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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-12-01
Ementa"INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2160

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº1723, de 20 de dezembro de 2023.
2023-12-19 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2023-12-18 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2023-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 31ª Reunião Ordinária.
2023-12-01 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T11:58:26.164479-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-12-12T12:08:05.334375-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° 00 /2023 
Clm>íiiiiiliiii· .~. 
PROTOCOLO GERAL 71128/2023 
Data: 01/12/2023· HotArlo: 14:00 
Leglslatlvo 
EMENTA: "INSTITUI O BENEFíCIO 
AuxíLiO ALIMENTAÇÃO A SER 
CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO 
MUNICíPIO DE MARILÂNDINES, EM 
ATiVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1° Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores 
estatutários, . comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da 
administração Direta do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2° O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de 
auxílio alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 
§ 1° Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as 
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias. 
§ 2° O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 50 (quinto) dia de cada 
mês. 
Art. 3° Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em 
valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 
22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês. 
Art. 4° A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através 
de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório. 
Art. 5° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus 
a percepção de um único auxílio alimentação. 
§ 1° O auxílio alimentação não será: 
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
-------------=-------7"'<-+-~-- 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
§ 2° O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em 
que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou 
entidade de origem. 
§ 3° O auxílio alimentação é acumulável com outros de espécie semelhante, 
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. 
Art. 6° Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes 
situações: 
I - licença para tratar de interesse particulares; 
11 - afastamento preventivo em decorrência de processo administrativo; 
111 - suspensão por medida disciplinar; 
IV - cumprimento de pena privativa de liberdade; 
V - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; 
VI - afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias, exceto: não 
justificado por atestado médico, comprovante de nascimento de filho(s), certidão de 
óbito em caso de falecimento de familiar, os afastamento decorrentes de 
desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; 
acidente de trabalho; e férias do servidor. 
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do benefício será utilizado como base 
de cálculo àquilo que dispõe o art. 3° da presente Lei. 
Art. 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do 
servidor 'em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, 
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares. 
Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, em especial as Leis Municipais de n.? 848/2009 e 1468/2019. 
Marilândia-ES, 01 de dezembro de 2023. 
AUGUS~r:RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTf~O, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI 
MENSAGEM N° i 6. /2023 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "INSTITUI O BENEFíCIO Auxfuo ALIMENTAÇÃO A SER 
CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNiCípIO DE MARILÂNDIAlES, EM 
ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Com o intuito de melhor regularizar e normatizar a instituição do benefício 
de auxilio alimentação no Município, se faz a necessidade de algumas alterações 
nas legislações vigentes, conforme verificado no Projeto de Lei, retro. 
Vale ressaltar, que a alteração mais significativa é a que dispõe sobre a 
possibilidade da concessão do auxílio alimentação ser feita em pecúnia ou 
através de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório, que trata o Art. 40 do 
referido Projeto de Lei. 
Na certeza da acolhida e aprovação do proposto Projeto de Lei, reiteramos 
protestos de elevado apreço e distinta consideração. Desta forma, demonstrados 
os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, estamos certos de contar com 
o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUST~T:RI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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