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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° 030/2022.
c.miiiiiiiili'
· ..
PROTOCOLO aERA
O.ta: 05/05/2022 • Ho~.5rfe~/2~22
Leg,.,.tlvo o. 11.40
EMENTA: Apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao
Projeto de Lei nO 030/2022, que tem por objeto:
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINiÇÃO DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO
QUE ESTABELECE A CONSTITUiÇÃO FEDERAL E A LEI N°
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o Vereador, "in fine" assinado no uso de suas atribuições legais, fundamentado
no artigo 125, parágrafo 5° do Regimento interno desta Casa de Leis, propor a
seguinte emenda:
Artigo 1 0. O artigo 2° do Projeto de Lei nO 030/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2° Para construções como moradias, comércios, depósitos e afins em
lotes de áreas urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de
construção em andamento, é exigida delimitação de áreas de preservação
permanente uma área de faixa não edificável de 3 (três) metros de
projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular do
curso hídrico, exceto muro nos casos que se fizer necessário. observando
o art. 4° a linha 111-8 da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas sucessoras.
Artigo 2°. O inciso VI do §2° do artigo 3° do Projeto de Lei nO 030/2022, passa
a vigorar com seguinte redação:
§2°. { ... ]
I - [ ... ]
VI - Garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos d'agua
tanto quanto possível.
Marilândia-ES, 02 de maio de 2022
~
Vereador Autor
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177
CEP 29725-000 Marilândia/Ef - http://www.marilandia.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Saudamos os eminentes pares, oportunidade em que submetemos à elevada
apreciação deste Plenário a presente EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de Lei nO
028/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal de Marilândia que DISPÕE SOBRE
A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINiÇÃO DAS ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A
CONSTITUiÇÃO FEDERAL E A LEI N° 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Nobres Colegas, nossa preocupação com a apresentação dessa proposição
(emenda) ao Projeto de Lei nO 030/2022, se dar por razões de se tratar de áreas
consolidadas, e que a presente emenda não dê margem aos novos loteamentos,
desde que já venha com acompanhamento do órgão fiscalizados do município de
Marilândia/ES.
Na função de fiscalizador e, ainda em tempo, venho propor a presente emenda,
para ser apreciado pelos nobres pares, aos quais conclamo votarem pela aprovação
dessa.
Sala das Comissões em 02 de maio de 2022.
~.Jp
Vereador Autor (jJ',. p.
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