CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
Projeto de Lei nO ~~ de 10 de maio de 2022.
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PROTOCOLO O!RAL 8311/2022
Data: 10/01/2022 • HorjrlO: 14:51
Legleletlvo
EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLfTICAS PARA A POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE MARILÂNDIA/ES.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Capitulo I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Artigo 1 ° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas para a população
LGBT - órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo,
deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 2° - Para efeitos desta Lei entende-se por população LGBT o conjunto de
cidadãos assumidamente declarados lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e
transgêneros, que luta pelos direitos dos grupos sociais contra a discriminação, o
preconceito e a homofobia.
Artigo 3° - O Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT tem por
objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como
contribuir no combate a discriminação e violência contra a população LGBT.
Capitulo 11
DA COMPOSiÇÃO
Artigo 4° - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas
LGBT:
I - Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e
implementação das políticas LGBT;
11 - Propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBT;
111 - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas
LGBT;
IV - Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais,
políticos, civis, culturais e econômicos.
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v - Colher denúncias, defender os direitos da população LGBT, pelos meios legais
e parceiros disponíveis.
VI - Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias.
VII- Propor projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda as necessidades da
população LGBT no âmbito do Município;
IX - Acompanhar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município e do Plano Plurianual,
assim como atos normativos relevantes à população LGBT.
X - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT buscando a integração
entre as etapas municipais, estadual e nacional.
XI - Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços
de participação e controle social no Município.
Parágrafo único. Entende-se por políticas públicas LGBT tanto as destinadas
especificamente para a população LGBT, como aquelas que incluem a população
LGBT entre os seus beneficiários.
Artigo 5° - O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será
integrado por 11 membros, sendo 05 titulares representantes do Poder Público e
respectivos suplentes e 06 titulares representantes da sociedade civil e
respectivos suplentes, assim definidos:
I - Pelo Poder Público, um representante titular e respectivo suplente de cada um
dos seguintes órgãos:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria Municipal de Defesa Social;
f) Sub comando da Policia Militar de Marilândia.
11 - Pela sociedade civil, um representante e respectivo suplente de cada um dos
seguintes seguimentos:
a) Gays;
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b) Lésbicas;
c) Bissexuais;
d) Travestis, transexuais e transgêneros;
e) Entidades representativas;
d) Travestis e Homem trans e Mulher transexuais;
§ 1 ° - Os seguimentos representantes da população LGBT devem ser militantes
em organizações com atuação na defesa e promoção dos direitos da população
de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com atuação devidamente
comprovada.
§ 2° - Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo oficiará aos órgãos e entidades representantes
do Poder Público Municipal e Sociedade Civil para indicar seus representantes.
§ 4° - Os representantes e respectivos suplentes representantes dos seguimentos
representantes da população LGBT serão eleitos durante a Conferência
Municipal.
§ 5° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma
reeleição para o mesmo cargo.
§ 6° - Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência de
qualquer um dos seguintes motivos:
a) faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas;
b) tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou
ilegalidade;
§ 7° - As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por ofício ao
Presidente do Conselho na primeira reunião a que ele comparecer.
§ 8° - No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo
escolhido/indicado outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida no
Estatuto.
§ 9° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
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CAPíTULO 111
DA ELEiÇÃO DA MESA E FUNCIONAMENTO
Artigo 6° - A Diretoria do Conselho Municipal de Políticas lGBT, será composta
por (1) Presidente, (1) Vice- Presidente e (2) Secretários e (3) suplentes imediatos.
Parágrafo único. A Diretoria será escolhida escolhidos entre seus representantes,
por meio de eleição direta, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
por igual período.
Artigo 7° - As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de
Políticas LGBT deverão constar no seu Estatuto.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Artigo 8° - A convocação da Assembleia Municipal prevista no inciso X do artigo
4° desta lei para eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser
publicada por Edital em meios de comunicação oficial de circulação no Município
de Marilândia/ES, pelo menos 90 dias antes do término da gestão vigente.
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia-ES, 10 de maio de 2022.
Vereador - Autor
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JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores:
Saudamos os eminentes pares, oportunidade em que submetemos à elevada
apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei de nossa autoria em que
dispõe sobre em CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A
POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARILÂNDIA/ES.
Com nossa apresentação do presente Projeto de Lei, pretendemos, assegurar à
população LGBT mecanismos legais e efetivos para sua segurança e seu amparo
contra as atrocidades atuais, como demonstrado, não se tratando de privilégios
concedidos à essa população, mas sim da equiparação de direitos e garantias
fundamentais para coibir ações que vão de encontro a população LGBT.
Entre os objetivos específicos está, a garantia de uso do nome social de travestis
e transexuais, lésbicas e mulheres bissexuais e também de novos assim como já
determina a Carta dos destes, em especial, banir a discriminação desta
população, ou seja, tornar homofobia em crime.
Desta forma, conclamo aos pares desta Augusta Casa de Leis que aprovem a
presente proposição.
Marilândia-ES, 10 de maio de 2022.
~~-:2
Adilson Reggiani
Vereador - Autor
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