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materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-07-11
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARILÂNDIA - REFIS 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1836

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-10 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1648, de 10 de agosto de 2022.
2022-08-09 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-08-08 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2022-08-01 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2022-08-01 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-07-27 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-07-27 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-07-27 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-07-18 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 18ª Reunião Ordinária.
2022-07-18 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2022-07-11 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T12:14:20.279813-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-08-02T12:19:24.728862-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n.? 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
PROJETO DE LEI N.o _QQ_/2022 
c6me1iiiiiilliii1jilr· ES 
PROTOCOLO O!RAL 5598/2022 
Dltl: 11/07/2022. Hor'rlo: 13:20 
Leal.lltlvo 
EMENTA: "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DE MARILÂNDlA - REFIS 2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Estado do Espírito Santo, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1 ° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a 
regularização dos débitos municipais, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fato gerador que tenha ocorrido até o dia 31 
(trinta e um) do mês de dezembro de 2021. 
§ 1 ° Poderão ser incluídos no REFIS 2022 eventuais saldos de parcelamento em 
andamento, desde que devidamente cancelado. 
§ 2° O REFIS 2022 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente 
com o Setor de Tributação. 
§ 3° Os créditos tributários e não tributários serão consolidados com base na data de 
formalização do pedido de adesão. 
§ 4° A formalização do pedido poderá ser efetuada no período de 15 (quinze) de setembro 
de 2022 até 15 (quinze) de dezembro de 2022. 
Art. 2° A formalização do pedido de adesão ao REFIS 2022 implica no reconhecimento dos 
débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos 
à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais 
respectivos, bem como, a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos 
interpostos no âmbito administrativo. 
Art. 3° A adesão ao REFIS 2022 não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, 
despesas processuais e demais verbas arbitradas pelo Juízo, nos casos em que o débito 
estiver em execução, cujo recolhimento deverá ocorrer consoante as diretrizes do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 
§ 1 ° Exclusivamente sobre os débitos em execução judicial, renegociados ou não, através 
do REFIS, incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor 
negociado do débito fiscal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@manlandia.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n.O 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
§ 2° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor 
concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento, nos 
termos do art. 155-A, do Código Tributário Nacional. 
§ 3° Não serão devidos honorários na retomada ou no ingresso de nova execução judicial 
nos casos motivados pela falta de pagamento no parcelamento do REFIS 2022, desde que 
o contribuinte já o tenha efetuado na adesão. 
Art. 4° A homologação da adesão ao REFIS 2022 dar-se-a no momento do pagamento da 
parcela única ou da primeira parcela. 
Art. 5° O procedimento a ser observado para a adesão, obedecerá aos seguintes trâmites: 
I - O interessado deverá protocolar o pedido formal de adesão, mediante requerimento 
próprio na Prefeitura Municipal de Marilândia, junto ao Setor Tributário; 
a) assinar modelo de documento próprio endereçado ao juízo da ação judicial, 
contendo expressa renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do art. 3° 
desta Lei; 
b) indicação do débito, da inscrição cadastral imobiliária ou mobiliária, devidamente 
assinado pelo contribuinte ou responsável e juntada dos respectivos extratos 
atualizados até a data da consolidação dos débitos; 
c) cópia do RG e do CPF do solicitante e/ou do representante legal; 
d) comprovante atualizado do endereço do sujeito passivo, cônjuge, sucessor, 
responsável tributário ou representante legal; 
e) cópia reprográfica da certidão de casamento, em caso do solicitante ser cônjuge do 
sujeito passivo da obrigação tributária; 
f) procuração com poderes específicos para tal finalidade, conferidos por instrumento 
de mandato com firma reconhecida; 
§ 1 ° Em caso de falecimento do sujeito passivo da obrigação tributária, deverá o solicitante 
comprovar sua condição de herdeiro/sucessor com a apresentação da certidão de óbito e 
formal de partilha, se necessário. 
§ 2° No caso de débitos relativos a IPTU, o possuidor solicitante deverá comprovar sua 
condição, com a apresentação do contrato, escritura ou outro documento hábil a comprovar 
o alegado. 
Art. 6° A Secretaria de Finanças e Procuradoria, juntamente com o Setor de Tributação, 
poderá a qualquer momento solicitar demais documentos que entenderem necessários. 
Art. 7° Efetuada a adesão, nos termos acima, caberá ao Executivo Municipal as seguintes 
diligências: 
I - a suspensão das demandas ajuizadas no caso de parcelamento, após assinatura do 
termo ao REFIS 2022 e confirmação do pagamento da primeira parcela; 
TEL: (27) 3724-2974 e-ma/I: gab/nete@marilandia.es.gov.br ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n.o 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
11 - o arquivamento das impugnações administrativas, após assinatura do termo ao REFIS 
2022 e confirmação do pagamento da primeira parcela e comprovada a desistência nos 
termos do art. 2° desta Lei. 
§ 1 ° Liquidado o parcelamento e os honorários nos termos desta lei, o Município informará 
o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 156, 
inciso I, do Código Tributário Nacional. 
§ 2° Os depósitos judiciais e penhoras efetivadas em garantia do juízo permanecerão à 
disposição do mesmo e somente poderão ser levantados após a quitação integral do 
parcelamento desta lei. 
Art. 8° O crédito de natureza tributária e não tributária poderá ser quitado a vista ou em 
parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os créditos principais 
e acessórios, existentes na indicação fiscal e inscrição municipal. 
Art. 9° Sobre os créditos consolidados na forma do art. 5° desta lei serão concedidos 
descontos diferenciados, na seguinte conformidade: 
§ 1 ° Relativamente ao débito tributário e não tributário: 
I - redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória, 
na hipótese de pagamento em parcela única; 
11 - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória, 
sem juros futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas, com 
data de vencimento no décimo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se 
as demais parcelas nos meses subsequentes. 
111 - redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros 
futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 12 (parcelas), com data de 
vencimento no segundo dia seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as demais 
parcelas nos meses subsequentes. 
IV - redução de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros 
futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 18 (dezoito) parcelas com data de 
vencimento no segundo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as 
demais parcelas nos meses subsequentes. 
v - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros 
futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com 
data de vencimento no segundo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se 
as demais parcelas nos meses subsequentes. 
VI - redução de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros 
futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas com data 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
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de vencimento no segundo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as 
demais parcelas nos meses subsequentes. 
VII - redução de 10% (dez por cento) para valores consolidados acima de R$ 100.000,00 
(cem mil reais), cujo parcelamento poderá ser deferido em até 48 (sessenta) parcelas 
mensais. 
§ 20 o valor da parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPFMM para contribuinte pessoa 
física e contribuinte pessoa jurídica, de acordo com o art. 59 da Lei Complementar 
Municipal N° 011/2005. 
Art. 10. Se o pagamento da parcela ocorrer fora do prazo legal incidirá os acréscimos 
previstos no Código Tributário, não sendo aceito pagamento de parcelas não consecutivas 
e fora do mês vencido. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar por mais 30 (trinta) dias o 
prazo para formalização do pedido de adesão no referido Programa. 
Art. 12. O sujeito passivo será excluído do REFIS sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
11 - estar em atraso há mais de 60 (sessenta) dias com o pagamento de qualquer parcela, 
inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento, consecutivas ou não; 
Art. 13°. A opção pelo REFIS dar-se-á por opção espontânea do legitimado, que será 
formalizada mediante utilização de requerimento padrão disponibilizado pela Secretaria 
Municipal de Finanças do Município na Internet, no endereço 
https://www.marilandia.es.gov.br/. ou de forma presencial no Setor de Tributação localizado 
na Prefeitura Municipal, ficando sua confirmação condicionada ao pagamento da parcela 
única ou da primeira parcela, no prazo de vencimento. 
§ 1° A adesão ao REFIS não está condicionada ao pagamento de taxa de adesão. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças poderá, por meio de portaria, instituir meios 
eletrônicos para a protocolização do requerimento de parcelamento. 
§ 3° São legitimados para requerer o parcelamento: 
I - o devedor principal ou qualquer um dos devedores solidários; 
11 - o representante legal da pessoa jurídica devedora; 
111 - o procurador legalmente habilitado pelo devedor; 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
IV - o inventariante legalmente habilitado, referente aos débitos do espólio; ---JI--.r+-Ioo;::::>"" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
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v - o adquirente do imóvel, relativamente aos impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, desde que, simultaneamente, seja 
requerida a transferência do imóvel junto ao cadastro imobiliário municipal. 
Art. 14. A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios 
desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na 
legislação municipal, descontados os valores pagos, e a inscrição dos valores 
remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, 
efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as medidas legais 
de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor. 
Art. 15. A Adesão ao REFIS 2022 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável 
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável 
da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e 
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo 
único, do Código Tributário Nacional. 
Parágrafo único. O ingresso e a permanência no REFIS impõem ao sujeito passivo, ainda, 
o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com 
vencimento posterior à data de homologação de que trata esta lei, ficando ciente que em 
caso de descumprimento das obrigações não poderá aderir novamente ao programa. 
Art. 16. O REFIS 2022 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código 
Civil. 
Art. 17. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. 
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida 
a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário, cabendo ao órgão fazendário 
o gerenciamento e implantação dos procedimentos necessários 
à sua execução. 
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Marilândia/ES, 22 de junho de 2022. 
AUGUS~ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal de Marilândia 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n. o 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA/ES 
SR. DOUGLAS BADIANI 
MENSAGEM N° ~~ /2022 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE 
MARILÂNDIA - REFIS 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A proposição do REFIS se fundamenta no maior 
interesse público, que é aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes 
inadimplentes a adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes de 
tomar todas as medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo 
mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia 
nacional. 
O referido Projeto de Lei não irá impactar as metas 
orçamentárias e as financeiras, uma vez que as reduções incidirão somente sobre multas 
e juros, ainda promoverá o aumento da arrecadação, com resultados financeiros positivos 
na arrecadação e cumprimento das metas. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o 
presente Projeto de Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para 
a sua integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUST~RI FERREIRA 
Prefeito Municipal de Marilândia 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 

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