PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
_ Secretaria Municipal de Administração
Rua Angela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES
Fax: (27) 3724-1098 - Telefone: (27) 3724-2964
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PROTOCOLO O!RAL 512412022
Dltl: 18101/2022· Hor'rlo: 14:03
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PROJETO DE LEI N° ~/2022
EMENTA: "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES
DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR,
NÍVEL TÉCNICO INTEGRADO E PÓS-GRADUAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE MARILÃNDIA-ES."
A Cámara Municipal de Marilándia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° - A Administração Pública Direta deste Município poderá promover a
realização de estágio curricular, admitindo como estagiários, alunos regularmente matriculados
e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e
particular, nos níveis superior, técnico integrado e pós-graduação.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar um número máximo de 68 (sessenta e oito) estagiários, sendo 60 (sessenta) para nível
superior, 05 (cinco) para nível técnico e 03 (três) para pós-graduação.
Art. 2° - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em
situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura ou
outros por ela liberado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
§ 1° - O estágio poderá realizar-se em unidades da Administração Pública Direta,
Indireta, Fundacional e Autárquica, bem como em Delegacias, Instituições Privadas sem fins
lucrativos, Órgãos do Judiciário, Ministério Público, dentre outros que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação ao estudante, os quais somente serão
cedidos mediante Termo de Convênio celebrado com o Poder Executivo.
§ 2° - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da
aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e
de relacionamento humano.
Art. 3° - O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do
estudante em empreendimentos ou projetos municipais.
Art. 4· - A realização do eStági0_f:;;;:;çmediant á e termos de com promisso
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celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino.
Art. 5° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo Único: O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não
poderá ultrapassar a O 1 (um) salário mínimo mensal por estagiário nos níveis superior e técnico
integrado e O 1 (um) salário mínimo e meio para os estagiários de pós-graduação.
Art. 6° - A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de
06 (seis) horas e deverá compatibilizar-se com o horário escolar.
Parágrafo Único: O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá
coincidir com o período de férias escolares.
Art. 7° - A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. o 1.127, de 15 de abril de 2014
e a Lei Municipal n. o 1.630, de 11 de maio de 2022.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MarilãndiajES, 13 de julho de 2022.
AUgUst~i Ferreira
Prefeito Municipal
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MINUTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO
"PROGRAMA DE ESTÁGIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA"
Convênio que se faz a Prefeitura Municipal de Marilándia, com vista a realização de Estágios de
Estudantes na forma do disposto na LEI N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008., Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n° 27.744176/0001-04, doravante
denominada Empresa Concedente, neste ato devidamente representada pelo Prefeito Municipal,
Sr. Augusto Astori Ferreira, portador da Carteira de Identidade n" , e CPF n°
............... , e o , inscrita no CGC/MF sob n" representada neste ato pelo
.......................... , adiante designada Instituição de Ensino; pelo presente firmam o convênio
para realização de estágio de estudantes, nos termos da Lei Federal n° 6.494/77, conforme
alinhadas.
1. A EMPRESA CONCEDENTE fornecerá estágios profissionais a alunos regularmente
matriculados na INSTITUIÇÃO DE ENSINO e que venham freqüentando efetivamente os
cursos oferecidos na mesma.
2. O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem
planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares, a fim de constituir em instrumentos de integração,
nos termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de
relacionamento humano.
3. Compete a INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
L Estabelecer normas, como procedimento didático-pedagógico, para cumprimento do
estágio;
11. Indicar o estagiário para atuação técnica em serviços e programas adequados;
Ill. Supervisionar o estágio de alunos;
IV. Estabelecer critérios para o credenciamento de supervisores.
V. Analisar e discutir o plano de trabalho desenvolvido pelo estagiário no local de
estágio, visando a realização teoria/prática.
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VI. Fornecer à EMPRESA CONCEDENTE instruções, épocas e formalidades exigidas pelas
normas de regulamentação dos estágios.
VII. Encaminhar o estagiário, mediante carta de apresentação, sem a qual o mesmo não
poderá iniciar o estágio.
4. Compete à EMPRESA CONCEDENTE:
I. Proporcionar ao estagiário condições adequadas a execução do estágio.
II. Garantir ao estagiário o cumprimento das exigências escolares, inclusive no que se
refere ao horário de supervisão realizada pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
III. Proporcionar aos estagiários experiências válidas para a elaboração do trabalho final
de conclusão do curso, bem como material para sua execução, ressalvada a
autonomia científica desse trabalho.
IV. Aceitar o credenciamento dos supervisores de acordo com o item IV da cláusula 3.
V. Garantir, mediante a participação dos supervisores, a orientação quanto ao
desenvolvimento do projeto, programa e atividade.
VI. Prestar ou comunicar oficialmente todo o tipo de informações sobre o
desenvolvimento do estágio e da atividade do estagiário, que venham a ser solicitadas
pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU que a entidade entenda necessário.
5. A realização do estágio profissional por parte do estudante, não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza.
Fica a critério exclusivo da EMPRESA CONCEDENTE o estabelecimento de uma bolsa ou
outra forma de contraprestação ao estagiário, para que o mesmo possa fazer, face as despesas
normais com a realização do estágio, cujo pagamento lhe será feito diretamente e com base no
total de horas do efetivo estágio (anotadas em cartão de ponto).
A importância referente a bolsa, por não ter natureza salarial, uma vez que a realização do
estágio não acarreta vínculo empregatício, não se enquadra no regime FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço) e não sofrerá qualquer desconto, inclusive previdenciário, exceção feita a
retenção do Imposto de Renda na Fonte.
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6. A EMPRESA CONCEDENTE se compromete a fazer a favor de cada estagiário, durante o
período de realização do estágio, um seguro de acidentes pessoais, nos termos da LEI N°
11. 788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
7. Será firmado, com interveniência obrigatória da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, um termo de
compromisso que terá por fim básico, relativamente a cada estágio, particularizar a
relação jurídica especial existente entre o estudante e a EMPRESA CONCEDENTE.
8. O tempo de duração do estágio ficará a critério da EMPRESA CONCEDENTE, podendo,
tanto o estudante como a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, de comum acordo, desistir do
mesmo.
9. O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser rescindido de comum acordo entre as partes. A rescisão, nesse
caso, operará 30 (trinta) dias após estipulada, em documento escrito, a concordáncia da
contratante e contratada, no que diz respeito a atividades futuras, mas tendo os efeitos
suspensos até que seja concluídos os estágios em curso.
10. Fica eleito o Foro da Comarca de Marilándia-ES com renúncia de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam
originar-se deste convênio.
E por estarem de comum acordo com as condições ora estipuladas, firmam o presente
convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, dispensando as partes o comparecimento de
testemunhas para a sua atividade.
MarilándiajES, 13 de julho de 2022.
No~presa
TESTEMUNHA:
1. _
2. _
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES.
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° ~O /2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR, NÍVEL TÉCNICO INTEGRADO E PÓS-GRADUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
MARI LÁN DIA- ES.
Essa proposição tem por objetivo alterar a Lei Municipal de estágio em vigor no
município, ante a necessidade de adequação e criação de vagas de estagiários de nível de
pós-graduação no município.
Ressalto que a solicitação de criação de vagas de estagiários de nível de pósgraduação, se deu através do processo interno de n. o 4448/2022, por requerimento do
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. André Guasti Motta.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
AUGUSTO
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969