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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-07-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2079

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Proposição Sancionada Proposição sancionada em Lei Ordinária n.: 1702, de 17 de agosto de 2023.
2023-08-15 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção governamental.
2023-08-14 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2023-08-07 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-08-07 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-08-07 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-08-07 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-08-07 Proposição apresentada em Plenário Lido na 19ª Reunião Ordinária.
2023-07-20 Protocolado Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-15T11:23:23.634024-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 
Rua Ângela Savergnini, nQ 93 - Centro - Marilândia - ES 
Telefone: (27) 3724-2961 
e-mail: acaosocial@marilandia.es.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 04 /2023 
cAmaíiiãiilliiaiiiil . ES 
PROTOCOLO GERAL 7017/2023 
Dete: 20/07/2023· Horjrlo: 13:46 
Leglllatlvo 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI: 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.1 0. Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como 
órgão permanente, paritário, controlador, fiscalizador, deliberativo de promoção, 
proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes 
estabelecidas pela Lei Federal N° 8.842 de 04 de Janeiro de 1994, e Lei N° 10.741 de 
Estatuto Nacional do Idoso, de 01 de outubro de 2003. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa 
é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Cidadania - SEMASC. 
Art.2°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI 
reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas 
outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. 
Art.3°. Considera-se idoso, para efeito de lei a pessoa com idade igualou 
superior a 60 (sessenta) anos. 
Seção II 
Competência 
Art.4°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa 
-CMDDPI: 
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I - acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, 
bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução; 
11- acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere 
ao atendimento dos direitos do idoso, indicando as modificações necessárias. 
111 - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, 
programas e ações de assistência à pessoa idosa; 
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, 
atuantes no atendimento à pessoa Idosa; 
V - Zelar pela Efetivação da descentralização político-administrativa e da 
participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas 
de atendimento aos direitos da pessoa idosa; 
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não 
governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos 
que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso; 
VII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar 
a legislação; 
VIII - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos 
assegurados à pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, 
estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa. 
IX - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas 
a respeito dos direitos da pessoa idosa; 
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno 
XI - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento 
Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da 
pessoa idosa; 
XII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e 
defesa dos direitos do idoso. 
XIII - Propor e aprovar a elaboração d diagnóstico da população idosa, através 
de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município. 
Seção III 
Da Composição 
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Art.5°. O conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será 
integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, de forma paritária, 
compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: 
1- De órgãos ou Entidades Governamentais: 
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania; 
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) Representante da Secretaria municipal de Finanças; 
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte 
e Lazer. 
11- De Órgãos e Entidades não governamentais, representantes da 
sociedade civil: 
a) 01 (um) Representante da Associação da Terceira Idade do 
Município de Marilândia - ATIM; 
b) 01 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - APAE; 
c) 01 (um) Representante do Conselho de Pastores do Município de 
Marilândia - COPAM; 
d) 01 (um) Representante da Igreja Católica de Marilândia; 
e) 01 (um) Representante da Sociedade Civil. 
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa terá um suplente. 
§ 2°. Representantes de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum do 
Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vem 
desenvolvendo em defesa dos direitos dos Idosos. 
§ 3°. Consideram-se representantes da sociedade civil pessoas vinculadas aos 
programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob 
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diversas formas, reconhecendo como legítimos associações, movimentos SOCiaiS, 
fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, 
política, religiosa ou social. 
§ 4°. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções 
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 5°. O titular de órgãos governamentais indicara seu representante, que poderá 
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§ 6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, 
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal. 
§ r. Inexistido representante da Sociedade Civil em qualquer de seus 
segmentos, o regimento interno regulamentará as hipóteses de excepcionais 
preenchimento, respeitada a representação civil. 
Art.6°. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por 
maioria, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência. 
§ 1 0. O Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de 
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro 
mais idoso. 
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros 
dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de 
médicos, nutricionista e outros profissionais relacionados a assuntos de interesse do 
Idoso. 
Art.7°. Os membros titulares do Conselho municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de 
Assistência Social e posteriormente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
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Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho a que se refere este 
artigo deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. 
Sessão IV 
Estrutura e Funcionamento 
Art.8°. Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do 
poder Publico Municipal e da sociedade civil, serão nomeados para mandatos não 
superior a 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo, 
no entanto, ser destituído a qualquer tempo. 
Art.9°. As atividades dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinadas por Regimento Interno Próprio, devendo 
obedecer às seguintes normas: 
I - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço relevante 
prestado ao Município e não será remunerado; 
II - Cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária, 
excetuando-se o presidente, que exercerá voto de desempate; 
III - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, 
em caso e vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato; 
IV - As decisões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa 
serão consubstanciadas em resoluções; 
V - A Presidência e Vice-presidência do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa caberão àqueles escolhidos por seus membros, por maioria 
absoluta dos votos, para mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução 
por igual período. 
Art.1 0°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma 
das seguintes situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no município; 
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II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatíveis sua representação no conselho; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovada. 
Art.11 0. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. 
Art.12°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir￾se-á, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou 
por requerimento da maioria de seus membros. 
Art.13°. O conselho municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus 
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art.14°. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos 
trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania. 
Art.15°. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças 
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. 
Sessão V 
Disposições Finais e Transitórias 
Art.16°. Para a Primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, 
convocará, por meio de edital, os integrantes da Sociedade Civis organizadas atuantes 
no campo da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos 
em fórum especialmente realisado para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
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publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art.17°. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita 
pelos titulares das respectivas secretarias, no prazo de 30(trinta) dias após a publicação 
desta Lei. 
Art.18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.19°. Revogam-se as Disposições em Contrário, em especial a Lei Municipal 
n0675, de 05 se Setembro de 2006. 
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se. 
Marilândia-ES, 13 de julho de 2023. 
AUGU~ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
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Telefone: (27) 3724-2961 
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A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES. 
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI. 
MENSAGEM N° ~ /2023 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Tal solicitação foi oriunda de oficio da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania, uma vez que o Conselho da Pessoa Idosa caracteriza-se por ser um órgão 
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa Idosa, de 
composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, no âmbito da União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal. Desta forma, o Conselho possui papel essencial na Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa, exercendo controle social relevante. 
Considerando que a população idosa do país bem como no município, vem 
aumentando expressivamente, e sabemos que, a sociedade, o poder público juntamente com 
organizações não governamentais e outros atores desenvolve esse papel, auxiliando na 
defesa e prevenção das violações dos direitos da pessoa idosa. 
Portanto, reativar o Conselho da Pessoa Idosa no Município torna-se imprescindível, 
haja vista a evolução das Políticas Públicas como amparo legal a Lei nO 10. 741, de 1 a de 
outubro de 2003. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, 
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUST%"RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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