PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Secretaria Municipal de Gabinete
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PROTOCOLO GEAAL 87.41/2023
Data: 28/05/2023 • Hor6rlo: 104:11
Legltlatlvo • PLO 21/2023
PROJETO DE LEI N° JU... /2023
EMENTA: "CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS
RECURSOS PROVENIENTES DO
FUNPAES, A QUE SE REFERE A LEI
ESTADUAL N° 11.790, DE 28 DE
MARÇO DE 2023".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°_ Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de
Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente,
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 2°_ Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Estadual nO 11.790, de 28 de
março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução
(COMAFE) dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
(FUNPAES), órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação - SEMED.
Art. 3°_ O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor(a) lotado(a) na referida
secretaria a ser indicado pelo(a) Secretário(a)
II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada, preferencialmente
escolhido entre os membros do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras (ou equivalente) ou
responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Espírito Santo - CRENES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Espírito Santo - CAUlES.
Art. 4°_ São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação,
empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos
contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de
controle interno e externo;
II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta dos recursos provenientes do
FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela
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municipalidade;
III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano,
ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente foco nos resultados
alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da
execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados;
e
IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas
do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 5°_ Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e
designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação (ou servidor equivalente)
será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 3°.
Art. 6°_ O mandato para membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Fiscalização de Execução (COMAFE) será considerado relevante serviço prestado ao
Município e não será remunerado.
Art. 7°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARILÂNDIAlES, 25 de maio de 2023.
AUgU~ri Ferreira
Prefeito Municipal
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À EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDINES
SR. a ALC/ONE BOLDR/N/ MONECH/
MENSAGEM N° ôL~ /2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do "CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNPAES, A
QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL N° 11.790, DE 28 DE MARÇO DE 2023".
Tal solicitação se originou da Secretaria Municipal de Educação, uma vez que a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução é
imprescindível para o recebimento dos recursos provenientes do Fundo Estadual de
Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental (FUNPAES).
São atributos do aludido Conselho (COMAFE) a fiscalização de todo o processo
de recebimento do recurso oriundo do FUNPAES, bem como do processo Administrativo
licitatório para a aquisição dos objetos, insumos, contratação de empresa responsável
pela realização de obras públicas, assim como sua liquidação e pagamento das
despesas relativas à execução dos objetos adquiridos, prestação de contas quanto a
todos as despesas quitadas com aos recursos destinados pelo FUNPAES para esta
municipalidade.
Vale ressaltar que, para obtenção dos repasses dos recursos derivados do
FUNPAES, imprescindível, pois, que esta municipalidade comprove a criação do
Conselho retro mencionado, assim como a instituição de seus membros.
Insta ressaltar que já se encontra em aberto o prazo de inscrição para obtenção
de recursos financeiros pelos municípios, destinados por meio do FUNPAES, nos termos
do Edital de Chamada Pública n° 001/2023, publicado pela Secretaria de Estado da
Educação (SEDU) em 18 de maio do corrente ano por meio do Diário Oficial do Poder
Executivo do Estado do Espírito Santo.
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Na certeza da acolhida e aprovação do proposto Projeto de Lei, reiteramos
protestos de elevado apreço e distinta consideração. Desta forma, demonstrados os
motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, estamos certos de contar com o total
apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUS~;;'ORI FERREIRA
Prefeito Municipal