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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-09-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A MEDIDA DE INCENTIVO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
native_id2126

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Proposição Sancionada Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1.716, de 11 de outubro de 2023.
2023-10-10 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção governamental.
2023-10-09 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2023-10-02 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2023-09-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-09-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-09-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-09-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário Lido na 24ª Reunião Ordinária.
2023-09-18 Protocolado Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T11:22:03.628711-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-10-03T11:35:46.232910-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2023/2024 
Projeto de Lei n° ~fO de 05 de setembro de 2023. 
cAmeliiii~fliiiiiiie . ES 
PROTOCOLO GERAL 7260/2023 Oate: 18/09/2023. Hor~rlo: 16:43 
Leglslatlvo 
EMENTA: Dispõe sobre a medida de incentivo à 
doação voluntário de sangue, e dá outras 
providências. 
A vereodorc que subscreve, no uso das atribuições legais, conferidas pelo 
Regimento Interno Cameral, APROVA: 
Art. lº - Os doadores de sangue terão desconto no pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) no âmbito do município de Marilândia, estado do 
Espirito Santo; 
Art. 2º - O proprietário de imóvel residencial edificado no município de 
Marilândia/ES terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) por ocasião do 
pagamento do IPTU. 
§lº - O interessado em usufruir do desconto previsto no caput deste artigo 
deverá comprovar a doação de sangue ao menos 2 vezes no ano anterior ao qual 
se refere o tributo, nos moldes definido pelo Poder Executivo; 
§2º - Aos proprietários que possuam mais que um imóvel no município de 
Marilândia/ES, a concessão do desconto de que se trata o caput deste artigo 
estará condicionado ao imóvel com o IPTU de maior valor; 
§3º - O benefício previsto neste artigo não poderá ser acumulado a outro da 
mesma natureza, exceto aquele oriundo do pagamento pontual do tributo; 
§4º - O emprego de qualquer meio fraudulento para a obtenção do 
desconto de IPTU previsto nesta Lei, ensejará a imediata perda do benefício, e a 
aplicaçâo de multa no valor de 5% (cinco por cento) e a comunicaçâo imediata 
ao Ministério Publico do Estado do Espirito Santo acerca da eventual ocorrência 
de crime de ordem Tributária, observados o contraditório e a ampla defesa prévia. 
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal de Marilândia em regulamentar 
esta Lei no que couber. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Marilândia, em 05 de setembro de 2023. 
Vt2 r:Y)(:V T)Q/J1A , 
rlsfind da Silva Passamani 
Rua Luiz CoteJon, nO 230, Centro, Morilândio/ES • (27) 3724:1177 PROJETO DE LEI 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2023/2024 
JUSTIFICATIV A 
De acordo com o entendimento sufragado pela jurisprudêncio do Supremo Tribunal 
Federal, a competência para legislar sobre matéria Tributária é concorrente, de forma que, 
tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes para propor Lei 
concedendo benefício de ordem fiscal. 
o Objetivo da presente proposição é incentivar a doação de sangue no Município 
de Marilãndia/ES, o que tem sido preocupante a situação dos bancos de sangues, que 
contam com estoque baixo. 
Todos os anos, há registro de baixa nos estoques de sangue, principalmente dos tipos 
negativos. A situação agrava-se em janeiro e fevereiro por motivo de problemas climáticos 
e festejos, aumentando o déficit em 70% (setenta por cento), forçando a tomada de 
medidas extremas como limitar o atendimento, priorizando as emergências e suspendendo 
o repasse para cirurgias agendadas. 
O Impacto financeiro e orçamentário será insignificante quando comparado ao 
benefício gerado pela criação desta norma, vez que a parcela da população que doa 
sangue no Brasil é de apenas 2% (dois por cento) da população, porcentagem muito 
aquém da matéria dos países desenvolvidos que é de 7% (sete por cento) a 85 (oito por 
cento). 
A presente proposta mostra-se necessária ante a urgência de estabelecer o habito 
da doação, razão pela qual apresento o presente Projeto de Lei e conclamo aos nobres 
pares desta Augusta Casa de Leis para aprovação. 
Câmara Municipal de Marilândia, em 05 de setembro de 2023. 
«:»: 
Josiane da Silva Passamani 
erea ora - Autora 
Rua Luiz Catelan, n° 230, Centro, Marilândia/ES - (27) 3724:1177 PROJETO DE LEI 

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