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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA COMO DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1971

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-05 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária n.: 1678, de 05 de abril de 2023.
2023-04-04 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2023-04-03 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2023-03-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-03-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-03-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-03-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-03-06 Proposição apresentada em Plenário — Lida na 4ª Reunião Ordinária.
2023-03-03 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T12:31:17.270387-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n.o 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
PROJETO DE LEI N.o Oõ /2023 
PROTOCOLO GERAL 11428/2023 
Data: 03/03/2023 • Horjrlo: 13:41 
Laglllatlvo 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA 
DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
QUE TENHA COMO DEPENDENTE PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
cAmaíiiil~~lliiliir . ES 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art.1 ° - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo e servidores de 
designação temporária (DT'S), da Administração direta e indireta do Município, que tenha 
cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da 
jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo 
da remuneração e independentemente de compensação de horário. 
§1°. Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre de 
impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e 
em situação que exija o atendimento direto pelo servidor. 
§2°. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa 
sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela, 
guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou 
totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de promover seu próprio sustento. 
§3°. O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de 
trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou mais. 
Art. 2° - O benefício desta Lei somente será concedido se constada, através 
de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade 
de afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento 
específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho. 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marílandia.es.gov.br -~ 7·. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n.O 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
Art. 3° - A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de 
requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado 
e será instruído com documento oficial de identidade do dependente, certidão de 
nascimento, atestado médico expedido por profissional competente que ateste a 
especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante 
assistência do servidor requerente e demais documentações que a Administração entender 
pertinentes. 
§1°. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem 
ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da 
redução de carga horária prevista nesta Lei. 
§2°. No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, 
o benefício dar-se-á em apenas um deles. 
§3°. A redução de que trata o "ceput" deste artigo será concedida por prazo 
indeterminado ou até perdurar a incapacidade do dependente, observando o procedimento 
de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei. 
§4°. A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar ao servidor 
beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade 
e correta utilização do benefício. 
§5°. O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno 
escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou 
privada. 
Art. 4° - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor 
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção 
do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga 
horária integral do cargo. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária consignadas no orçamento vigente. 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n. o 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
Art. 6° - Poderá ainda a Administração Pública Municipal regulamentar esta 
Lei no que couber, mediante Decreto. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Marilândia/ES, 02 de fevereiro de 2023. 
AUGUST~:aRI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
Rua Ângela Savergnini, n.? 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
CNPJ: 27.744.176/0001-04 
A EXCELENTíSS/MA SENHORA PRESIDENTE, DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA/ES 
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI. 
MENSAGEM N° \)~ /2023. 
Senhora Presidenta, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA COMO DEPENDENTE PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Essa proposição tem por objetivo assegurar os direitos 
fundamentais das pessoas com deficiência, conforme prescrevem a Constituição Federal, 
a Lei Federal n? 7.853/89, o Decreto Federal n° 3.298/99 e o Recurso Extraordinário (RE) 
1237867. 
Garantir uma jornada de trabalho especial para os pais ou 
responsáveis legais de crianças com deficiência, significa propiciar uma maior assistência 
aos filhos e/ou dependentes com deficiência, possibilitando o acesso destes às 
intervenções precoces, que facilitam o desenvolvimento, a busca da independência, a 
inserção social, representando, em última análise, um grande ganho em qualidade de vida, 
tanto das pessoas com deficiência, como de seus familiares. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o 
presente Projeto de Lei, estam os certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para 
a sua integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUS~~ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 

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