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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-06
Ementa"DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE MARILÂNDIA/ES."
native_id2177

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária n.: 1737, de 13 de março de 2024.
2024-03-05 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2024-03-04 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2024-02-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2024-02-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2024-02-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2024-02-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2024-02-19 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 2ª Reunião Ordinária.
2024-02-06 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T12:32:21.003484-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2024-02-27T12:32:12.612609-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

- . 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
PROJETO DE LEI N° O~ de _oo_ de. O~ de 2024. 
cêmaíiiiililflliiliiia . ss 
PROTOCOLO GERAL 7142/2024 
Date: 06/02/2024· Horárle: 11 :22 
Leglslatlvo 
EMENTA: Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores 
públicos do Poder legislativo de Marilândia/ES. 
TíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica concedido, a partir de 01 de março de 2024, reajuste de 7% sobre os 
salários dos servidores do poder legislativo de Marilândia. 
Art. 2° As despesas correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Marilândia, 05 de fevereiro de 2024. 
Vereadora 
~iRIO 
Vereador 
ADILSO REGGIANI 
Vereador 
<:5~ 
SILVANO JOSÉ 
DONDONI 
Vereador 
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177 - CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
N° 013 /2024 
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de reajustar os vencimentos dos servidores 
públicos da Câmara Municipal de Marilândia - ES. 
A presente proposta consubstancia-se na perspectiva de valorização do funcionalismo 
público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do 
poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da economia no nosso 
município, 
Em todos os órgãos públicos há sempre a relevante participação dos servidores 
públicos, confirmando a importância de seus trabalhos para a sociedade. entender que 
valorizar o servidor é uma que visa aumentar a consciência desse servidor com o ethos 
público e com sua função em si, ou seja, servir à sociedade e ao bem comum é o 
melhor caminho para que o funcionalismo público e a sociedade caminhem juntos. 
Ademais, pelo princípio da eficiência, elencado na CRFB/88 apresentam-se dois 
aspectos, na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, um podendo ser avaliado quanto 
ao modo de atuação do agente público, no qual se espera o melhor desempenho 
possível de suas atribuições, e outro quanto ao modo de organizar, estruturar e 
disciplinar a Administração Pública, ambos com o objetivo de alcançar os melhores 
resultados na prestação do serviço à coletividade 
A ação de valorização do servidor público - cliente interno - é uma garantia ao 
cumprimento da missão da Administração Pública de atender com qualidade aos seus 
clientes externos - o cidadão. A valorização será função da conscientização do servidor 
sobre o sentido e o valor da sua missão, da profissionalização do serviço, da avaliação 
de desempenho pelos resultados por meio de objetivos definidos e do reconhecimento 
de mérito. 
São as condutas administrativas praticadas pelos servidores e orientadas a resultados 
satisfatórios que resultam na qualidade da prestação do serviço, requerida pelo 
princípio da eficiência. 
Portanto, visando valorizar os servidores públicos que prestam serviços ao Poder 
Legislativo da Câmara Municipal de Marilândia, juntamente com a observância de 
todos os outros requisitos legais como: o que estabelece o inc. XII do art. 37 da CF/88, 
segundo o qual os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Poder Judiciário não 
podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, que qualquer alteração da 
remuneração de servidores se dará por lei específica, observados os critérios de 
iniciativa - art. 37, inc. C da CF/88. 
Nesse sentido, a proposição em tela se enquadra perfeitamente nos ditames 
constitucionais e da legislação extravagante. 
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177 - CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Vale ainda mencionar que os indicadores econômicos demonstram que os índices 
inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que 
contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores. 
Inadmissível, insta dizer, que o serviço público pratique, como em alguns casos, 
remunerações totalmente desligadas da realidade e responsabilidades dos cargos e 
funções exercidas. 
Por óbvio, como demonstram os anexos, os gastos com o pessoal, referidos no 
presente projeto de lei, se coadunam com todos os critérios legais de ordem 
orçamentária, bem como aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e contamos com 
a sua aprovação por esta Edilidade, com o escopo de corrigir equívocos textuais, na 
estrutura e as defasagens salariais. 
Apresentamos, ainda, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro. 
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação. 
Marilândia - ES, 05 de FEVEREIRO de 2024. 
Vereadora 
J~M~RIO 
Vereador 
~- 
ADILSO REGGIANI 
Vereador /l/" 
~
S LVANO 
=
JO< SÉ 
DONDONI 
Vereador 
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177 - CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES. 

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