CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
BIÊNIO 2021·2022
PROJETO DE LEI N° 1~ de 22 de setembro de 2022.
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PROTOCOLO GERAL 6008/2022
Dala: 07/11/2022 • Horário: 17:25
Legl.lallvo
EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de
abono aos servidores do poder Legislativo
municipal de Marilândia e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais APROVA:
Art. 10 - Fica concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal
de Marilândia, que estiverem em exercício, o pagamento de um abono em
parcela única no valor de R$: 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), não
incorporado à remuneração.
Art. 2". As despesas de que se trata está Lei será pago no mês de
dezembro de 2022 e não integrará os vencimentos para efeitos de concessão
de vantagens pessoais na fixação de proventos;
Art. 3·. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação constante da unidade orçamentária 100001.0130100014.002 -
Remuneração , Encargos Sociais e Auxilio dos Servidores do Poder
Legislativo - Câmara Municipal de Marilândia, elemento de despesa n'
31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
Art. 40• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
dísposíções em contrário.
Câmara Municipal de Marilândia/ES 22 de setembro de 20
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Vere or
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2° Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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BIÊNIO 2021-2022
Silvano José Dondoni
Vereador
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BIÊNIO 2021-2022
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° ':t~ de 22 de setembro de 2022.
Os servidores públicos do Legislativo Municipal de
Marilândia/ES, integram a chamada mola-mestra da administração
municipal, prestando diariamente os seus serviços em prol do
desenvolvimento de Marilândia, merecendo, de fato, sem qualquer
distinção, o reconhecimento e o respeito dos representantes públicos.
A concessão de um abono salarial de natal, a ser pago no mês de
dezembro deste ano, na forma e critérios estabelecidos no presente
Projeto de Lei, permitirá que os servidores possam passar o período
natalino com um pouco mais de esperança e alegria em seus lares dos
anos anterior 2020 e 2021.
Ainda, levando-se em consideração que a Lei Complementar n?
173/2020 expedida pelo Governo Federal, proibiu até 31 de dezembro
de 2021, Estados e Municípios a conceder, qualquer título, vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder
ou de órgão, servidores e empregados públicos, cuja vedação se
procedeu em decorrência da calamidade pública decorrente da
pandemia Covid-19, o que dessa forma os servidores ficaram
proíbídos pela LC a terem seus reajustes e ou qualquer ouro tipo de
vantagem nos anos de 2020 e 2021.
Na mesma esteira de raciocínio, citamos ainda que, nesse período
proibitório, ficou vedado ao funcionalismo público contar esse
período para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licençasprêmio e demais mecanismos equivalentes.
Portanto, durante o período compreendido de 20 de março de
2020 a 31 de dezembro de 2021, todos os atos que importavam em
aumento de despesa de pessoal, baseados em adições financeiras
decorrentes de progressão na carreira, desenvolvimento qualitativo
de servidores, ficaram suspensos até 31 de dezembro de 2021.
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Mais uma vez queremos aqui registrar que, o marco inicial da
contagem da decretação da calamidade pública, por meio do ato do
Senado da República, foi publicado em 20 de março de 2020,
suspendendo todos os direitos do servidor público por calamidade da
pandemia covid 19, somente retomado o direito em janeiro de 2022.
Desta feita, apresentamos o Projeto de Lei, concedendo abono
salarial de natal aos servidores públicos do Poder Legislativo de
MarilândialES, como forma de amenizar a situação financeira no final
do ano, período importante e que nos traz esperanças e reflexões para
melhores dias para todos.
É nossa justificativa.
Câmara Municipal de Marilândia, em 22 de setembro de 202
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2° Secretário
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