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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-04-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1774

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1631 de 17 de maio de 2022.
2022-05-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-05-16 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado pela maioria.
2022-05-09 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2022-05-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-05-04 Parecer favorável da comissão — Parecer desfavorável a Emenda modificativa nº 01.
2022-05-04 Parecer favorável da comissão — Parecer desfavorável a Emenda modificativa nº 01.
2022-04-18 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 9ª Reunião Ordinária.
2022-04-18 Proposição Incluída no Expediente — Proposição incluída no Expediente.
2022-04-13 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T11:57:53.328110-03:00 Aprovado pela maioria 6 2 0
2022-05-10T13:45:07.570184-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
PROJETO DE LEI N° ~ /2022 
cAm'íiiiiiilliiiiiii' . ES 
PROTOCOLO Q!RAL 8290/2022 
0.1.: 13/04/2022 • Hor'rlo: 11 :.5 
Lesl,l.tlvo 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS 
ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A 
DEFINiÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE 
ESTABELECE A CONSTITUiÇÃO FEDERAL E A LEI N° 
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1° Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d'água em área 
urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas. 
Art. 2° Para construções em Lotes de área urbana consolidada, 
ampliação ou alteração do projeto da construção e área construída, é exigida 
delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de 
5 (cinco) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular 
do curso hídrico, observado o art. 4° a linha 111-8 da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas 
sucessoras. 
Art. 3° Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, 
depósitos e afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá preceder de 
Aprovação de projeto e Alvará para construção, acompanhado de autodeclararão do 
proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado 
entre as atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental 
estabelecidas em decreto municipal vigente) conforme modelo em anexo, devendo 
atender a esta legislação e as demais Leis e Normas vigentes. 
§1°. Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e 
restauras, ~em ampliação OlJ alteração do prajeto da .constwção e área constrLJída, RUA ANGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILANDIA-ES, CEP 29.725-000.~ 
TELEFONE: (27) 3724-2982 t:J' J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
comprovando a existência de construção antes de 22 de julho de 2008, sendo esta 
data utilizada como marco temporal; 
§ 2°. O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas 
respectivas ART's / RRT's, que demonstre a melhoria das condições ambientais, 
devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
II - especificação dos sistemas de saneamento básico; 
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos 
geotécnicos e de inundações; 
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização; 
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das 
áreas de risco; 
VI - garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos 
d'água; 
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas 
as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta 
de recuperação de áreas degradadas 
VIII - a avaliação dos riscos ambientais; 
IX -levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular 
do curso hídrico. 
§3°. Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável 
estabelecida, sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de 
gestão de resíduos com suas respectivas ART's / RRT's. 
Art. 4°. Não será permitida a ocupação em terrenos sujeitos a 
inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
águas, projeto arquitetônico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do 
talude e a manutenção da vazão de enchente. 
Art. 5°. A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de 
Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante 
a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de 
área não edificável prevista no art. 2°. 
§ 1°. Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetallenhoso que 
apresenta, quando adulto, o DAP superior a 0.05 metro (= 5 centímetros). 
§ 2°. Entende-se por DAP o diâmetro à altura do peito, que é o diâmetro 
do caule da árvore a uma altura de 1 ,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a 
partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule. 
Art. 6°. As áreas não-edificáveis definidas no artigo 2° desta Lei poderão 
ser computadas como área permeável a título de aprovação de projeto e liberação de 
alvará de construção. 
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato 
próprio. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 22 de março de 2022. 
AUGU~TORI FERREIRA 
Prefeito Municipal de Marilândia 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° á5 /2022 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINiÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUiÇÃO 
FEDERAL E A LEI N° 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Conforme previsto expressamente na Constituição Federal, compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber, abrindo uma perspectiva mais ampla 
no que atine ao âmbito de atuação destes entes federativos. 
Vale ressaltar, que a presente proposta foi requerida pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Marilândia (COMMAM), através do Processo 
Administrativo 002746/2022, sendo aprovado por plenário em sessão 
extraordinária. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral 
aprovação. 
Atenciosamente, 
AUG~TORI FERREIRA 
Prefeito Municipal de Marilândia 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 

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