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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
Biênio 2023/2024
Projeto de Lei n° ~fO de 05 de setembro de 2023.
cAmeliiii~fliiiiiiie . ES
PROTOCOLO GERAL 7260/2023 Oate: 18/09/2023. Hor~rlo: 16:43
Leglslatlvo
EMENTA: Dispõe sobre a medida de incentivo à
doação voluntário de sangue, e dá outras
providências.
A vereodorc que subscreve, no uso das atribuições legais, conferidas pelo
Regimento Interno Cameral, APROVA:
Art. lº - Os doadores de sangue terão desconto no pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) no âmbito do município de Marilândia, estado do
Espirito Santo;
Art. 2º - O proprietário de imóvel residencial edificado no município de
Marilândia/ES terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) por ocasião do
pagamento do IPTU.
§lº - O interessado em usufruir do desconto previsto no caput deste artigo
deverá comprovar a doação de sangue ao menos 2 vezes no ano anterior ao qual
se refere o tributo, nos moldes definido pelo Poder Executivo;
§2º - Aos proprietários que possuam mais que um imóvel no município de
Marilândia/ES, a concessão do desconto de que se trata o caput deste artigo
estará condicionado ao imóvel com o IPTU de maior valor;
§3º - O benefício previsto neste artigo não poderá ser acumulado a outro da
mesma natureza, exceto aquele oriundo do pagamento pontual do tributo;
§4º - O emprego de qualquer meio fraudulento para a obtenção do
desconto de IPTU previsto nesta Lei, ensejará a imediata perda do benefício, e a
aplicaçâo de multa no valor de 5% (cinco por cento) e a comunicaçâo imediata
ao Ministério Publico do Estado do Espirito Santo acerca da eventual ocorrência
de crime de ordem Tributária, observados o contraditório e a ampla defesa prévia.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal de Marilândia em regulamentar
esta Lei no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia, em 05 de setembro de 2023.
Vt2 r:Y)(:V T)Q/J1A ,
rlsfind da Silva Passamani
Rua Luiz CoteJon, nO 230, Centro, Morilândio/ES • (27) 3724:1177 PROJETO DE LEI
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
Biênio 2023/2024
JUSTIFICATIV A
De acordo com o entendimento sufragado pela jurisprudêncio do Supremo Tribunal
Federal, a competência para legislar sobre matéria Tributária é concorrente, de forma que,
tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes para propor Lei
concedendo benefício de ordem fiscal.
o Objetivo da presente proposição é incentivar a doação de sangue no Município
de Marilãndia/ES, o que tem sido preocupante a situação dos bancos de sangues, que
contam com estoque baixo.
Todos os anos, há registro de baixa nos estoques de sangue, principalmente dos tipos
negativos. A situação agrava-se em janeiro e fevereiro por motivo de problemas climáticos
e festejos, aumentando o déficit em 70% (setenta por cento), forçando a tomada de
medidas extremas como limitar o atendimento, priorizando as emergências e suspendendo
o repasse para cirurgias agendadas.
O Impacto financeiro e orçamentário será insignificante quando comparado ao
benefício gerado pela criação desta norma, vez que a parcela da população que doa
sangue no Brasil é de apenas 2% (dois por cento) da população, porcentagem muito
aquém da matéria dos países desenvolvidos que é de 7% (sete por cento) a 85 (oito por
cento).
A presente proposta mostra-se necessária ante a urgência de estabelecer o habito
da doação, razão pela qual apresento o presente Projeto de Lei e conclamo aos nobres
pares desta Augusta Casa de Leis para aprovação.
Câmara Municipal de Marilândia, em 05 de setembro de 2023.
«:»:
Josiane da Silva Passamani
erea ora - Autora
Rua Luiz Catelan, n° 230, Centro, Marilândia/ES - (27) 3724:1177 PROJETO DE LEI
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