PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Rua Ângela Savergnini, nQ 93 - Centro - Marilândia - ES
Telefone: (27) 3724-2961
e-mail: acaosocial@marilandia.es.gov.br
PROJETO DE LEI N° 04 /2023
cAmaíiiãiilliiaiiiil . ES
PROTOCOLO GERAL 7017/2023
Dete: 20/07/2023· Horjrlo: 13:46
Leglllatlvo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:
Seção I
Disposições Gerais
Art.1 0. Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como
órgão permanente, paritário, controlador, fiscalizador, deliberativo de promoção,
proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal N° 8.842 de 04 de Janeiro de 1994, e Lei N° 10.741 de
Estatuto Nacional do Idoso, de 01 de outubro de 2003.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Cidadania - SEMASC.
Art.2°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI
reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas
outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art.3°. Considera-se idoso, para efeito de lei a pessoa com idade igualou
superior a 60 (sessenta) anos.
Seção II
Competência
Art.4°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
-CMDDPI:
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I - acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso,
bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
11- acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere
ao atendimento dos direitos do idoso, indicando as modificações necessárias.
111 - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos,
programas e ações de assistência à pessoa idosa;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares,
atuantes no atendimento à pessoa Idosa;
V - Zelar pela Efetivação da descentralização político-administrativa e da
participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas
de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não
governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar
a legislação;
VIII - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos
assegurados à pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa.
IX - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas
a respeito dos direitos da pessoa idosa;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno
XI - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento
Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da
pessoa idosa;
XII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso.
XIII - Propor e aprovar a elaboração d diagnóstico da população idosa, através
de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município.
Seção III
Da Composição
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Art.5°. O conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será
integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, de forma paritária,
compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1- De órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) Representante da Secretaria municipal de Finanças;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer.
11- De Órgãos e Entidades não governamentais, representantes da
sociedade civil:
a) 01 (um) Representante da Associação da Terceira Idade do
Município de Marilândia - ATIM;
b) 01 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE;
c) 01 (um) Representante do Conselho de Pastores do Município de
Marilândia - COPAM;
d) 01 (um) Representante da Igreja Católica de Marilândia;
e) 01 (um) Representante da Sociedade Civil.
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente.
§ 2°. Representantes de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum do
Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vem
desenvolvendo em defesa dos direitos dos Idosos.
§ 3°. Consideram-se representantes da sociedade civil pessoas vinculadas aos
programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob
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diversas formas, reconhecendo como legítimos associações, movimentos SOCiaiS,
fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica,
política, religiosa ou social.
§ 4°. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 5°. O titular de órgãos governamentais indicara seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal.
§ r. Inexistido representante da Sociedade Civil em qualquer de seus
segmentos, o regimento interno regulamentará as hipóteses de excepcionais
preenchimento, respeitada a representação civil.
Art.6°. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por
maioria, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência.
§ 1 0. O Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
médicos, nutricionista e outros profissionais relacionados a assuntos de interesse do
Idoso.
Art.7°. Os membros titulares do Conselho municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de
Assistência Social e posteriormente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho a que se refere este
artigo deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Sessão IV
Estrutura e Funcionamento
Art.8°. Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do
poder Publico Municipal e da sociedade civil, serão nomeados para mandatos não
superior a 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo,
no entanto, ser destituído a qualquer tempo.
Art.9°. As atividades dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinadas por Regimento Interno Próprio, devendo
obedecer às seguintes normas:
I - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço relevante
prestado ao Município e não será remunerado;
II - Cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando-se o presidente, que exercerá voto de desempate;
III - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e,
em caso e vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
serão consubstanciadas em resoluções;
V - A Presidência e Vice-presidência do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa caberão àqueles escolhidos por seus membros, por maioria
absoluta dos votos, para mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução
por igual período.
Art.1 0°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no município;
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II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatíveis sua representação no conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art.11 0. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art.12°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunirse-á, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
Art.13°. O conselho municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art.14°. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos
trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania.
Art.15°. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Sessão V
Disposições Finais e Transitórias
Art.16°. Para a Primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
convocará, por meio de edital, os integrantes da Sociedade Civis organizadas atuantes
no campo da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos
em fórum especialmente realisado para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias após a
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publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art.17°. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas secretarias, no prazo de 30(trinta) dias após a publicação
desta Lei.
Art.18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19°. Revogam-se as Disposições em Contrário, em especial a Lei Municipal
n0675, de 05 se Setembro de 2006.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 13 de julho de 2023.
AUGU~ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
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A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES.
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI.
MENSAGEM N° ~ /2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Tal solicitação foi oriunda de oficio da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, uma vez que o Conselho da Pessoa Idosa caracteriza-se por ser um órgão
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa Idosa, de
composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, no âmbito da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal. Desta forma, o Conselho possui papel essencial na Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, exercendo controle social relevante.
Considerando que a população idosa do país bem como no município, vem
aumentando expressivamente, e sabemos que, a sociedade, o poder público juntamente com
organizações não governamentais e outros atores desenvolve esse papel, auxiliando na
defesa e prevenção das violações dos direitos da pessoa idosa.
Portanto, reativar o Conselho da Pessoa Idosa no Município torna-se imprescindível,
haja vista a evolução das Políticas Públicas como amparo legal a Lei nO 10. 741, de 1 a de
outubro de 2003.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUST%"RI FERREIRA
Prefeito Municipal