CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
PLENÁRIO ~-- -_
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 28/2023, DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2023
PROTOCOLO GERAl. 7410/2023
Dê!e: 01/11/2023. Hor6rlo: 14:37
Lagl.letlvo. POL 28/2023
INSTITUI A BANDEIRA DO PODER
lEGISlATIVO MUNICIPAL, DISPÕE
SOBRE OS SíMBOLOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 32 e 33 do Regimento
Interno Cameral, e considerando o artigo 13, §2° da Constituição Federal, que
assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o poder de terem símbolos
próprios, e o artigo 4° da Lei Orgânica Municipal, que rege que são símbolos do
município de Marilândia a Bandeira, o Brasão Municipal e outros que a lei instituir,
apresenta o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1 ° São símbolos do Poder Legislativo do município de Marilândia:
I - o Brasão de Armas, instituído pelo Decreto Legislativo nO 352/2023;
II - a Bandeira que trata o artigo 2° deste Decreto Legislativo.
Art. 2° Fica instituída a Bandeira do Poder Legilativo Municipal, conforme anexo deste
Decreto, e obedecerá às seguintes regras:
I - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se
esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma
medida ou módulo.
a) O comprimento será de 20M (vinte módulos).
b) Duas faixas horizontais, uma na parte superior e outra na parte inferior, medindo
5M (cinco módulos) cada.
c) Uma faixa branca ao centro, entre as faixas azuis, com 4M (quatro módulos).
II - o Brasão de Armas do Poder Legislativo será instalado ao centro da bandeira;
Art. 3° A Bandeira que trata este Decreto é exclusiva do Poder Legislativo Municipal e
será usada da seguinte forma:
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PLENÁRIO
1- hasteada em mastro ou adriças no prédio da Câmara Municipal, no Plenário e na
sala da Presidência;
II - distendida e sem mastro em determinadas ocasiões que não se utilizam mastro;
111- reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos oficiais do Poder Legislativo
Muicipal;
IV - em eventos oficiais em que a Câmara Municipal se faça presente.
V - É proibido o uso da Bandeira para propagandas comerciais que possam deturpar
o símbolo, como por exemplo, escrever sobre ela.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marilândia/ES, 01 d
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ANEXO
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PLENÁRIO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 28/2023,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
AOS NOBRES EDIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
---
Após a criação do Brasão da Câmara Municipal de Marilândia, instituído pelo
Decreto Legislativo n° 352/2023, observou-se a necessidade de instituir também a
bandeira que representasse este Poder Municipal.
Além do Brasão, a Bandeira visa promover a identidade e a representação
deste Poder Legislativo em nível local. Ter uma bandeira exclusiva ajuda a distinguir
a instituição de outras organizações governamentais, fortalecendo ainda mais sua
identidade e presença no âmbito municipal.
Além disso, cria-se uma visibilidade e reconhecimento, quando utilizada em
eventos, cerimônias e ocasiões especiais que a Câmara Municipal se fizer presente,
promove a participação cívica e cultural e aprofunda a conexão entre o Poder
Legislativo e a comunidade que ele representa.
Por fim, apresenta-se este projeto de decreto legislativo para que seja admitida
e submetida à deliberação do Douto Plenário desta Casa de Leis, do qual espera-se
dia/ES, 01 de novembro de 2023
Vice-Presidente
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