CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
BIÊNIO 2023 / 2024
PROJETO DE lEI N° .s~ DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
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PROTOCOLO GERAL 7494/2023
DIte: 27/11/2023 • Hor6rlo: 12:43
LeglAlatlvo
EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, da criação,
composição, atribuição e funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do
Município de Marilândia/ES, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, APROVA:
TíTULO I
DA pOlíTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 1°. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência no Município de Marilândia/ES, destinada a garantir os direitos
assegurados às pessoas com deficiência, estabelece normas básicas com o
objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania
plena em condições de igualdade e liberdade.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência
aquelas pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de
natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas,
mentais ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, têm impedimentos
de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral.
§ 2°. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como
objetivo integrar-se-á com as demais políticas das áreas de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer e acessibilidade,
dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
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CAPÍTULO I
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Artigo 2°. Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não
sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência,
todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão,
por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou
anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades
fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável.
Artigo 3°. Nenhuma pessoa com deficiência, crianças, adolescentes,
mulheres ou idosos, poderão ser objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento
desumano ou degradante.
CAPITULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 4°. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas
públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do
Município de Marilândia/ES, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Órgão gestor da política Municipal de Assistência Social do
município.
Artigo 5°. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pela sua adequada execução;
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente
à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à pessoa com deficiência, sobre tudo quantos as leis pertinentes de
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caráter Federal, Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente
e ao Ministério Público a sua inadequada execução;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento a pessoa com deficiência.
VI- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas
e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência a pessoa com deficiência no Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência;
VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos
e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas das pessoas com deficiência na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a
elas;
XII - Elaborar o seu regimento interno;
XIII - Promover ações visando à proteção e garantia dos direitos da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública
Municipal, direta, autárquica ou indireta especialmente as Secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação
em cada área de interesse da pessoa com deficiência.
Artigo 6°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, paritariamente
composto entre o poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, será
constituído:
I - Por representantes de cada Secretarias a seguir indicados:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração.
II - (02) representantes do Poder legislativo Municipal de Marilãndia/ES;
111- Por representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes na área da Promoção e Defesa dos Direitos ou ao
atendimento à pessoa com deficiência, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano com o respectivo registro no Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a) 02 (dois) representante da APAE;
b) 01 (um) Pai representante de filhos com TEA;
c) 01 (um) representante Mitra Diocesana de Marilândia/ES;
d) 01 (um) representante da Associação Evangélica Marilandense - AEMA
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de (03) três anos,
podendo ser reconduzidos por mais de um mandado de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados
ou indicados.
§ 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação.
§ 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim.
§ 6°. Caberá às entidades a indicação de seus representantes junto a
Secretaria Municipal de Assistência Social, para nomeação, no prazo de 30
(trinta) dia, após a realização do Fórum que as elegeu, sob peno de substituição
por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
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Artigo 7°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à VicePresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais.
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercido pelo
Secretário do Conselho.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Artigo 8°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
minerva, não sendo permitido voto por procuração.
Artigo 9°. A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Artigo 10°. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer
uma das seguintes situações:
1- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
li-Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
111 - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Artigo 11°. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
11 - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
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111 - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Artigo 12°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Artigo 13°. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada.
Artigo 14°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 15°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 16°. As sessões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Artigo 17°. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência.
Artigo 18°. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão oriundos de recursos do
Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como de doações voluntárias,
promoções, eventos e deduções de imposto de renda pessoa física e jurídica.
CAPíTULO "I
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 19°. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
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propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa com
Deficiência no Município de Marilândia/ES.
Artigo 20°. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência:
I - Recursos provenientes de órgãos da União e do Estado vinculados à
Política Nacional da Pessoa com Deficiência e do Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência;
II - Transferências do Município;
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
VI- Outras.
Artigo 21°. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência", para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no
caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência.
§ 2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§ 3°. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular:
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I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência;
" - Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
111 - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPíTULO IV
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 22°. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
delegados, representantes das entidades e/ou movimentos da sociedade civil
organizada ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da Pessoa com
Deficiência e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão
periodicamente, sob a coordenação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá
convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus
membros.
TITULO 11
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23°. A nomeação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
será realizada pelo chefe do executivo municipal através de Decreto Municipal,
sendo que os membros oriundos das secretarias serão indicados pelo mesmo e
os outros serão indicados pelos segmentos sociais integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Pessoa
com Deficiência que compõe o Conselho Municipal da Pessoas com
Deficiência.
Artigo 24°. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência elaborará o
seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de
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sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Artigo 25°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia, em 23 d
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores.
Apresento o presente Projeto de Lei Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, da criação, composição, atribuição e
funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município
de Marilândia/ES, e dá outras providências, cujo objetivo é promover a inclusão
das pessoas portadores de deficiência no âmbito social.
E de extrema importância o processo de participação social das pessoas
portadoras de deficiência serem inclusas na sociedade, para que estas tenham
a possibilidade de serem ouvidas, e exercer não apenas o fator social, mas
também a desenvolver em tomar decisões e lutarem por seus direitos,
contribuindo assim para uma justiça social igualitária.
Com essa nossa motivação de apresentar essa inovação no âmbito da
sociedade de Marilândia, se torna uma politica justa e igualitária entre os seres
humanos, independente de suas deficiências.
Por essas razões submeto o presente Projeto de Lei a apreciação desse
soberano plenário de Marilândia, e conclamo aos nobres pares para votarem
pela sua aprovação.
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