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CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA
EST APO PO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
Projeto de Lei nO 5 1-" de 01 de agosto de 2022.
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PROTOCOLO O!RAL 5700/2022
Oatê: 03/08121)22 • Hor~rlo: 11 :23
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA MATÉRIA DE
EDUCAÇÃO MORAL E CíVICA E OSPB - ORGANIZAÇÃO SOCIAL
E POLíTICA BRASilEIRA NO CURRíCULO ESCOLAR NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE MARllÂNDIA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, APROVA:
Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal poderá incluir na grade curricular o curso de
Educação Moral e Cívica e OSPB - Organização Social e Política Brasileira, destinado aos
alunos da rede pública de ensino do Município de Marilândia - Estado do Espirito Santo.
Artigo 2° - A Secretária Municipal de Educação será a gestora do curso e definirá a forma
que será inserido no calendário escolar, bem como a faixa etária para o curso.
Artigo 30 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 01 de agosto de 2022
Vereador - Autor
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CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão da matéria de
educação moral e cívica e OSPB - organização social e política brasileira no
currículo escolar na rede municipal de ensino de Marilândia, Estado do
Espirito Santo, e dá outras providências.
Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da
norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe
esclarecer as seguintes questões.
A matéria veiculada no projeto em estima não visa gerar qualquer gasto
ao Poder Executivo Municipal, muito embora reconhecemos que, a
apresentação dessa matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo,
a intenção é apenas criar diretrizes, com a inclusão dessa matéria no
curriculum escolar na rede municipal.
Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de
serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na
prestação do referido serviço de educação.
Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo
que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema apenas ao
Senhor Prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito
federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo
legislativo - reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera
estadual e municipal - não preveem tal reserva de iniciativa.
Não é demais salientar que a Constituição Federal concede aos
municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, li,
da CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias
que envolvam os assuntos de interesse local (Art. 3D, I, CF), e nas matérias
que envolvam os artigos 23 e 24, ambos da Carta Maior também.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
Assim, buscamos com a propositura melhorar não só a qualidade da
educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a
população.
Por tais razões, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de
conceitos de educação moral e cívica e OSPB - organização social e política
brasileira
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa
de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 01 de agosto de 2022.
Vereador - Autor
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