PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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PROtOCOLO GERAL 78411202 ••
Deta: 011031202 ••• HorárIo: 13:S9
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01. /2024.
EMENTA: AL TERA O ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR N° 025, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE "DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIAES, CRIA CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIA".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1°. Fica alterado o anexo V da Lei Complementar n° 025, de 19 de dezembro
de 2017, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
Nomenclatura Símbolo Quantitativo Vencimento
Função de Confiança - I GFC-I 11 R$ 500,00
Função de Confiança - 11 GFC-2 08 R$ 300,00
Função de Confiança - III GFC-3 10 R$ 200,00
Artigo 2°. Mantém-se as demais matérias constantes na Lei n. o 025/2017 e suas
alterações.
Artigo 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Artigo 4°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marilândia-ES, 26 de fevereiro de 2024.
AUGUSTO ~:FERRElRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SRA. ALCIONE BOLDRINE MONECHI
MENSAGEM N° J.l. /2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N° 025, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2017, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, CRIA CARGOS EM COMISSÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA".
Essa proposição tem por objetivo transformar duas gratificações de Função de
Confiança - II (GFC-2), no valor de trezentos reais (R$ 300,00) em uma gratificação
Função de Confiança - I (GFC-l), no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), para melhor
funcionamento das demandas administrativas, gerando uma economia, também, para a
Administração.
Ressalto que as despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto
orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que,
em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
AUGU;TO~": FERRElRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969