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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-10-06
Ementa"DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO."
native_id1899

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 Proposição transformada em lei por promulgação — Proposição sancionada através de Decreto Legislativo n.: 327 de 18 de outubro de 2022.
2022-10-18 Aguardando promulgação da lei — Aguardando promulgação da Lei.
2022-10-17 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2022-10-17 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-10-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-10-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2022-10-10 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 26º Reunião Ordinária.
2022-10-07 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-18T12:05:10.753960-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022 
C'''TiiiMililiiiiiíla .• S 
PROTOCOLO GERAL 5905/2022 
Data: 06/10/2022 • Hor~rlo: 15: 11 
Legl.'atlvo 
EMENTA: Dispõe sobre o enquadramento dos 
bens de consumo nas categorias de qualidade 
comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal 
de Marilândia - Estado do Espírito Santo. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno 
Cameral, e Legislação correspondente, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: 
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias 
de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Marilândia - Estado do 
Espírito Santo, conforme disposição do art. 20 da Lei 14.133/2021. 
Parágrafo Único. Para efeito este Decreto, considera-se bem de consumo todo material que 
atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: 
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de 
funcionamento, no prazo máximo de 2(dois) anos; 
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita modificação, por ser quebradiço ou deformável, 
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; 
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriorasse ou perde 
suas características normais de uso; 
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser 
retirado sem prejuízo das características do principal; e 
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. 
Artigo 2º - Para fins este Decreto, considera-se: 
I - Artigo de Qualidade Comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; 
11 - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de 
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, além de opulência, forte apelo 
estético ou requinte; e 
111 - Elasticidade Renda de Demanda: razão entre a variação percentual da quantidade 
demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
CAPíTULO 11 
CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE lUXO 
Artigo 3º - Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá 
considerar: 
I - Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, 
especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; 
11 - Relatividade Temporal: Mudanças de variáveis mercadológicas do artigo ao longo do 
tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade 
no mercado e modificações no processo de suprimento logístico; 
111 - Relatividade Cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, 
desde que haja impacto no preço do artigo. 
CAPíTULO 111 
ECONOMIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
Artigo 40 - As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme 
dispõe o art. 50 da Lei nº 14.133, de 1 o de abril de 2021. 
Artigo 50 - Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual. 
§ 1 o Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação 
dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos 
documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 
14.133/21. 
§ 20 Uma vez identificados, nos termos do § r, os DFD retornarão aos setores requisitantes, 
para a adequação. 
30 A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações 
excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente. 
Artigo 60 - Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, 
desde que a análise de custo-efetividade de que trata o artigo r evidencie que o impacto 
decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela 
autoridade competente. 
Artigo r - Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, 
devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da 
contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos 
humanos, materiais e financeiros disponíveis. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
BI~NIO 2021-2022 
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos 
resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de 
qualidade comum. 
CAPíTULO IV 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
Artigo 8° - Fica determinado que o setor de licitações e compras da Câmara Municipal de 
MarilândiajES, irá observar e seguir o que determina a este decreto e a Lei nº 14.133j2021 
que manterá, no Site da Câmara Municipal de MarilândiajES, relação de artigos de luxo. 
§ 1 ° A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do 
artigo 3°, a ser formalizada pelos órgãos e entidades nos autos de contratação 
correspondentes, se couber. 
Artigo 9° - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Mesa 
Diretora por meio de normas complementares. 
Art.10 0_ A Câmara Municipal de MarilândiajES, poderá expedir normas complementares para 
a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações 
adicionais. 
Artigo 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Registra-se, 
Publica-se e 
Cumpra-se. 
Câmara Municipal 
J(W~~~ani V~! Secretária 
~~IIO Ga'v~"). 
2° Secretário 
Página 3 de 3 
Rua Luis Catelan, 230- Telefone: (27) 3724-1177 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br 

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