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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
Biênio 2023/2024
Projeto de Lei n° Q""+ de 06 de outubro de 2023.
cAmeíiiiiillliliiiía . ES
PROTOCOLO QSRAL 7484/2023 Date: 22/11/2023· HotArlo: 12:09
I.egltlatlvo
EMENTA: CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE TEMPLOS
RELIGIOSOS NO MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA/ES.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, APROVA:
Artigo 1 ° - Fica isento de pagamento do pagamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os imóveis localizados no município
de Marilândia/ES, onde estejam regularmente instalados templos religiosos de
qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os
memos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta
finalidade.
Parágrafo único: Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, a
obrigação tributária deverá estar expressamente estabelecido no contrato de
locação como de responsabilidade do locatário.
Artigo 2° - Para obter o benefício desta lei o templo religioso deve
preencher os seguintes requisitos:
1- Possuir inscrição no CNP J;
11- Ser devidamente reconhecida com entidades religiosas e sem fins
lucrativos;
111- A propriedade deve ser usada exclusivamente para atividades
religiosas, cultos, adoração e práticas relacionadas;
Artigo 3° - O benefício anteriormente previsto, será somente concedido
mediante solicitação da entidade beneficiada, que deverá comprovar os
requisitos necessários para sua obtenção:
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 / 3724-1950
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br
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Biênio 2023/2024
1- Possuir somente 01 (um) imóvel no município;
11- Estar em funcionamento interrupto a mais de 12 meses no local;
111- Comprovar anualmente a vigência do contrato junto o setor
responsável da prefeitura, apresentando cópia original e firma
reconhecida devidamente autenticada;
IV- Comprovar o funcionamento regular para fins religiosos. (A
declaração deve ser firmada pelo responsável da entidade religiosa
junto ao secretário de assistência social do município);
Parágrafo único: A isenção será aplicada ao imóvel ou à fração do mesmo
durante a vigência do contrato de locação em favor da entidade religiosa. É de
responsabilidade da entidade religiosa comunicar ao Poder Público Municipal a
revogação do contrato, sob pena de assumir os débitos existentes e estar sujeita
a outras sanções cabíveis.
§ 10 Em caso de prorrogação do contrato de locação, é obrigação do
locatário comunicar esta extensão à Prefeitura, mediante a apresentação do
aditivo ao contrato original.
§ 20 Em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, antes do
término do prazo estipulado, a entidade religiosa beneficiária deverá
formalmente comunicar este fato à Secretaria Municipal da Receita. A não
observância deste procedimento resultará em responsabilidade solidária pelo
pagamento do IPTU durante o período compreendido entre a rescisão da
locação e o término do prazo originalmente contratado.
Artigo 4° - A isenção será suspensa imediatamente quando constatado
qualquer uma das seguintes ocorrências:
1- A entidade beneficiária sublocar o imóvel;
11- Seja dada outra finalidade de uso para o imóvel, durante o período
contratual;
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111- O término do período contratual;
IV- Caso ocorra baixa ou mudança na inscrição do CNP J sem
previamente comunicar este fato à Secretaria Municipal da Receita.
Artigo 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 06 de outubro de 2023.
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