PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Rua Ângela Savergnini, n.o 93, Centro - CEP 29725-000 - Marilândia - ES
CNPJ: 27.744.176/0001-04
PROJETO DE LEI N.o Oõ /2023
PROTOCOLO GERAL 11428/2023
Data: 03/03/2023 • Horjrlo: 13:41
Laglllatlvo
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
QUE TENHA COMO DEPENDENTE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art.1 ° - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo e servidores de
designação temporária (DT'S), da Administração direta e indireta do Município, que tenha
cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da
jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo
da remuneração e independentemente de compensação de horário.
§1°. Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre de
impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e
em situação que exija o atendimento direto pelo servidor.
§2°. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa
sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela,
guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou
totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de promover seu próprio sustento.
§3°. O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de
trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou mais.
Art. 2° - O benefício desta Lei somente será concedido se constada, através
de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade
de afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento
específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.
TEL:(27) 3724-2974 e-mail: gabinete@marílandia.es.gov.br -~ 7·.
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Art. 3° - A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado
e será instruído com documento oficial de identidade do dependente, certidão de
nascimento, atestado médico expedido por profissional competente que ateste a
especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante
assistência do servidor requerente e demais documentações que a Administração entender
pertinentes.
§1°. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem
ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da
redução de carga horária prevista nesta Lei.
§2°. No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade,
o benefício dar-se-á em apenas um deles.
§3°. A redução de que trata o "ceput" deste artigo será concedida por prazo
indeterminado ou até perdurar a incapacidade do dependente, observando o procedimento
de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.
§4°. A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar ao servidor
beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade
e correta utilização do benefício.
§5°. O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno
escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou
privada.
Art. 4° - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção
do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga
horária integral do cargo.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária consignadas no orçamento vigente.
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Art. 6° - Poderá ainda a Administração Pública Municipal regulamentar esta
Lei no que couber, mediante Decreto.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Marilândia/ES, 02 de fevereiro de 2023.
AUGUST~:aRI FERREIRA
Prefeito Municipal
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A EXCELENTíSS/MA SENHORA PRESIDENTE, DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI.
MENSAGEM N° \)~ /2023.
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA COMO DEPENDENTE PESSOA
COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Essa proposição tem por objetivo assegurar os direitos
fundamentais das pessoas com deficiência, conforme prescrevem a Constituição Federal,
a Lei Federal n? 7.853/89, o Decreto Federal n° 3.298/99 e o Recurso Extraordinário (RE)
1237867.
Garantir uma jornada de trabalho especial para os pais ou
responsáveis legais de crianças com deficiência, significa propiciar uma maior assistência
aos filhos e/ou dependentes com deficiência, possibilitando o acesso destes às
intervenções precoces, que facilitam o desenvolvimento, a busca da independência, a
inserção social, representando, em última análise, um grande ganho em qualidade de vida,
tanto das pessoas com deficiência, como de seus familiares.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o
presente Projeto de Lei, estam os certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para
a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUS~~ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
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