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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
PROJETO DE LEI N° 1.),h. /2022
Clm'jliiiiiii'· !I
PROTOCOLO ca!FtAL 547112022
Dat.: 01108/2022 •Hor'rlo: 18:15
Legl.,.tlvo
EMENTA: Extingue o Cargo de Assessor da
Presidência dos cargos de Provimentos em
Comissão da Lei 1.506 de 03 de março de 2020, da
Câmara Municipal de Marilândia e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais APROVA:
Artigo 10 - Fica extinto o cargo de Assessor da Presidência
constate na letra "a" do artigo 12° da Lei 1.506/2020.
Art. 12° - [ ... ]
a) Extinto;
Artigo 20 - Fica extinto o cargo de Assessor da Presidência,
constante na letra "b" do inciso I - Grupo I do artigo 13° da Lei
1.506/2020.
I - Grupo I
a) [ ... ]
b) Extinto;
Artigo 30 - Fica extinto o cargo de Assessor da Presidência
constante na letra "a" do inciso V - Nível Especial do artigo 14° da Lei
1.506/2020.
Art. 14° - [ ... ]
a) Extinto;
Artigo 40 - Fica extinto o cargo de Assessor da Presidência
constante no anexo 11 Dos Cargos, Quantitativos, Vencimentos e carga
Horária dos cargos em Comissão Lei 1.506/2020
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021·2022
Artigo 5° - Fica extinto o cargo de Assessor da
Presidência constante no anexo V das Descrições Sintéticas, Cargos,
Requisitos e Atribuições dos Cargos Comissionados da Lei
1.506/2020
Artigo 5° - Os demais dispositivos da Lei n' 1.506, de 18
de março de 2020, permanecem inalterados.
Artigo 6· - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando as disposições em contrário
Marilândia/ES, 09 de junho de 2022
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Justificativa
Srs. Vereadores
Saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que
Extingue o Cargo de Assessor da Presidência dos cargos de
Provimentos em Comissão da Lei 1.506 de 03 de março de 2020, da
Câmara Municipal de Marilândia e dá outras providências.
A extinção do cargo se dá por razões de quando da realização do
concurso e a alteração da lei que se procedeu em 2020, é
extremamente necessária a extinção do cargo de questão, eis, que
suas atribuições são idênticas as de Auxiliar de Serviços Gerais
concursada e quase efetivada ao cargo, razões pelas quais
verificamos desnecessária a manter o referido cargo, evitando assim
um impacto financeiro no âmbito do Poder Legislativo e
questionamentos de terceiros aprovados no concurso e aguardando
sua chamada para ingressar.
Em tempo, revisamos tais atribuições e achamos por
conveniência extinguir o cargo para não sermos injustos com os que
prestaram concursos e estão aguardando a chamada, e ainda mais,
tendo em vista que o prazo de validade do concurso se encerra no
final deste ano.
Assim sendo, esperamos contar com o apoio dos Nobres colegas
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado.
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