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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° ~ /2022
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PROTOCOLO GERAL S829/2022
Dele: 12/09/2022· HorMlo: 15:12
Legltlatlvo
EMENTA: "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER DO MUNiCíPIO DE
MARILÂNDIA, ESTADO DO EspíRITO SANTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do
Município de Marilândia-ES, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a
finalidade de deliberar e contribuir na normatização e politicas aos direitos da
mulher, bem como, nomear seus membros.
Art. 2°. São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher:
1- A promoção de estudos, o assessoramento na formulação e
acompanhamento na execução de políticas públicas, diretrizes e ações relacionadas
à questão da mulher no Município de Marilândia;
11- A busca constante da eliminação da discriminação e de qualquer
prática de violência exercida contra a mulher;
111- A promoção de condições de integração crescente da mulher nos
espaços decisórios do Município;
IV- A promoção da igualdade socioeconômica e de oportunidades, e a
implantação de práticas efetivas de cidadania para mulher;
v - Desenvolver ação integrada com o conjunto de Secretarias e demais
órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos e desigualdade de gênero, visando ainda combater e
prevenir a violência contra mulher e garantir seus direitos;
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VI- Desenvolver debates, fóruns de estudo e pesquisas pertinentes às
políticas públicas de defesa, prevenção e combate à violência contra mulher e seus
direitos;
VII- Apoiar e promover ações, programas e projetos que possibilitem a
participação da mulher de forma igualitária na sociedade;
VIII- Receber, examinar e efetuar denúncias referentes aos fatos e
situações em que envolvam qualquer tipo de violência contra a mulher ou seus
direitos, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
IX- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e das políticas públicas
de defesa, prevenção e combate à violência contra a mulher e seus direitos, assim
como eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;
X- Solicitar e garantir assessoria profissional dos órgãos e entidades que
atuem na defesa, combate e prevenção da violência contra a mulher e seus direitos.
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marilândia-ES
compor-se-a de 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos
paritariamente entre representantes de instituições públicas e privadas ou
associações legalmente constituídas.
§ 1°. O Conselho será composto pelos representantes das Secretarias
Municipais e dos órgãos da Administração Pública e por representantes da
Sociedade Civil.
§2°. Obrigatoriamente deverão fazer parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher os seguintes membros:
I. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
11. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
111. 01 (um) Representante da Administração e Finanças Municipal;
IV. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Governo;
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VII. 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil do Município, sendo:
a) 01 (um) Representante da ordem dos Advogados;
b) 01 (um) Representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais;
c) 01 (um) Representantes de entidades que atuam no âmbito de defesa,
proteção e promoção dos Direitos da Mulher;
d) 01 (um) Representante de Conselho de Segurança Pública;
e) 01 (um) Representante da Associação de Mulheres Agricultoras de Alto
Patrão-Mór.
§ 3°. Os representantes da Sociedade Civil serão designados pelas entidades,
associações e demais representatividades, não podendo exercer cargos de
confiança ou comissionados em qualquer esfera do Poder Público Municipal.
Art. 4°. O Desempenho das funções do membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante
à sociedade marilandense.
Art. 5°. Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito Municipal
e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 6°. A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
exercida por um dos membros titulares, eleito (a) pelo colegiado em votação aberta,
na forma do seu regimento interno.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
integralmente a Lei Municipal n. o 1.063, de 20 de março de 2013.
Marilândia-ES, 09 de setembro de 2022.
AUGU~ORI FERREIRA
Prefeito Municipal de Marilândia
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. DOUGLAS BADIANI
MENSAGEM N° 4G /2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO
MUNICíPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPíRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
O presente projeto tem como objetivo deliberar e contribuir na
normatização e politicas aos direitos da mulher, no município de Marilândia-ES.
Ressalto que a criação do Conselho foi solicitação do Ilustre Promotor de
Justiça da comarca, através do OF/PJMI N. o 226/2022, constante no processo
interno de número 3468/2022.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGU~RI FERREIRA
Prefeito Municipal de Marilândia
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