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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2023-2024
Projeto de Lei n° ~ de ~ de junho de 2023.
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PROTOCOLO GERAL. e818/2023
Cetll: 16/06/2023. Horário: 10:21
Legl.latlvo
EMENTA: INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A vereadora que subscreve, no uso das atribuições legais, conferidas pelo
Regimento Interno Cameral, APROVA:
Artigo 1 ° - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de
Marilândia/ES, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder
Legislativo.
Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as
atividades da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por
sua administração.
Artigo 2° - Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I - Aproximar a Câmara Municipal de Marilândia/ES com comunidade,
permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores;
II - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de
Marilândia, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões
sobre o ordenamento jurídico do Município.
Artigo 3° - Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades
representativas e organizações da sociedade civil, poderão apresentar
sugestões à Câmara Municipal de Marilândia/ES, as quais serão catalogadas e
encaminhadas, de acordo com o tema proposto, às Comissão temáticas para
análise.
Artigo 4° - As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os
seguintes requisitos:
I - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem
como a especificação da sugestão;
II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Marilândia por E-mail.
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2023-2024
Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação
do(s) autor(es).
Artigo 5° - A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores, individualmente,
poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias
Legislativas para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de proposição na
forma regimental.
Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a
pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao
Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado,
em caso de decidirem se valer destas.
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2023-2024
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores,
o presente projeto de lei visa "Instituir o Banco de Ideias Legislativas no
Município de Marilândia, cujo objetivo é oferecer a interatividade entre os
munícipes e o Poder Legislativo Municipal de Marilândia, estado do Espirito Santo
com dimensões de representativa e fiscalizadora.
As Ideias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou
de criação de novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderá
opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda às leis e outras proposições
em tramitação na Câmara Municipal de Marilândia/ES.
São várias as intenções deste projeto de lei: a promoção da legislação
participativa, a aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as
pessoas apresentem sugestões; a integração das entidades da sociedade civil
nas discussões sobre o ordenamento jurídico da cidade.
O intuito do projeto é também promover uma aproximação ao permitir que
qualquer cidadão ou entidade possa trazer sugestões, de sua iniciativa que não
acarretará nenhum custo à Câmara de Vereadores.
Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado
Federal, bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já
possuem.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos
nobres Edis na aprovação desse projeto.
Marilândia, em 16 de junho de 2023.
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