CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
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PROTOCOLO GERAL 5905/2022
Data: 06/10/2022 • Hor~rlo: 15: 11
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EMENTA: Dispõe sobre o enquadramento dos
bens de consumo nas categorias de qualidade
comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal
de Marilândia - Estado do Espírito Santo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno
Cameral, e Legislação correspondente, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Marilândia - Estado do
Espírito Santo, conforme disposição do art. 20 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único. Para efeito este Decreto, considera-se bem de consumo todo material que
atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de 2(dois) anos;
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita modificação, por ser quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriorasse ou perde
suas características normais de uso;
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Artigo 2º - Para fins este Decreto, considera-se:
I - Artigo de Qualidade Comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
11 - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, além de opulência, forte apelo
estético ou requinte; e
111 - Elasticidade Renda de Demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
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CAPíTULO 11
CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE lUXO
Artigo 3º - Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá
considerar:
I - Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo,
especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
11 - Relatividade Temporal: Mudanças de variáveis mercadológicas do artigo ao longo do
tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade
no mercado e modificações no processo de suprimento logístico;
111 - Relatividade Cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local,
desde que haja impacto no preço do artigo.
CAPíTULO 111
ECONOMIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Artigo 40 - As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme
dispõe o art. 50 da Lei nº 14.133, de 1 o de abril de 2021.
Artigo 50 - Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.
§ 1 o Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação
dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos
documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº
14.133/21.
§ 20 Uma vez identificados, nos termos do § r, os DFD retornarão aos setores requisitantes,
para a adequação.
30 A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações
excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente.
Artigo 60 - Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais,
desde que a análise de custo-efetividade de que trata o artigo r evidencie que o impacto
decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela
autoridade competente.
Artigo r - Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares,
devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da
contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
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Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos
resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de
qualidade comum.
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES GERAIS
Artigo 8° - Fica determinado que o setor de licitações e compras da Câmara Municipal de
MarilândiajES, irá observar e seguir o que determina a este decreto e a Lei nº 14.133j2021
que manterá, no Site da Câmara Municipal de MarilândiajES, relação de artigos de luxo.
§ 1 ° A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do
artigo 3°, a ser formalizada pelos órgãos e entidades nos autos de contratação
correspondentes, se couber.
Artigo 9° - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Mesa
Diretora por meio de normas complementares.
Art.10 0_ A Câmara Municipal de MarilândiajES, poderá expedir normas complementares para
a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações
adicionais.
Artigo 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se,
Publica-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal
J(W~~~ani V~! Secretária
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2° Secretário
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