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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-05-10
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
native_id1796

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1637, de 15 de junho de 2022.
2022-06-14 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-06-13 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2022-06-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2022-06-06 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-05-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-05-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-05-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-05-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-05-16 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 12º Reunião Ordinária.
2022-05-10 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-14T11:28:55.991455-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-06-07T11:50:03.235469-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
Projeto de Lei nO ~~ de 10 de maio de 2022. 
cAma1iiiiiilliii1iiir . !s 
PROTOCOLO O!RAL 8311/2022 
Data: 10/01/2022 • HorjrlO: 14:51 
Legleletlvo 
EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLfTICAS PARA A POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO 
MUNICIPIO DE MARILÂNDIA/ES. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Capitulo I 
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 
Artigo 1 ° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas para a população 
LGBT - órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo, 
deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado ao Gabinete do Prefeito. 
Artigo 2° - Para efeitos desta Lei entende-se por população LGBT o conjunto de 
cidadãos assumidamente declarados lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e 
transgêneros, que luta pelos direitos dos grupos sociais contra a discriminação, o 
preconceito e a homofobia. 
Artigo 3° - O Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT tem por 
objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como 
contribuir no combate a discriminação e violência contra a população LGBT. 
Capitulo 11 
DA COMPOSiÇÃO 
Artigo 4° - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas 
LGBT: 
I - Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e 
implementação das políticas LGBT; 
11 - Propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBT; 
111 - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas 
LGBT; 
IV - Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, 
políticos, civis, culturais e econômicos. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
v - Colher denúncias, defender os direitos da população LGBT, pelos meios legais 
e parceiros disponíveis. 
VI - Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias. 
VII- Propor projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; 
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda as necessidades da 
população LGBT no âmbito do Município; 
IX - Acompanhar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município e do Plano Plurianual, 
assim como atos normativos relevantes à população LGBT. 
X - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT buscando a integração 
entre as etapas municipais, estadual e nacional. 
XI - Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços 
de participação e controle social no Município. 
Parágrafo único. Entende-se por políticas públicas LGBT tanto as destinadas 
especificamente para a população LGBT, como aquelas que incluem a população 
LGBT entre os seus beneficiários. 
Artigo 5° - O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será 
integrado por 11 membros, sendo 05 titulares representantes do Poder Público e 
respectivos suplentes e 06 titulares representantes da sociedade civil e 
respectivos suplentes, assim definidos: 
I - Pelo Poder Público, um representante titular e respectivo suplente de cada um 
dos seguintes órgãos: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 
e) Secretaria Municipal de Defesa Social; 
f) Sub comando da Policia Militar de Marilândia. 
11 - Pela sociedade civil, um representante e respectivo suplente de cada um dos 
seguintes seguimentos: 
a) Gays; 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
'. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
b) Lésbicas; 
c) Bissexuais; 
d) Travestis, transexuais e transgêneros; 
e) Entidades representativas; 
d) Travestis e Homem trans e Mulher transexuais; 
§ 1 ° - Os seguimentos representantes da população LGBT devem ser militantes 
em organizações com atuação na defesa e promoção dos direitos da população 
de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com atuação devidamente 
comprovada. 
§ 2° - Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo oficiará aos órgãos e entidades representantes 
do Poder Público Municipal e Sociedade Civil para indicar seus representantes. 
§ 4° - Os representantes e respectivos suplentes representantes dos seguimentos 
representantes da população LGBT serão eleitos durante a Conferência 
Municipal. 
§ 5° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma 
reeleição para o mesmo cargo. 
§ 6° - Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência de 
qualquer um dos seguintes motivos: 
a) faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas; 
b) tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou 
ilegalidade; 
§ 7° - As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por ofício ao 
Presidente do Conselho na primeira reunião a que ele comparecer. 
§ 8° - No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo 
escolhido/indicado outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida no 
Estatuto. 
§ 9° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
" 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
CAPíTULO 111 
DA ELEiÇÃO DA MESA E FUNCIONAMENTO 
Artigo 6° - A Diretoria do Conselho Municipal de Políticas lGBT, será composta 
por (1) Presidente, (1) Vice- Presidente e (2) Secretários e (3) suplentes imediatos. 
Parágrafo único. A Diretoria será escolhida escolhidos entre seus representantes, 
por meio de eleição direta, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido 
por igual período. 
Artigo 7° - As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de 
Políticas LGBT deverão constar no seu Estatuto. 
CAPíTULO IV 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Artigo 8° - A convocação da Assembleia Municipal prevista no inciso X do artigo 
4° desta lei para eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser 
publicada por Edital em meios de comunicação oficial de circulação no Município 
de Marilândia/ES, pelo menos 90 dias antes do término da gestão vigente. 
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia-ES, 10 de maio de 2022. 
Vereador - Autor 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Colegas Vereadores: 
Saudamos os eminentes pares, oportunidade em que submetemos à elevada 
apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei de nossa autoria em que 
dispõe sobre em CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A 
POPULAÇÃO LGBT NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARILÂNDIA/ES. 
Com nossa apresentação do presente Projeto de Lei, pretendemos, assegurar à 
população LGBT mecanismos legais e efetivos para sua segurança e seu amparo 
contra as atrocidades atuais, como demonstrado, não se tratando de privilégios 
concedidos à essa população, mas sim da equiparação de direitos e garantias 
fundamentais para coibir ações que vão de encontro a população LGBT. 
Entre os objetivos específicos está, a garantia de uso do nome social de travestis 
e transexuais, lésbicas e mulheres bissexuais e também de novos assim como já 
determina a Carta dos destes, em especial, banir a discriminação desta 
população, ou seja, tornar homofobia em crime. 
Desta forma, conclamo aos pares desta Augusta Casa de Leis que aprovem a 
presente proposição. 
Marilândia-ES, 10 de maio de 2022. 
~~-:2 
Adilson Reggiani 
Vereador - Autor 
Página 5 de 5 
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http.y/www.marilandía.es.leg.br 

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