PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PROJETO DE LEI N° ~ /2022
cAm'íiiiiiilliiiiiii' . ES
PROTOCOLO Q!RAL 8290/2022
0.1.: 13/04/2022 • Hor'rlo: 11 :.5
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS
ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A
DEFINiÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE
ESTABELECE A CONSTITUiÇÃO FEDERAL E A LEI N°
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d'água em área
urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
Art. 2° Para construções em Lotes de área urbana consolidada,
ampliação ou alteração do projeto da construção e área construída, é exigida
delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de
5 (cinco) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular
do curso hídrico, observado o art. 4° a linha 111-8 da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas
sucessoras.
Art. 3° Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios,
depósitos e afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá preceder de
Aprovação de projeto e Alvará para construção, acompanhado de autodeclararão do
proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado
entre as atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental
estabelecidas em decreto municipal vigente) conforme modelo em anexo, devendo
atender a esta legislação e as demais Leis e Normas vigentes.
§1°. Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e
restauras, ~em ampliação OlJ alteração do prajeto da .constwção e área constrLJída, RUA ANGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILANDIA-ES, CEP 29.725-000.~
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comprovando a existência de construção antes de 22 de julho de 2008, sendo esta
data utilizada como marco temporal;
§ 2°. O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas
respectivas ART's / RRT's, que demonstre a melhoria das condições ambientais,
devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das
áreas de risco;
VI - garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos
d'água;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas
as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta
de recuperação de áreas degradadas
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX -levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular
do curso hídrico.
§3°. Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável
estabelecida, sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de
gestão de resíduos com suas respectivas ART's / RRT's.
Art. 4°. Não será permitida a ocupação em terrenos sujeitos a
inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
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águas, projeto arquitetônico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do
talude e a manutenção da vazão de enchente.
Art. 5°. A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de
Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante
a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de
área não edificável prevista no art. 2°.
§ 1°. Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetallenhoso que
apresenta, quando adulto, o DAP superior a 0.05 metro (= 5 centímetros).
§ 2°. Entende-se por DAP o diâmetro à altura do peito, que é o diâmetro
do caule da árvore a uma altura de 1 ,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a
partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule.
Art. 6°. As áreas não-edificáveis definidas no artigo 2° desta Lei poderão
ser computadas como área permeável a título de aprovação de projeto e liberação de
alvará de construção.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato
próprio.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 22 de março de 2022.
AUGU~TORI FERREIRA
Prefeito Municipal de Marilândia
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° á5 /2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINiÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUiÇÃO
FEDERAL E A LEI N° 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Conforme previsto expressamente na Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, abrindo uma perspectiva mais ampla
no que atine ao âmbito de atuação destes entes federativos.
Vale ressaltar, que a presente proposta foi requerida pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Marilândia (COMMAM), através do Processo
Administrativo 002746/2022, sendo aprovado por plenário em sessão
extraordinária.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
AUG~TORI FERREIRA
Prefeito Municipal de Marilândia
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