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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-06-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1808

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-14 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1644, de 14 de julho de 2022.
2022-07-12 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-07-11 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2022-07-04 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2022-07-04 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2022-06-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-06-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-06-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-06-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-06-13 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 14ª Reunião Ordinária.
2022-06-13 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2022-06-09 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-12T12:02:13.061108-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2022-07-05T10:29:17.067204-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
Projeto de Lei nO -43 de 06 de junho de 2022. 
c6meíiiiiiilliiiiiiie. ES 
PROTOCOLO Q!AAL 5474/2022 
Oltl: 0.,08/2022 • Hor'rlo: 14:27 
L.glllltlvo· PLO 43/2022 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS 
DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPIRITO 
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Artigo 10 - Serão abordados na Rede Municipal de Ensino de Marilândia, Estado 
do Espirito Santo, a partir do sexto ano, conceitos sobre educação financeira, 
visando oferecer aos alunos noções sobre: 
I - Conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e 
despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e 
negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes 
meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito 
e pix); 
II - Difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso 
responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da 
formação de patrimônio por meio de compras programadas; 
III - Desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de 
priorização das necessidades, planejamento e poupança para 
concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de 
fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em 
financiamentos e aplicações financeiras; 
IV- Fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo 
como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da 
importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para 
concretização de planos e metas de segurança futura. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
Artigo 2° - Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas 
disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema 
e o projeto político-pedagógico da escola. 
Artigo 3° - O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber. 
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Marilândia/Eê, 06 de junho de 2022 
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Vereador - Autor 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
JUSTIFICATIVA 
o presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de 
educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Marilândia, Estado 
do Espirito Santo. 
Primeiramente, para se evitar a arquiçao de inconstitucionalidade da 
norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe 
esclarecer as seguintes questões. 
A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer 
disciplina e nem mesmo matéria na grade da rede de ensino municipal, 
por se reconhecer que essa competência é do Chefe do Poder Executivo, 
a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de educação 
financeira sejam abordados dentro da disciplina que melhor se alinhar a 
temática. essa sim competência do gestor municipal. 
Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de 
serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na 
prestação do referido serviço de educação. 
Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo 
que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços 
públicos apenas ao Senhor Prefeito e nem poderia ser diferente na 
medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna 
que disciplinam o processo legislativo - reconhecidas como de 
reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal - não preveem tal 
reserva de iniciativa. 
Devo lembrar ainda que a Base Nacional Curricular Comum - BNCC, 
elencou nas competências específicas de Matemática para o Ensino 
Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação financeira, 
muitas vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim, 
considerando que a educação financeira já é prevista como tema a ser 
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CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
abordado nas escolas, o presente projeto de lei visa elencar as diretrizes 
para sua aplicação em âmbito local. 
Não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos municípios 
a competência suplementar em virtude do disposto no art. 3D, li, da CF, ou 
seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que 
envolvam os assuntos de interesse local (Art. 3D, I, CF), e nas matérias 
que envolvam os artigos 23 e 24, ambos da Carta Maior também. 
Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 3D, li, 
CF) ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro da temática 
de educação financeira em âmbito local (Art. 3D, I, CF). 
Assim, busca a propositura melhorar não só a qualidade da educação 
oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população. 
Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade 
da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar 
a população a respeito de suas finanças. 
Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei é inegável, uma 
vez que, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do 
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de família 
endividadas no Brasil hoje é acima dos 60% (sessenta por cento) da 
população, isso revela a necessidade de criação de políticas públicas que 
visam conscientizar a população sobre o controle de suas finanças, com 
o objetivo, até mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão, 
ansiedade e transtornos psicológicos, criando novas demandas ao 
sistema público de saúde. 
Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de 
conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de 
Marilândia/ES, a partir do sexto ano, com o objetivo de passar conceitos 
básicos de educação financeira para crianças da educação básica, o que 
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BIÊNIO 2021-2022 
proporcionará base para uma boa gestão, conscientização sobre 
suprimento de necessidades básicas, programação para a concretização 
de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e 
responsável por seu futuro e pela economia do País como um todo. 
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de 
Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei. 
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 06 de junho de 2022. 
~o~va ::- 
Vereador - Autor 
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