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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° u ~ /2023.
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PROTOCOLO GERAL 71&4/2023
Data: 24/08/2023· HorArlo: 18:43
Legl.letlvo
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE BEM-ESTAR E PROTEÇÃO
ANIMAL DE MARILÂNDIA - FUNBEM
- PROANIMAL E DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEMESTAR ANIMAL DE MARILÂNDIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de
Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos
visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das
ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do
controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos
animais.
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo
criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder
Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no
Município de Marilândia.
Art. 2° O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia -
FUNBEM - PROANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica
e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia.
Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de
Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos
que contemplem os seguintes objetivos:
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-Ihes condições
dignas de vida e o cumprimento do direito a alimentação adequada, água potável,
vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
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11 - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao
bem-estar dos animais;
111 - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que
contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de
cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e
controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse,
guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos
e domesticados;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e
destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas
de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 4° Constituem receitas do Fundo:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
11 - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos
de cooperação e outras modalidades de ajuste;
111 - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos
animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC,
firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal,
bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos
animais e controle animal;
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e
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programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar
animal;
VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IX - outras receitas eventuais.
Art. 5° Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta
corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de
Município de Marilândia Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia
- FUNBEM - PROANIMAL.
§ 1° Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do
exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de
fonte.
§ 2° Trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal
de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL.
§ 3° Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o
patrimônio do Município de Marilândia.
§ 4° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do
Município de Marilândia e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 6° A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e
expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de
Marilândia, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu
Regimento Interno.
Art. 7° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de
Marilândia que será o gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de
Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL.
Art. 8° A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de
planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e
aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
Art. 9° O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia é
órgão de caráter deliberativo, e será formado por 11 (onze) representantes e respectivos
suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
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I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
11 - um representante da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito;
111 - um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Defesa Civil Municipal;
VI - um representante da Câmara Municipal de Marilândia;
VII - um representante da Comissão de Proteção Animal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - quatro representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia,
uma vez constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais,
estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e
projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art. 11. Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal de Marilândia serão indicados pelo Prefeito e irão compor a junta
provisória para organizar a eleição dos membros da sociedade civil para a composição
do conselho.
§ 1° As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia.
§ 2° Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e
terão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 3° A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de
Marilândia e demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o
compõe, mediante votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no
regimento interno.
§ 4° O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
de Marilândia será disciplinado no seu Regimento Interno que deverá ser elaborado por
seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
de Marilândia:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal de Marilândia;
11 - aprovar as operações de financiamento;
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111 - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente,
relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e
despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para contabilização.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia
estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo,
em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais
e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Art. 14. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como
serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 15. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações
constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual
de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Art. 16. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução
desta lei.
Artigo 17°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marilândia-ES, 14 de agosto de 2023.
AUGU~RI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES.
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI.
MENSAGEM N° ~:y /2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR E
PROTEÇÃO ANIMAL DE MARILÂNDIA - FUNBEM - PROANIMAL E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE MARILÂNDIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dentre os objetivos elencados em rol taxativo, o Fundo Municipal de BemEstar Animal de Marilândia também tem por objetivo, direcionar a utilização dos
recursos gerados pela própria demanda originada das ações de controle animal, tais
como multas advindas do descumprimento de normas legais, taxas de serviços, entre
outras, que respondem por percentual de arrecadação a ser aplicado e investido na
fonte geradora do recurso.
O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Marilândia se propõe a
complementar financeira e tecnicamente as ações da política pública que enfrenta a
problemática experimentada no que tange a superpopulação de animais, ao
abandono, vislumbrando subsidiar programas de controle populacional,
contemplando o controle reprodutivo, o registro e a identificação em efetiva e larga
escala, a recolocação do animal em lares, difusão de conceitos de Posse
responsável, primando pela informação, conscientização e educação da população,
chamando à responsabilidade, juntamente com os organismos governamentais.
A criação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Marilândia é
indispensável, pois apesar de toda a complexidade e estrutura já existentes,
continuam havendo dificuldades de se alocar recursos para efetivar as ações de
defesa animal.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-00 .
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, parágrafo
§ 1°, VII traz a incumbência ao Poder Público de assegurar a efetividade desse
direito, protegendo a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
A criação deste Fundo poderá viabilizar e incrementar a promoção de
iniciativas concretas em defesa da causa animal, que é uma solicitação permanente
da sociedade marilandense que se mostra altamente sensível com os animais
abandonados no Município.
Ante o exposto, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
AUGUS%RI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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