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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2023·2024
PROJETO DE LEI N° ~ DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
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PROTOCOLO GERAL 7121/2023
Date: 1.4/08/2023· HorArlo: 17:36
Legl.l.tlvo
EMENTA: Dispõe sobre a concessão do Auxilio
Alimentação dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal de Marilândia/ES e dá
outras providências.
Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais APROVA:
Artigo 10 • Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de
Marilândia, Estado do Espirito Santo, a conceder aos seus servidores
Auxilio Alimentação;
Artigo 20 • O valor do ouxilio alimentação previsto nesta Lei
compreende a todos os servidores no exercício de suas funções,
equivalente ao valor mensal de R$: 400,00 (quatrocentos reais);
Artigo 30 • Fica o Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES,
autorizado em depositar o valor do auxilio alimentação de que se trata
esta Lei, ao servidor, junto O folha de pagamento geral de cada mês, não
ficando o referido ouxllio incorporado aos seus vencimentos ou
remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não
incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária;
Artigo 40 - O valor de que se trata o artigo 2° desta lei, poderá ser
reajustado anualmente mediante Lei, proposta pela Mesa Diretora do
Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES;
Artigo 50 - Serão beneficiados por esta Lei os Servidores do Poder
Legislativo Municipal de Marilândia/ES:
I - Em gozo de licença maternidade ou paternidade;
II - Em gozo de férias regulamentares;
III - Ausente, desde que amparado por atestado médico.
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Artigo 6° - Ficam excluído deste Lei os servidores que estejam
gozando de licença não remunerada;
Artigo 7° - Os recursos financeiros para a execução desta Lei
correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal,
ficando O mesmos, autorizado a proceder as alterações necessárias no
mesmo;
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de 01/11/2023, revogandose a Lei Ordinária Municipal de Marilândia/ES n° 1.131 de 29 de abril de
2014 e Lei Ordinária Municipal de Marilândia/ES n? 1.473 de 05 de
dezembro de 2019.
Registar-se;
Publica-se;
Cumpra-se
Marilândia em 14 de agosto de 2023.
Emilio Gava
1 ° Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores,
Saudamos os eminentes pares, oportunidade em que submetemos
à elevada apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei nO __
de autoria da Mesa Diretora em que: Dispõe sobre a concessão do Auxílio
Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de
Marilândia/ES e dá outras providências.
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de alterar a forma de
concessão do Ticket Alimentação dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Marilândia - ES os quais são regulamentados atualmente
pela Lei ordinária n° 1 .131/2014 e 1473/2019, como forma de dar mais
comodidade, eficiência e diminuir gastos ao erário com a contratação
de empresa para expedição de Cartão magnético.
Ressaltamos que, tal proposta de alteração da forma de concessão
do benefício, não se tratar de nenhuma alteração no atual valor ora
recebido pelos servidores. Destacamos ainda que com vistas as devidas
alterações na lei, irá trazer mais vantagens econômicas para a Câmara
Municipal de Marilândia, tendo em vista que não será mais necessário
licitar empresas administradoras de vales, deixando assim de gastar com
publicações, material gráfico, possíveis aditivos e demais situações que
ocorrem durante a vigência de um contrato como esse.
Vale ainda citar que o referido benefício se trata de uma verba
indenizatória sendo excluída de reflexos trabalhistas e índices de despesa
com pessoal.
Por fim destacamos que essa prática já vem sendo adotada pelo
Governo do Estado do Espírito Santo, o Poder Judiciário do Espírito Santo
e várias prefeituras como Águia Branca, Cariacica, Marataízes,
Itapemirim e outras.
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Sendo assim, solicito aos nobres Pares desta Augusta Casa de leis a
aprovação do presente Projeto de Lei
Marilândia, em 14 de agosto de 2023.
Emilio Gava
1 ° Secretário
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ouglas Badiani
2° Secretário
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