CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Biênio 2021 /2022
PROJETO DE lEI N° 45/ 2022.
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PROTOCOLO O!IUL 5479/2022
O.t.: 10108/2022 • Hor'rlo: 0':32
Leglll.tlvo· PLO 04512022
EMENTA: Dispõe sobre gratificações de atividades da Câmara Municipal de Marilândia,
e dá outras disposições.
TíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. As gratificações de atividade de pessoal, devidas mensalmente aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Marilândia passam a ser definidos nos termos
desta Lei.
Art. 2°. O Fiscal de Contrato/Ata de Registros de Preço, servidor público responsável pelo gerenciamento dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares, perceberá uma gratificação equivalente a 10% do salário base do
servidor.
§1° A referida gratificação será concedida para o servidor que acumular no mínimo 5
Contratos/Atas de Registro de Preço.
Art. 3°. Aos servidores em exercício na atividade de Ouvido r, nomeado por portaria,
é devido uma gratificação de 10% do valor do salário base.
Art. 4°. O servidor público designado como responsável pelo Setor/departamento de
Almoxarifado e Patrimônio fará jus a uma gratificação de 10% do salário base do
servidor.
Art. 5°. Ao servidor em exercício na atividade de comissão instruída por portaria, resolução ou ato congênere com função específica para tarefa determinada pela Câmara Municipal de Marilândia, fará jus á gratificação de 20% do valor do salário base
durante o prazo necessário para a conclusão do objeto que deu origem a comissão,
limitado esse a 180 dias.
§1 ° As comissões serão formadas por até 3 servidores.
§2° O mesmo servidor não poderá participar de mais de duas comissões
especiais por ano, ressalvada hipótese de comissão que por sua natureza
exija conhecimentos técnicos específicos de determinado servidor (a).
§3°Não poderá haver duas ou mais Comissões constituídas simultaneamente.
§4° A gratificação pelo exercício na atividade de comissão com função específica não se incorporará aos vencimentos do servidor, para quaisquer
fins.
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
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§5° As comissões específicas são para os seguintes temas:
I - Organização de arquivo geral da Câmara;
" - Instituição de Comissões Especiais para elaboração de proposta/estudo a serem solicitadas pelos órgãos de controle externos ou legislações
estaduais, federais ou por designação da Presidência ou da Mesa Diretora para elaboração de trabalhos internos.
§6°- Fica vedada a concessão da gratificação por comissões especiais
nos últimos 180 dias de mandato do Presidente da Câmara.
Art. 6°. Aos servidores que desempenham tarefas que resultem em cumprimento de
obrigações da Câmara junto ao órgão de controle externo, sujeitos a fiscalização e
penalidades pelo correto envio de remessas, com a respectiva assinatura eletrônica
do servidor, é devido o adicional de responsabilidade técnica de 10% do valor do salário base do servidor.
Art. 7°. Os servidores só farão jus as gratificações contidas nesta lei se: cumpridos
os requisitos dos artigos acima e se nomeados por portaria para as funções/comissões.
§1° As gratificações definidas nesta lei não se incorporaram aos vencimentos do servidor, para quaisquer fins.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos na data de 01 de Junho de 2022.
Câmara Municipal de Marilândia, 09 de junho de 2022.
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EMILlO GAVA
Vereador
Vereador
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Vereador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
N° ··45/2022
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de instituir gratificação para o exercrcro
específico de funções dos servidores públicos da Câmara Municipal de Marilândia - ES.
A presente proposta consubstancia-se na perspectiva de valorização do funcionalismo
público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do
poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da economia no nosso
município,
Em todos os órgãos públicos há sempre a relevante participação dos servidores
públicos, confirmando a importância de seus trabalhos para a sociedade. entender que
valorizar o servidor é uma que visa aumentar a consciência desse servidor com o ethos
público e com sua função em si, ou seja, servir à sociedade e ao bem comum é o
melhor caminho para que o funcionalismo publico e a sociedade caminhem juntos.
Ademais, pelo princípio da eficiência, elencado na CRFB/88 apresentam-se dois
aspectos, na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, um podendo ser avaliado quanto
ao modo de atuação do agente público, no qual se espera o melhor desempenho
possível de suas atribuições, e outro quanto ao modo de organizar, estruturar e
disciplinar a Administração Pública, ambos com o objetivo de alcançar os melhores
resultados na prestação do serviço à coletividade
A ação de valorização do servidor público - cliente interno - é uma garantia ao
cumprimento da missão da Administração Pública de atender com qualidade aos seus
clientes externos - o cidadão. A valorização será função da conscientização do servidor
sobre o sentido e o valor da sua missão, da profissionalização do serviço, da avaliação
de desempenho pelos resultados por meio de objetivos definidos e do reconhecimento
de mérito.
São as condutas administrativas praticadas pelos servidores e orientadas a resultados
satisfatórios que resultam na qualidade da prestação do serviço, requerida pelo princípio
da eficiência.
o pagamento de gratificação aos servidores pressupõe que o servidor designado não
deixará de exercer as atribuições do cargo de origem. É justamente pelo fato dele exercer atividades diversas das do cargo, que ele fara jus ao benefício pecuniário.
Portanto, visando valorizar os servidores públicos que prestam serviços ao Poder Legislativo da Câmara Municipal de Marilândia, juntamente com a observância de todos os
outros requisitos legais como: o que estabelece o inc. XII do art. 37 da CF/88, segundo o
qual os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Poder Judiciário não podem ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, que qualquer alteração da remuneração de
servidores se dará por lei específica, observados os critérios de iniciativa - art. 37, inc. C
da CF/88.
Nesse sentido, a proposição em tela se enquadra perfeitamente nos ditames constitucionais e da legislação extravagante.
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Por óbvio, como demonstram os anexos, os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, se coadunam com todos os critérios legais de ordem orçamentária, bem
como aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação por esta Edilidade, com o escopo de corrigir equívocos textuais, na estrutura e as defasagens salariais.
Apresentamos, ainda, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação.
Marilândia - ES, oq de junho de 2022.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação.
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Vereador
Jov~DÊR~~õ
~ Vereador
10 Secretária
Vereador
SI~NI
Vereador Vereador
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