PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° 00 /2023
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PROTOCOLO GERAL 71128/2023
Data: 01/12/2023· HotArlo: 14:00
Leglslatlvo
EMENTA: "INSTITUI O BENEFíCIO
AuxíLiO ALIMENTAÇÃO A SER
CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO
MUNICíPIO DE MARILÂNDINES, EM
ATiVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores
estatutários, . comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da
administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de
auxílio alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1° Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias.
§ 2° O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 50 (quinto) dia de cada
mês.
Art. 3° Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em
valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a
22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês.
Art. 4° A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através
de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório.
Art. 5° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus
a percepção de um único auxílio alimentação.
§ 1° O auxílio alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
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RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29
TELEFONE: (27) 3724-2969
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b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2° O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em
que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 3° O auxílio alimentação é acumulável com outros de espécie semelhante,
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6° Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes
situações:
I - licença para tratar de interesse particulares;
11 - afastamento preventivo em decorrência de processo administrativo;
111 - suspensão por medida disciplinar;
IV - cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
VI - afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias, exceto: não
justificado por atestado médico, comprovante de nascimento de filho(s), certidão de
óbito em caso de falecimento de familiar, os afastamento decorrentes de
desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade;
acidente de trabalho; e férias do servidor.
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do benefício será utilizado como base
de cálculo àquilo que dispõe o art. 3° da presente Lei.
Art. 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do
servidor 'em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.
Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais de n.? 848/2009 e 1468/2019.
Marilândia-ES, 01 de dezembro de 2023.
AUGUS~r:RI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTf~O, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI
MENSAGEM N° i 6. /2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "INSTITUI O BENEFíCIO Auxfuo ALIMENTAÇÃO A SER
CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNiCípIO DE MARILÂNDIAlES, EM
ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com o intuito de melhor regularizar e normatizar a instituição do benefício
de auxilio alimentação no Município, se faz a necessidade de algumas alterações
nas legislações vigentes, conforme verificado no Projeto de Lei, retro.
Vale ressaltar, que a alteração mais significativa é a que dispõe sobre a
possibilidade da concessão do auxílio alimentação ser feita em pecúnia ou
através de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório, que trata o Art. 40 do
referido Projeto de Lei.
Na certeza da acolhida e aprovação do proposto Projeto de Lei, reiteramos
protestos de elevado apreço e distinta consideração. Desta forma, demonstrados
os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, estamos certos de contar com
o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGUST~T:RI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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