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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-08-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA MATÉRIA DE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA E OSPB - ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA BRASILEIRA NO CURRÍCULO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1857

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-09 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1654, de 09 de setembro de 2022.
2022-09-06 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2022-09-05 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2022-08-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-08-15 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2022-08-09 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-08-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-08-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-08-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-08-08 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 20ª Reunião Ordinária.
2022-08-08 Proposição Incluída no Expediente — Proposição incluída no Expediente.
2022-08-03 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T12:43:24.790251-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-09-01T12:35:01.392151-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
EST APO PO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
Projeto de Lei nO 5 1-" de 01 de agosto de 2022. 
c.maliiiiiilliii.li~r . !S 
PROTOCOLO O!RAL 5700/2022 
Oatê: 03/08121)22 • Hor~rlo: 11 :23 
Laglalatlvo 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA MATÉRIA DE 
EDUCAÇÃO MORAL E CíVICA E OSPB - ORGANIZAÇÃO SOCIAL 
E POLíTICA BRASilEIRA NO CURRíCULO ESCOLAR NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE MARllÂNDIA, ESTADO DO 
ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, APROVA: 
Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal poderá incluir na grade curricular o curso de 
Educação Moral e Cívica e OSPB - Organização Social e Política Brasileira, destinado aos 
alunos da rede pública de ensino do Município de Marilândia - Estado do Espirito Santo. 
Artigo 2° - A Secretária Municipal de Educação será a gestora do curso e definirá a forma 
que será inserido no calendário escolar, bem como a faixa etária para o curso. 
Artigo 30 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 01 de agosto de 2022 
Vereador - Autor 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
JUSTIFICATIVA 
o presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão da matéria de 
educação moral e cívica e OSPB - organização social e política brasileira no 
currículo escolar na rede municipal de ensino de Marilândia, Estado do 
Espirito Santo, e dá outras providências. 
Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da 
norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe 
esclarecer as seguintes questões. 
A matéria veiculada no projeto em estima não visa gerar qualquer gasto 
ao Poder Executivo Municipal, muito embora reconhecemos que, a 
apresentação dessa matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo, 
a intenção é apenas criar diretrizes, com a inclusão dessa matéria no 
curriculum escolar na rede municipal. 
Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de 
serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na 
prestação do referido serviço de educação. 
Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo 
que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema apenas ao 
Senhor Prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito 
federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo 
legislativo - reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera 
estadual e municipal - não preveem tal reserva de iniciativa. 
Não é demais salientar que a Constituição Federal concede aos 
municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, li, 
da CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias 
que envolvam os assuntos de interesse local (Art. 3D, I, CF), e nas matérias 
que envolvam os artigos 23 e 24, ambos da Carta Maior também. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
Assim, buscamos com a propositura melhorar não só a qualidade da 
educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a 
população. 
Por tais razões, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de 
conceitos de educação moral e cívica e OSPB - organização social e política 
brasileira 
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa 
de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei. 
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 01 de agosto de 2022. 
Vereador - Autor 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 

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