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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
GABINETE DO VEREADOR
INDICAÇÃO N2 _hll_j2022
câma1íiiíiiliiiiiiiir . ES
PROTOCOLO GERAL S808/2022
Detll: 02/09/2022. Horário: 11 :15
Legltlatlvo
INDICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A POSSIBILIDADE
DE CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DIREITO A
INDENIZAÇÃO, REFERENTE A LICENÇA PRÊMIO NÃO
USUFRUfDA.
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO
EspíRITO SANTO
o Vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa
Excelência, com fulcro no artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia do Estado
do Espírito Santo, solicita que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de
Marilândia a seguinte indicação:
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Marilândia, através da presente, venho
respeitosamente requerer a V. Exa. que determine ao órgão competente que determine ao órgão
competente A POSSIBILIDADE DE CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DIREITO A INDENIZAÇÃO,
REFERENTE A LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUfDA.
A licença prêmio já prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme Lei
Complementar nº 16/2008, não permite ao servidor que seja indenizado, caso a licença não seja
usufruída. Portanto, faz-se necessária a presente solicitação, para que, em caso de não haver gozo da
licença por parte do servidor, a administração pública converta em pecúnia o período referente aos meses
correspondentes. Segue anexa sugestão de alteração.
Marilândia/ES, 02 de setembro de 2022.
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº ___j2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NQ 16/2008.
Art. 1Q Fica acrescido o parágrafo 3Q ao Artigo 129 da Lei Complementar nQ
16/2008, conforme segue:
Art. 129 .
§lQ •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§2Q •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§3Q A licença-prêmio não usufruída por servidores públicos ativos, em razão de
necessidade de serviço ou conveniência da Administração, poderá ser convertida em
pecúnia, de caráter indenizatório, em valor correspondente a média da remuneração
dos últimos três meses, multiplicado pelo número de meses correspondentes à(s)
licença(s), mediante termo/requerimento assinado pelas partes, ou pago de uma só vez
em caráter indenizatório, no caso de aposentadoria.
§4Q Para efeitos do parágrafo anterior, serão considerados para efeito de cálculo
da conversão da licença-prêmio apenas os períodos aquisitivos completos na data do
requerimento.
Art. 2Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Autor
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