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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-04
Ementa"DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES."
native_id1993

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1684, de 11 de maio de 2023
2023-05-09 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2023-05-08 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2023-04-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2023-04-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-04-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-04-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-04-10 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 8ª Reunião Ordinária.
2023-04-04 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T13:04:21.047915-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-04-25T11:23:31.948311-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
_ Secretaria Municipal de Gabinete 
Rua Angela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2974 
e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
cAmiiliiilliliiilliiíloE9 
PROTOCOLO GERAL 115811/2023 Oltl: 0410"/2023 o Hor~rlo: 1.:10 
Legl.latlvo 
PROJETO DE LEI N° )4 /2023 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE 
ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
SUPERIOR NO SERViÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES." 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições le!;jais, aprova: 
Art. 1° - A Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, 
poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo como estagiários alunos 
regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à 
estrutura de ensino público e particular, no nível superior. 
Parágrafo Único: Fica o Diretor do SAAE autorizado a contratar um número 
máximo de 01 (um) estagiário para nívei superior. 
Art. 2° - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em 
situações reais de vida e trabalho de seu meio, sob responsabilidade e coordenação da 
instituição de ensino. 
§ 1° - O estágio realizar-se-á junto ao SAAE, em uma das unidades internas que 
tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante. 
§ 2° - A vaga de estágio deverá ser preenchida por aluno dos cursos de 
Administração, Contabilidade, Economia, Direito, Informática, Engenharia, ou outra área de 
interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pelo SAAE. 
§ 3° - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da 
aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os 
currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir instrumento de integração, 
em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de 
relacionamento humano. 
Art. 3° - O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e 
específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do 
* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Gabinete 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2974 
e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
estudante em empreendimentos ou projetos municipais. 
Art. 4° - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso 
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição 
de ensino. 
Art. 5° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o 
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contra prestação que venha a ser acordada, 
ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer 
hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Parágrafo Único: O valor da bolsa, na forma de contraprestação, será de R$ 
1.300,00 (mil e trezentos reais) por estagiário no nível superior. 
Art. 6° - A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 
06 (seis) horas e deverá compatibilizar-se com o horário escolar. 
Parágrafo Único: O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá 
coincidir com o período de férias escolares. 
Art. 7° - A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotação própria do SAAE, consignada no orçamento do corrente exercício. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Marilândia/ES, 03 de abril de 2023. 
AU9~i Ferreira 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA 
Secretaria Municipal de Gabinete 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2974 
e-rnail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
MINUTA 
ACORDO DE COOPERAÇÃO 
"PROGRAMA DE ESTÁGIO DO SERViÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE" 
Convênio que se faz o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Marilândia-ES, com vista 
a realização de Estágios de Estudantes na forma do disposto na LEI N° 11.788. DE 25 DE 
SETEMBRO DE 2008., Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nO 
27.452.374/0001-02, doravante denominada Empresa Concedente, neste ato devidamente 
representada pelo Diretor, Sr. Clóvis Antônio Caliman, portador da Carteira de Identidade 
nO , e CPF nO , e o , inscrito no CGC/MF sob nO _ 
representada neste ato pelo , adiante designada Instituição de Ensino; pelo 
presente firmam o convênio para realização de estágio de estudantes, nos termos da Lei Federal 
nO 6.494/77, conforme alinhadas. 
1. A EMPRESA CONCEDENTE fornecerá estágios profissionais a alunos regularmente 
matriculados na INSTITUiÇÃO DE ENSINO e que venham freqüentando efetivamente os 
cursos oferecidos na mesma. 
2. O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem 
planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, 
programas e calendários escolares, a fim de constituir em instrumentos de i ntegração , 
nos termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de 
relacionamento humano. 
3. Compete a INSTITUiÇÃO DE ENSINO: 
I. Estabelecer normas, como procedimento didático-pedagógico, para cumprimento do 
. estágio; 
11. Indicar o estagiário para atuação técnica em serviços e programas adequados; 
111. Supervisionar o estágio de alunos; 
IV. Estabelecer critérios para o credenciamento de supervisores. 
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• Secretaria Municipal de Gabinete 
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Telefone: (27) 3724-2974 
e-rnail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
V. Analisar e discutir o plano de trabalho desenvolvido pelo estagiário no local de 
estágio, visando a realização teoria/prática. 
VI. Fornecer à EMPRESA CONCEDENTE instruções, épocas e formalidades exigidas 
pelas normas de regulamentação dos estágios. 
VII. Encaminhar o estagiário, mediante carta de apresentação, sem a qual o mesmo não 
poderá iniciar o estágio. 
4. Compete à EMPRESA CONCEDENTE: 
I. Proporcionar ao estagiário condições adequadas a execução do estágio. 
11. Garantir ao estagiário o cumprimento das exigências escolares, inclusive no que se 
refere ao horário de supervisão realizada pela INSTITUiÇÃO DE ENSINO. 
111. Proporcionar aos estagiários experiências válidas para a elaboração do trabalho final 
de conclusão do curso, bem como material para sua execução, ressalvada a 
autonomia científica desse trabalho. 
IV. Aceitar o credenciamento dos supervisores de acordo com o item IV da cláusula 3. 
V. Garantir, mediante a participação dos supervisores, a orientação quanto ao 
desenvolvimento do projeto, programa e atividade. 
VI. Prestar ou comunicar oficialmente todo o tipo de informações sobre o 
desenvolvimento do estágio e da atividade do estagiário, que venham a ser 
solicitadas pela INSTITUiÇÃO DE ENSINO OU que a entidade entenda necessário. 
5. A realização do estágio profissional por parte do estudante, não acarretará vínculo 
empregatício de qualquer natureza. 
Fica a critério exclusivo da EMPRESA CONCEDENTE o estabelecimento de uma bolsa 
ou outra forma de contra prestação ao estagiário, para que o mesmo possa fazer, face as 
despesas normais com a realização do estágio, cujo pagamento lhe será feito diretamente e 
com base no total de horas do efetivo estágio (anotadas em cartão de ponto). ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA 
_ Secretaria Municipal de Gabinete 
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Telefone: (27) 3724-2974 
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A importância referente a bolsa, por não ter natureza salarial, uma vez que a realização do 
estágio não acarreta vínculo empregatício, não se enquadra no regime FGTS (Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço) e não sofrerá qualquer desconto, inclusive previdenciário, 
exceção feita a retenção do Imposto de Renda na Fonte. 
6. A EMPRESA CONCEDENT.E se compromete a fazer a favor de cada estagiário, durante 
o período de realização do estágio, um seguro de acidentes pessoais, nos termos da LEI N° 
11.788. DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. 
7. Será firmado, com interveniência obrigatória da INSTITUiÇÃO DE ENSINO, um termo de 
compromisso que terá por fim básico, relativamente a cada estágio, particularizar a 
relação jurídica especial existente entre o estudante e a EMPRESA CONCEDENTE. 
8. O tempo de duração do estágio ficará a critério da EMPRESA CONCEDENTE, podendo, 
tanto o estudante como a INSTITUiÇÃO DE ENSINO, de comum acordo, desistir do 
mesmo. 
9. O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, 
podendo ser rescindido de comum acordo entre as partes. A rescisão, nesse caso, 
operará 30 (trinta) dias após estipulada, em documento escrito, a concordância da 
contratante e contratada, no que diz respeito a atividades futuras, mas tendo os efeitos 
suspensos até que seja concluídos os estágios em curso. 
10. Fica eleito o Foro da Comarca de Marilândia-ES com renúncia de qualquer outro, por 
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam 
originar-se deste convênio. 
E por estarem de comum acordo com as condições ora estipuladas, firmam o presente 
convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, dispensando as partes o comparecimento de 
testemunhas para a sua atividade. 
Marilândia/ES, 03 de abril de 2023. 
Nome da Empresa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Gabinete 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2974 
e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
TESTEMUNHA: 
1. _ 
2. __ ~-------------------------------- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Secretaria Municipal de Gabinete 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2974 
e-mail: gabinete@marilandia.es.gov.br 
A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES. 
SR. a ALC/ONE BOLDR/N/ MONECH/ 
MENSAGEM N° j 6 /2023 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta auqusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que 
"DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
SUPERIOR, NO SERViÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES". 
Essa proposição tem por objetivo criar uma vaga de estágio de nível superior, para 
atuação junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia-ES. 
Ressalto que a solicitação de criação da vaga de estagiário, se deu através do 
processo interno de n. ° 1792/2023, por requerimento do Diretor da autarquia. 
Além disso, ressalto que as despesas correrão por conta daquela autarquia. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, 
estam os certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUG~ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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