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materia nº 57/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa"CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
native_id2154

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-03 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº1728, de 03 de janeiro de 2024.
2023-12-19 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2023-12-18 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2023-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 31ª Reunião Ordinária.
2023-11-22 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T11:57:18.834963-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-12-12T12:07:17.398150-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2023/2024 
Projeto de Lei n° Q""+ de 06 de outubro de 2023. 
cAmeíiiiiillliliiiía . ES 
PROTOCOLO QSRAL 7484/2023 Date: 22/11/2023· HotArlo: 12:09 
I.egltlatlvo 
EMENTA: CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE TEMPLOS 
RELIGIOSOS NO MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA/ES. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, APROVA: 
Artigo 1 ° - Fica isento de pagamento do pagamento do Imposto sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os imóveis localizados no município 
de Marilândia/ES, onde estejam regularmente instalados templos religiosos de 
qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os 
memos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta 
finalidade. 
Parágrafo único: Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, a 
obrigação tributária deverá estar expressamente estabelecido no contrato de 
locação como de responsabilidade do locatário. 
Artigo 2° - Para obter o benefício desta lei o templo religioso deve 
preencher os seguintes requisitos: 
1- Possuir inscrição no CNP J; 
11- Ser devidamente reconhecida com entidades religiosas e sem fins 
lucrativos; 
111- A propriedade deve ser usada exclusivamente para atividades 
religiosas, cultos, adoração e práticas relacionadas; 
Artigo 3° - O benefício anteriormente previsto, será somente concedido 
mediante solicitação da entidade beneficiada, que deverá comprovar os 
requisitos necessários para sua obtenção: 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 / 3724-1950 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2023/2024 
1- Possuir somente 01 (um) imóvel no município; 
11- Estar em funcionamento interrupto a mais de 12 meses no local; 
111- Comprovar anualmente a vigência do contrato junto o setor 
responsável da prefeitura, apresentando cópia original e firma 
reconhecida devidamente autenticada; 
IV- Comprovar o funcionamento regular para fins religiosos. (A 
declaração deve ser firmada pelo responsável da entidade religiosa 
junto ao secretário de assistência social do município); 
Parágrafo único: A isenção será aplicada ao imóvel ou à fração do mesmo 
durante a vigência do contrato de locação em favor da entidade religiosa. É de 
responsabilidade da entidade religiosa comunicar ao Poder Público Municipal a 
revogação do contrato, sob pena de assumir os débitos existentes e estar sujeita 
a outras sanções cabíveis. 
§ 10 Em caso de prorrogação do contrato de locação, é obrigação do 
locatário comunicar esta extensão à Prefeitura, mediante a apresentação do 
aditivo ao contrato original. 
§ 20 Em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, antes do 
término do prazo estipulado, a entidade religiosa beneficiária deverá 
formalmente comunicar este fato à Secretaria Municipal da Receita. A não 
observância deste procedimento resultará em responsabilidade solidária pelo 
pagamento do IPTU durante o período compreendido entre a rescisão da 
locação e o término do prazo originalmente contratado. 
Artigo 4° - A isenção será suspensa imediatamente quando constatado 
qualquer uma das seguintes ocorrências: 
1- A entidade beneficiária sublocar o imóvel; 
11- Seja dada outra finalidade de uso para o imóvel, durante o período 
contratual; 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 / 3724-1950 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2023/2024 
111- O término do período contratual; 
IV- Caso ocorra baixa ou mudança na inscrição do CNP J sem 
previamente comunicar este fato à Secretaria Municipal da Receita. 
Artigo 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 06 de outubro de 2023. 
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 / 3724-1950 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br 

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