PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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PROTOCOLO GERA I
Oltl: 28/04/.2023 H L 1888/2023
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PROJETO DE LEI N° .JG /2023
EMENTA: "CONCEDE REVISÃO GERAL
NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
AUT ÁRQUICA".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão
geral anual de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Autárquica.
Art. 2° - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos
efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas
da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.
Art. 3° - O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1°
constitui-se em revisão geral anual do vencimento, na forma do que dispõe o inciso
X, do artigo 37, da Constituição Federal, inciso IX, do art. 10, da Lei Orgânica
Municipal e art. 16, da Lei Municipal n° 1.208/2015.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da
estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do
disposto no § 6°, do artigo 17, da lei Complementar nO 101.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marilândia-ES, 27 de abril de 2023.
A$3inado diglll1lmenla por AUGUSTO
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AUGUSTO ASTORI ~~R~~~~ri:6~~~.R~"BR
FERREIRA: 122288467 40 o~lcp·nrasJ. Du=Certlfcaco PF AI,
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Data: 2023.G4.28 12.13.28 -03'00'
AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N° 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2982
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SRA. ALC/ONE BOLDR/N/ MONECHE
MENSAGEM N° .J -=+ /2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
AUTÁRQUICA."
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual
na remuneração e nos subsídios dos servidores públicos, sem distinção de
índices. Além disso, de acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo
Tribunal Federal, essa revisão geral anual depende da edição de lei específica,
cuja iniciativa compete ao Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade da
Federação.
O percentual concedido deve seguir um índice oficial de medida de
inflação, aplicando-se indistintamente para todos os servidores municipais,
devendo possuir também a mesma data base.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação, com URGÊNCIA, tendo em vista a matéria pleiteada.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por AUGUSTO
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AUGUSTO ASTORI DN: ,""AVGVSTO ASTORI
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emai!=augusloastore@gmaflcom
Data: 2023 O .t28 . 12"' 1·40 -03'00'
AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N° 93 CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2982