de emancipação política e 
administrativa de Marilândia/ES, foi criada a quase oito anos atrás. Desde então, as 
demandas sociais, principalmente pelo comércio informal, sofreram significativas 
mudanças que merecem ser observadas. 
Essa proposição tem por objetivo adicionar atividade de comércio informal, alterar 
os prazos de cadastramento, concessão do licenciamento e confirmação da localização dos 
- pontos de comércio, alterar o tamanho máximo dos pontos de comércio, alterar a 
quantidade de pontos licenciados por pessoa, incluir cadastro de pessoas físicas, incluir 
recipientes de bebidas e incluir o comércio de produtos alimentícios artesanais para uma 
ótima condução da festa e oferecer um evento de qualidade e segurança para os munícipes 
e nossos visitantes. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, 
solicitamos que o seu tramite em regime de URGÊNCIA, ante a aproximação da data dos 
festejos. 
Estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral 
aprovação. 
Atenciosamente, 
Y ARRIV ABENI 
Prefeito em exercício 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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