CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
Projeto de Lei nO -43 de 06 de junho de 2022.
c6meíiiiiiilliiiiiiie. ES
PROTOCOLO Q!AAL 5474/2022
Oltl: 0.,08/2022 • Hor'rlo: 14:27
L.glllltlvo· PLO 43/2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS
DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 10 - Serão abordados na Rede Municipal de Ensino de Marilândia, Estado
do Espirito Santo, a partir do sexto ano, conceitos sobre educação financeira,
visando oferecer aos alunos noções sobre:
I - Conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e
despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e
negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes
meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito
e pix);
II - Difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso
responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da
formação de patrimônio por meio de compras programadas;
III - Desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de
priorização das necessidades, planejamento e poupança para
concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de
fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em
financiamentos e aplicações financeiras;
IV- Fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo
como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da
importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para
concretização de planos e metas de segurança futura.
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Artigo 2° - Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas
disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema
e o projeto político-pedagógico da escola.
Artigo 3° - O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia/Eê, 06 de junho de 2022
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Vereador - Autor
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JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de
educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Marilândia, Estado
do Espirito Santo.
Primeiramente, para se evitar a arquiçao de inconstitucionalidade da
norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe
esclarecer as seguintes questões.
A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer
disciplina e nem mesmo matéria na grade da rede de ensino municipal,
por se reconhecer que essa competência é do Chefe do Poder Executivo,
a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de educação
financeira sejam abordados dentro da disciplina que melhor se alinhar a
temática. essa sim competência do gestor municipal.
Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de
serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na
prestação do referido serviço de educação.
Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo
que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços
públicos apenas ao Senhor Prefeito e nem poderia ser diferente na
medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna
que disciplinam o processo legislativo - reconhecidas como de
reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal - não preveem tal
reserva de iniciativa.
Devo lembrar ainda que a Base Nacional Curricular Comum - BNCC,
elencou nas competências específicas de Matemática para o Ensino
Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação financeira,
muitas vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim,
considerando que a educação financeira já é prevista como tema a ser
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abordado nas escolas, o presente projeto de lei visa elencar as diretrizes
para sua aplicação em âmbito local.
Não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos municípios
a competência suplementar em virtude do disposto no art. 3D, li, da CF, ou
seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que
envolvam os assuntos de interesse local (Art. 3D, I, CF), e nas matérias
que envolvam os artigos 23 e 24, ambos da Carta Maior também.
Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 3D, li,
CF) ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro da temática
de educação financeira em âmbito local (Art. 3D, I, CF).
Assim, busca a propositura melhorar não só a qualidade da educação
oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população.
Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade
da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar
a população a respeito de suas finanças.
Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei é inegável, uma
vez que, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de família
endividadas no Brasil hoje é acima dos 60% (sessenta por cento) da
população, isso revela a necessidade de criação de políticas públicas que
visam conscientizar a população sobre o controle de suas finanças, com
o objetivo, até mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão,
ansiedade e transtornos psicológicos, criando novas demandas ao
sistema público de saúde.
Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de
conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de
Marilândia/ES, a partir do sexto ano, com o objetivo de passar conceitos
básicos de educação financeira para crianças da educação básica, o que
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proporcionará base para uma boa gestão, conscientização sobre
suprimento de necessidades básicas, programação para a concretização
de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e
responsável por seu futuro e pela economia do País como um todo.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de
Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 06 de junho de 2022.
~o~va ::-
Vereador - Autor
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